TJCE - 3000858-29.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159860534
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159860534
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24/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159860534
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16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137659608
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137659608
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28/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 07:00
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/08/2024 15:00
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 21:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87759450
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87759450
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87759450
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000858-29.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: LEVI MENDES FRANKLIN PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Considerando que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 87326373 - Doc. 37).
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Junte-se cálculos atualizados pela secretaria acaso não apresentados pela parte Exequente.
Intime-se a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87759450
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10/06/2024 17:21
Juntada de cálculo
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10/06/2024 15:13
Processo Reativado
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10/06/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 21:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84823831
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84823831
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000858-29.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: LEVI MENDES FRANKLIN PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95 Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR I- Da denominação correta da ré A parte requerida apresentou preliminar de retificação da denominação da ré, alegando que o nome empresarial adotado pela ré é HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24. Os argumentos não prosperam visto que, conforme a teoria da aparência adotada pelo STJ, fica resguardado ao consumidor contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. Consoante as páginas de cancelamento apresentadas pela parte autora, levam a crer que a denominação apresentada em sede de inicial está correta. Sendo assim, rejeito a preliminar. II- Da suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva - tema 60 e 589 do STJ A parte requerida apresentou preliminar de suspenção da ação em razão da tramitação de ação coletiva. Esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Oportunamente, explica-se que a legislação supracitada permite ao consumidor defender seus direitos de forma individual ou coletiva (art. 81, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, ao consumidor também é permitido - após propositura de ação individual - continuar com a referida demanda ou solicitar a sua suspensão para beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada oriunda de ação coletiva que verse sobre a mesma matéria (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, entende-se que a existência de ação coletiva versando sobre mesma matéria discutida em ação individual somente ensejará a suspensão desta quando houver solicitação por parte do consumidor na forma prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, assim entendem os Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais: 1ª Ementa (STJ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. Proc.: AgInt no REsp 0001237-95.2014.8.22.0000; Órgão: 4ª Turma do STJ; Julgamento: 23 de setembro de 2019; Publicação: 27 de setembro de 2019; Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira. 2ª Ementa (TJPR) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, QUE DISCUTEM SOBRE O MESMO TEMA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA COLETIVA - AGRAVANTE QUE NÃO ANUIU COM A SUA INCLUSÃO NO FEITO PROMOVIDO PELO SINDICATO - ENTIDADE SINDICAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA SUA CATEGORIA, A TEOR DO ART. 8º, III, DA CF, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS SUBSTITUÍDOS - SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL, CONTUDO, AFASTADA - AGRAVANTE QUE OPTOU POR NÃO SE VALER DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 104, DO CDC - POSSIBILIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL PROSSEGUIR DE FORMA INDEPENDENTE À DEMANDA COLETIVA PARA QUE SEJA ANALISADO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO DIREITO SUBJETIVO QUE VISA ALCANÇAR O SEU TITULAR - RECURSO PROVIDO.
Proc.: AI 0030027-81.2019.8.16.0000; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 04 de setembro de 2019; Publicação: 04 de setembro de 2019; Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. Assim, não tendo a parte autora manifestado interesse na suspenção da presente demanda, entendo por rejeitar o pleito de suspensão processual feito pela promovida. Esclarecimentos feitos, passo ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEVI MENDES FRANKLIN em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A parte autora requereu em seus pedidos iniciais a condenação da parte requerida ao ressarcimento à título de danos materiais na quantia de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do pagamento; e a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz a parte autora que contratou um pacote de viagens para duas pessoas junto a requerida, e que esta não veio cumprido com o contratado.
Afirma que nas proximidades da data da viagem houve o cancelamento injustificado da empresa.
Com isso, decidiu cancelar o pedido ou invés de remarca-lo.
Ocorre que a empresa requerida não teria feito a devolução dos valores na data aprazada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial documento de comprovação do cancelamento do pacote de viagens (ID 69463258), se desincumbindo de seu ônus da prova, art. 373, i do CPC. Já a parte requerida alega que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.
Destacou ausência de conduta ilícita.
Não juntou provas, não se desincumbindo de seu ônus da prova, art. 373, II do CPC. Conforme as provas juntadas em sede de inicial, a parte requerida não efetuou o reembolso ao consumidor, além de ter cancelado abruta e injustificadamente o pacote de viagens. Sobre o tema, os tribunais tem decidido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DO ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 14.046/2020. FRUSTRAÇÃO DAS FÉRIAS DOS AUTORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-10-2021) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACOTE DE VIAGEM.
DATA AJUSTADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVAS.
RETOMADA DAS VIAGENS E AUMENTO NAS PASSAGENS AÉREAS.
RISCO DO NEGÓCIO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR.
INCABÍVEL. DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO.
ADIAMENTO DA VIAGEM.
QUESTÕES DE LOGÍSTICA.
MEDIDA ABUSIVA.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a Agravada é empresa que atua no mercado de consumo como intermediadora, por meio de plataforma de viagens online, da prestação de serviços de viagens e agendamento de reservas em acomodações diversas.
De outro lado, os Agravantes são pessoas físicas, que em conjunto, adquiriram pacote de viagens ao exterior. 2.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade. 3.
As justificativas da Agravada giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas, são na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado. 4.
A responsabilidade do Agravado diante da situação em apreço foi demonstrada, porque integra a cadeia de consumo, devendo oferecer segurança na negociação, que chegou a ser finalizada com o recebimento do pagamento.
Se houve a oferta de três datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor. 5.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmando a liminar, reformar a decisão agravada para determinar que a Ré (ora Agravada) cumpra o pacote de viagem n. 7257630 nas datas indicadas em contrato (16/11/2022, 23/11/2022 e 30/11/2022). (Acórdão 1660305, 07316967520228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo cabível a condenação da requerida em restituir os valores pagos pelo pacote de viagens, bem como danos morais pelo cancelamento abrupto e injustificado do pacote de viagens, além, é claro, da demora excessiva para o reembolso dos valores. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida ao reembolso do pacote de viagens no valor de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
II) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
30/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84823831
-
29/04/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 14:36
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Mário Mamede, 1301, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-000 Processo nº 3000858-29.2023.8.06.0002 Polo Ativo: LEVI MENDES FRANKLIN Polo Passivo: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, referente aos autos nº 3000858-29.2023.8.06.0002, fica V.
Sa. regularmente intimada para no dia 27/03/2024 14:30h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams. Link: https://link.tjce.jus.br/e4816e Além disso, fica intimado da decisão, chave de acesso ao documento abaixo: "Nesse sentido, tratando-se de matéria de mérito (tutela satisfativa), entendo por indeferir o pleito autoral, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito." OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092116503647600000068072041 Petição Inicial Pedido (Outros) 23092116503657000000068072043 Decisão Decisão 23092517032095500000068093310 Certidão Certidão 23100213361577400000068421510 FORTALEZA, CE, 2 de outubro de 2023 - Servidor: ANDERSON SILVA PEREIRA -
03/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837856
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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