TJCE - 3000842-43.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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10/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 21/08/2024 06:00.
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22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 21/08/2024 06:00.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89318254
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89318254
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89318254
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89318254
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89318254
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89318254
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000409-34.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos verifico dos documentos acostados pela recorrente não estão revestidos das formalidades necessárias para o fim de provar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita.
Com efeito, embora não se exija miserabilidade real ou pobreza absoluta para a concessão do benefício, deve-se ter em conta que o significado de insuficiência financeira deve ser estabelecido no plano empírico, considerando-se o valor das custas e ganhos comprovados do requerente.
No particular, em que pese o autor afirmar que necessita do benefício da gratuidade de justiça, não restou comprovada a incapacidade para arcar com o pagamento das despesas do preparo recursal, porquanto a documentação acostada se infere que a parte recorrente aufere rendimentos incompatíveis à concessão da benesse (Id nº 88916528), afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser hipossuficiente economicamente.
Some-se a isso, o fato de que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Destarte, ausente elementos caracterizadores da hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo, intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOSJuiz de Direito - TitularAssinado por certificação digital -
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318254
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318254
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318254
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318254
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14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318254
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87968772
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87968772
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87968772
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87968772
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000843-43.2018.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje Trata-se de interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra o mesmo julgado.
Postula em ambos a concessão do benefício da justiça gratuita.
Eis o relato do necessário, decido.
De início, constato, de ofício, que a parte autora interpôs recurso inominado em 09/02/2024 (Id nº 79561066) em face da sentença que afastou a condenação em danos morais.
Contudo, em 04/06/2024, o demandante manejou novo recurso inominado (Id nº 87687398), insurgindo-se contra o mesmo julgado.
Com efeito, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Precedentes. 3.
A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 4.
Agravo interno não provido. Destarte, nego seguimento ao segundo recurso inominado (Id nº 87687398) ante a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal.
Em relação a interposição do primeiro recurso inominado (Id nº 79561066), verifica-se que os documentos apresentados com o recurso inominado não são suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF.
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87968772
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85371976
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85371976
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000842-43.2021.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Carlos Leandro Pereira da Costa (Id nº 79085711) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 78475095). 3.
Registra-se que não houve apresentação de contrarrazões. 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. 6.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Analisando o recurso da parte embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Omissão do julgado sobre ponto relevante ao pleno desate da controvérsia. · Requereu o provimento do recurso, com efeito modificativo ao julgado. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação ao desate da lide. 10.
Ademais, omissão deve ser analisada no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica do embargante, até mesmo porque o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias levantadas pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se já encontrou, à luz dos elementos constantes do in folio, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da parte embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371976
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06/05/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PEREIRA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79726244
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79726244
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15/02/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79726244
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11/02/2024 07:37
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PEREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024. Documento: 73169123
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 73169123
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24/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73169123
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24/01/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72505908
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72505908
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000842-43.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 5 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505908
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23/11/2023 01:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
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10/11/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de memoriais
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20/10/2023 18:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2023 11:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69637142
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28/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000842-43.2021.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 19/10/2023 11:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Intimem-se via DJEN.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69637142
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27/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69637142
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27/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2023 11:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:09
Extinto o processo por desistência
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19/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 19:51
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:51
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2021 10:12
Outras Decisões
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01/12/2021 21:30
Conclusos para decisão
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:42
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 26/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:41
Expedição de Citação.
-
02/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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