TJCE - 3000738-83.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINA LIMA DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 89662168
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89662168
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000738-83.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CELIA RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDO: ART VIAGENS E TURISMO (MAXMILHAS), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINARES I- Das ações civis públicas da necessidade de suspensão do processo - STJ temas repetitivos 60 e 589 A parte requerida apresentou preliminar de suspensão da ação em razão da tramitação de ação coletiva. Esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Oportunamente, explica-se que a legislação supracitada permite ao consumidor defender seus direitos de forma individual ou coletiva (art. 81, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, ao consumidor também é permitido - após propositura de ação individual - continuar com a referida demanda ou solicitar a sua suspensão para beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada oriunda de ação coletiva que verse sobre a mesma matéria (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, entende-se que a existência de ação coletiva versando sobre mesma matéria discutida em ação individual somente ensejará a suspensão desta quando houver solicitação por parte do consumidor na forma prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, assim entendem os Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais: 1ª Ementa (STJ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Proc.: AgInt no REsp 0001237-95.2014.8.22.0000; Órgão: 4ª Turma do STJ; Julgamento: 23 de setembro de 2019; Publicação: 27 de setembro de 2019; Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira. 2ª Ementa (TJPR) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, QUE DISCUTEM SOBRE O MESMO TEMA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA COLETIVA - AGRAVANTE QUE NÃO ANUIU COM A SUA INCLUSÃO NO FEITO PROMOVIDO PELO SINDICATO - ENTIDADE SINDICAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA SUA CATEGORIA, A TEOR DO ART. 8º, III, DA CF, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS SUBSTITUÍDOS - SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL, CONTUDO, AFASTADA - AGRAVANTE QUE OPTOU POR NÃO SE VALER DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 104, DO CDC - POSSIBILIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL PROSSEGUIR DE FORMA INDEPENDENTE À DEMANDA COLETIVA PARA QUE SEJA ANALISADO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO DIREITO SUBJETIVO QUE VISA ALCANÇAR O SEU TITULAR - RECURSO PROVIDO.
Proc.: AI 0030027-81.2019.8.16.0000; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 04 de setembro de 2019; Publicação: 04 de setembro de 2019; Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. Assim, não tendo a parte autora manifestado interesse na suspensão da presente demanda, entendo por rejeitar o pleito de suspensão processual feito pela promovida. Sendo assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. II- A Ilegitimidade Passiva | Ausência de Responsabilidade Os requeridos - MM TURISMO & VIAGENS S.A e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A - apresentaram preliminar de ilegitimidade Passiva.
Alegaram que o caso dos autos envolve situação decorrente de contrato celebrado entre parte Autora e à Ré HotMilhas, não tendo a MaxMilhas qualquer envolvimento nessa relação de consumo, sendo, assim, ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como a parte autora cadastrou no processo a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, cujo CNPJ é 26.***.***/0001-79.
Entretanto, conforme já mencionado, a empresa responsável pela comercialização do pacote objeto da lide é a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-20.
Destacou também que em janeiro de 2023 a AMRM (empresa com os mesmos sócios da 123 Milhas) comprou a MaxMilhas, contudo, as empresas MaxMilhas e 123Milhas continuaram operando de forma apartada, possuindo atividade distinta; CNPJ distintos; sócios distintos; estrutura distinta e, com patrimônio e caixa distintos.
O argumento não prospera pois, caracterizado grupo econômico incide a responsabilidade solidária do participantes em homenagem a teoria da aparência.
Senão vejamos: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - VIAGEM INTERNACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CORRÉ MAX MILHAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento - Autora que comprou passagens para Lisboa junto ao site da corré 123 Milhas - Cancelamento das passagens dez dias antes da viagem - Sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais - Irresignação da corré Max Milhas, alegando sua ilegitimidade passiva - Não cabimento - Empresa que, embora possua CNPJ distinto, compõe grupo econômico juntamente com a corré 123 Milhas, cumprindo observar a responsabilidade solidária perante o consumidor - Empresas compartilham sócios em comum e integram o mesmo pedido de recuperação judicial - Manutenção do reconhecimento da sua legitimidade passiva - Precedentes deste TJSP.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069310-70.2023.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) Sendo assim, rejeito a preliminar. III- Ausência de interesse de agir - ausência de pretensão resistida A parte requerida, ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida. O argumento não prospera visto que a parte requerida contestou a ação opondo resistência ao pleito autoral. Sendo assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARINA LIMA DA ROCHA, em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu, em sede de inicial, a condenação das Rés consistente no pagamento das milhas no valor de R$ 11.938,65 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz a parte autora que, em 21/07/2023, vendeu 612.000 (seiscentos e doze mil) milhas Smiles (GOL LINHAS AÉREAS) no site da HOTMILHAS pelo valor de R$ 11.938,65 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) com data de pagamento prevista para 19/12/2023.
Ocorre que em 18/08/23 a 123 Milhas anunciou que não irão mais emitir as passagens compradas da linha promo.
Paralelamente a isso, vários clientes vem relatando que a HOTMILHAS não está cumprindo a data do pagamento das milhas, como fazem prova as dezenas de reclamações na plataforma Reclame Aqui.
