TJCE - 3000261-14.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103759254
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103759254
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103759254
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103759254
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intimem-se as partes que se manifestem (10 dias) sobre a(s) certidão(ões) juntada(s) (ID 99027987), valendo o silêncio como concordância acerca dos dados contidos nela(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
05/09/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103759254
-
05/09/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103759254
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05/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96101959
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96101959
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19/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96101959
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96101959
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes MARIA REGINA DA HORA e o BANCO BRADESCO S.A.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação (ID 89111694).
Instado a manifestar-se acerca do pagamento, a parte exequente dispôs que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição do alvará (ID 96093599). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se alvará judicial, conforme requerido pela exequente (ID 96093599).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96101959
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16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96101959
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15/08/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/08/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240585
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240585
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240585
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000261-14.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REGINA DA HORA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e ante a petição de ID 89111694, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da dívida. URUOCA/CE, 2 de agosto de 2024. TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico Judiciário - Núcleo Permanente de Apoioàs Comarcas do Interior - NUPACI -
02/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240585
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02/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86188937
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86188937
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86188937
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000261-14.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - em respondência -
13/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188937
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13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA HORA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84212382
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84212382
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84212382
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84212382
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000261-14.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA REGINA DA HORA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A inicial aponta exatamente o Banco Bradesco S/A como legitimado passivo, razão pela qual a inclusão na autuação de CNPJ diverso deu-se certamente por equívoco do Advogado que patrocina a causa autoral. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido não conduziu aos autos o contrato de adesão a cartão de crédito que gerou os descontos de anuidade na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO SIMPLES O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levando em conta o baixo valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
12/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212382
-
12/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212382
-
12/04/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82740553
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82740553
-
15/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82740553
-
15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/02/2024 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 60720103
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 60720103
-
15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60720103
-
12/01/2024 03:24
Confirmada a citação eletrônica
-
11/01/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000261-14.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA REGINA DA HORA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "GASTO C CREDITO" (Nº docto 3720144) e, comprovação de houve a contratação de tais serviços pela autora; b) em se tratando de contratação de cartão de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 28/02/2024, às 09:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 14 de junho de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60720103
-
29/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:30
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
06/06/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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