TJCE - 3000805-50.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71988665
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71988665
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71988665
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71988665
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000805-50.2023.8.06.0163 REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$14.507,63, sendo o seguinte: 812550029. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
26/11/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988665
-
26/11/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988665
-
26/11/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988665
-
24/11/2023 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/11/2023 00:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69691703
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000805-50.2023.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 09/11/2023 14:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/4cccb4 São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69691703
-
28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69691703
-
28/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
06/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023004-67.2023.8.06.0001
Antonio Sigeval Pinheiro Landim
Estado do Ceara
Advogado: Marcela Leite Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2023 08:53
Processo nº 3001730-41.2023.8.06.0003
Beatriz Franca Machado Alves de Almeida
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Katarine Medeiros Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2023 22:39
Processo nº 3000287-56.2021.8.06.0090
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Eliene Ribeiro Lima
Advogado: Luiz Gonzaga dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:18
Processo nº 3000116-62.2022.8.06.0091
Vagna de Oliveira Martins
Omega Construcoes e Servico LTDA
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 16:59
Processo nº 3000373-22.2023.8.06.0069
Luiz Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 10:35