TJCE - 0250867-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 154786966
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11/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154786966
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0250867-36.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Restabelecimento] LITISCONSORTE: ANTONIO ELDRO SOUZA BASTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANTONIO ELDRO SOUZA BASTOS, em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos: O impetrante relata que é servidor do Município de Fortaleza e desde o seu jubilamento recebe o abono IPM previdência, acontece que o referido abono foi instituído pela Lei Municipal n° 9.099, de 27 de maio de 2006, no entanto, a mencionada lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar n° 0298, de 26 de abril de 2021, e no mês de maio de 2021, o impetrante teve a vantagem em baila excluída do seu contracheque.
Dessa forma, requer a concessão, por decisão definitiva, da segurança almejada, confirmando em todos os seus termos a liminar requerida, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de continuar percebendo o abono instituído pela Lei n° 9.099, de 27 de maio de 2006.
Em defesa (ID70323453) o IPM aduz preliminarmente carência de ação e inadequação da via eleita, bem como impugna o mérito da ação alegando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 9.099/2006.
Réplica reiterando os termos da inicial ao ID 84208834.
Parecer ministerial pela denegação da segurança no ID 103833781. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Superada a preliminar.
No que respeita ao mérito, importa destacar que a supressão do abono pleiteado pelo impetrante decorreu da revogação da referenciada Lei Municipal nº 9.099/2006 pela Lei Complementar Municipal 298/2021, que alterou o Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, inexistindo ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido, irretroatividade da lei e irredutibilidade de vencimentos, visto que tal verba não constitui vantagem inerente ao cargo anteriormente exercido, tampouco é compatível com o caráter contributivo do regime previdenciário estabelecido no art. 201 da CF/88. Com efeito, o abono salarial em questão visava compensar o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e as pensões pagas aos inativos e aos pensionistas do Sistema Previfor, garantindo aos segurados a integralidade dos benefícios recebidos sem a correspondente fonte de custeio, circunstância que malfere a regra constante do art. 195, § 5º, da CRFB/1988, in verbis: "Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." O preceito em evidência vem ao encontro do necessário equilíbrio financeiro e atuarial, diretriz do regime previdenciário adotado pelo legislador constituinte, daí por que se impõe condicionar a criação, a majoração ou a extensão de benefícios ou serviços no âmbito da previdência social à demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, de forma que a criação do abono comento, sem a indicação de sua respectiva fonte de custeio, maculava de inconstitucionalidade a norma revogada. Não é demais ressaltar que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, cujo aspecto já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperioso concluir, então, que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação. Com efeito, já expôs o STF ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário e previdenciário. É nesse sentido o seguinte julgado da Suprema Corte, afirmando a legalidade da exigência patrimonial de natureza tributária e a inexistência de direito adquirido: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218).
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPERAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC.
A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, §3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923- AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6.
Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020).
Não obstante, reafirmou o Supremo Tribunal Federal, ainda, a tese de que os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento são irrepetíveis, como se infere abaixo: EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Preliminar de conhecimento.
Questão constitucional.
Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de Preclusão.
Precedentes.
Mérito.
Auxílioacompanhante.
Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez.
Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade.
Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Fonte de custeio.
Distributividade.
Modulação de efeitos.
Valores percebidos de boa-fé.
Recurso extraordinário provido. 1.
Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílioacompanhante" tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2.
Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3.
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021).
Por conseguinte, a ordem constitucional não assegura o direito à manutenção de vantagem remuneratória reputada ilegal ou inconstitucional, não havendo de se cogitar de malferimento a direito adquirido, mormente quando inexistente base legal para, sendo certo, também, que o decurso de prazo considerável em relação à vigência da norma não induz a sua convalidação, principalmente quando atestada sua inconstitucionalidade. Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF. DISPOSITIVO Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA requestada, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154786966
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10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83337710
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83337710
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04/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0250867-36.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Restabelecimento] POLO ATIVO : ANTONIO ELDRO SOUZA BASTOS POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito das informações prestadas pela autoridade coatora. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337710
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01/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833696
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03/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0250867-36.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Restabelecimento] POLO ATIVO : ANTONIO ELDRO SOUZA BASTOS POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O I.
Propulsão. Pretensão de liminar para " (...)para que o impetrado determine a imediata reimplantação, em folha de pagamento, da Vantagem denominada ABONO IPM PREVIDÊNCIA (Cód.0206). (...)". Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a(s) Autoridade(s) tidas como Coatora(s) possam apresentar esclarecimentos sobre fase atual e situação de vínuclo do Impetrante. Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se a INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 57563934
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02/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57563934
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/11/2022 04:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/09/2021 19:28
Mov. [3] - Conclusão
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27/07/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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