Compulsando nos autos, observo que a parte autora juntou comprovante da compra de passagens (ID 67567136 - Pág. 1 a ID 67567135 - Pág. 36), reclamações no reclame aqui (ID 67567150, ID 67567153, ID 67567160, ID 67567161, ID 67567163, ID 67567165, ID 67567166, ID 67567174, ID 67568182, ID 67568184, ID 67568185, ID 67568186, ID 67568188, ID 67568189, ID 67568190), comprovante de venda das milhas (ID 67568202 - Pág. 1), suspensão do HOTMILHAS (ID 67569100), reportagem (ID 67569096), conversa no chat (ID 67569092), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Já a parte requerida alegou que, por questões de dificuldade econômica causada justamente pelo produto pacote PROMO, não conseguiu cumprir seus contratos demonstrando, inclusive, estar em recuperação judicial.
Destacou também onerosidade excessiva e inexistência de dano moral por mero descumprimento contratual.
Para provar o alegado, a parte requerida junta reportagens sobre preços de passagem (ID 77278884 a ID77278888), não se desincumbindo de seu ônus da prova (art. 373, II do CPC).
Já a requerida, ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), alegou ausência de danos morais pelo simples descumprimento da oferta.
Enquanto que a requerida NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, alegou inexistência de relação jurídica, bem como, inexistência do dever de reparar o dano.
Já a requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A, alegou impossibilidade de Cumprimento do Contrato Celebrado entre parte Autora e a HotMilhas pela MaxMilhas e inexistência de Danos Morais.
Verifico que ambas as partes requeridas não contesta especificamente as alegações autorais, limitando-se a reafirmar sua condição econômica prejudicada, e ausência de dano moral diante do descumprimento da oferta. Observo que, no caso em apreço, a parte autora cumpre todo seu dever contratual, enquanto que a requerida de furta de sua responsabilidade na compra das milhas e passagens.
E destaco, tem sido recorrente o fato de que as empresas de turismo estão vendendo um produto que não tem, ludibriando o consumidor.
Além disso, a empresa falha categoricamente nos deveres de informação para com o consumidor (art. 6º, III do CDC), deixando o consumidor sem qualquer noção de quando e como receberá seu dinheiro de volta.
Ademais, vislumbro evidente nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo causado ao consumidor, visto que não há provas de que tenha ocorrido o pagamento da então venda de milhas, ou da concretização das viagens compradas.
E nesse sentido, tem decidido os Tribunais: Indenização - Compra de passagem aérea via site 123 Milhas - Legitimidade passiva da corré Gol Linhas Aéreas configurada - Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo - Análise da jurisprudência - Transação firmada pela autora com a correquerida que se limitou ao reparo do dano material - Dano moral configurado - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 - Juros de mora a contar da citação - Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.* (TJSP; Apelação Cível 1003703-87.2021.8.26.0097; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Sendo assim, reconheço o dever restituição do valor das milhas. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas a reparar, solidariamente, a título de danos materiais R$ 11.938,65 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662168
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11/09/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA LIMA DA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA LIMA DA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85532438
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85532438
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS/JUIZADO MÓVEL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 3000738-83.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARINA LIMA DA ROCHA PROMOVIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Aos 06 de maio de 2024 às 15 horas, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências deste Juizado.
Presente a senhora Ivaneide da Silva Souza, estudante do curso de Direito da Faculdade Uninassau.
Presente a parte autora Marina Lima da Rocha, OAB.CE 32078, advogando em causa própria.
Presentes as partes promovidas ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, representadas por sua preposta Sra.
Lívia Lopes Serra.
Compareceu a parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A, representada por seu preposto Sr.
Luca de Bessa Araújo.
Ofertada às partes a oportunidade para compor amigavelmente, restou sem êxito.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, dispensando a produção de provas orais, por entenderem tratar-se o objeto da ação, matéria de direito.
A parte autora poderá apresentar réplica às defesas constantes nos autos, no prazo de quinze dias úteis.
O teor do presente termo é válido de pleno direito, dispensando-se as assinaturas das partes, uma vez que seus termos foram validados mediante assinatura digital do Servidor abaixo indicado.
Lido e achado conforme, encerrou-se na forma da lei. ANTONIO MARQUES HONORATO DIRETOR DE SECRETARIA -
06/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532438
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06/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82839494
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82839494
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82839494
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82839494
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25/03/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 06 de maio de 2024, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/4f9ae1 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
22/03/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82839494
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22/03/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82839494
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22/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Mário Mamede, 1301, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-000 Processo nº 3000738-83.2023.8.06.0002 Polo Ativo: MARINA LIMA DA ROCHA Polo Passivo: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (3) CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) MARINA LIMA DA ROCHARua Lauro Maia, 1195, ap 302B, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-210 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, referente aos autos nº 3000738-83.2023.8.06.0002, fica V.
Sa. regularmente intimada para comparecer no dia 16/02/2024 13:00, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams. Link: https://link.tjce.jus.br/4cb8a9 Além disso, fica intimado da decisão, chave de acesso ao documento abaixo: "Dito isto, ante o determinado na sentença supracitada e visando evitar riscos ao patrimônio das empresas recuperandas, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência relativo ao bloqueio judicial do valor de R$ 11.938,65 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), devendo as partes aguardarem a realização do ato audiencial e a prolação da sentença de mérito, conforme disposto no Enunciado n.º 51 do FONAJE." OBS: PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082816135652400000066227410 Decisão Decisão 23090610192237800000067330776 Certidão Certidão 23092713521577000000068241646 FORTALEZA, CE, 27 de setembro de 2023 - Servidor: ANDERSON SILVA PEREIRA -
27/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648211
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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