TJCE - 3001235-61.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:14
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:16
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001235-61.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES e outros PROMOVIDO: BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME e outros DESPACHO Expeça-se novo alvará com base nos dados corretos informados, com a riscagem do anterior e, após a certificação do trânsito em julgado e ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 21:53
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001235-61.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Intimo, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), a parte autora para se manifestar sobre a resposta encaminhada pela instituição financeira no ID N. 54395792, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:48
Juntada de resposta
-
27/01/2023 11:35
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:35
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001235-61.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES e outros EXECUTADO: BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução Judicial, na qual, até o presente momento, houve bloqueio parcial do valor, na quantia de R$ 856,31 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) de acordo com relatório SISBAJUD (ID n° 21650106), cuja quantia já fora transferida para conta judicial (ID n. 22121832), ausente impugnação bem como embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE - Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar da Exequente ter sido intimada para tanto (ID de nº 38188601), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Determino a intimação da Exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 22:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001235-61.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 37430713, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/02/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de VALMIR PONTES FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/10/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:12
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:12
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2020 11:33
Processo Reativado
-
07/09/2020 11:33
Outras Decisões
-
10/08/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 16:34
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
11/07/2020 00:21
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:21
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:54
Não recebido o recurso de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CPF: *09.***.*17-55 (REU).
-
22/06/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 00:16
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:16
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:19
Juntada de Petição de recurso
-
10/06/2020 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/02/2020 17:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2020 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/02/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/02/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 00:23
Decorrido prazo de LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2019 00:26
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2019 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 15:02
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/10/2019 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 19:12
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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