TJCE - 3000847-24.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111659817
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111659817
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000847-24.2023.8.06.0091 Promovente: FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA em face de ITAU UNIBANCO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado acordo junto ao exequente (ID 87503058).
A parte promovente foi intimada para se manifestar - sob pena de extinção de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação -, mas se quedou silente, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 23 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 23 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111659817
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24/10/2024 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 105025776
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105025776
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07/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3000847-24.2023.8.06.0091 - Ação Cível DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 87503058, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Na mesma oportunidade, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105025776
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05/10/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 80831955
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 80831955
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000847-24.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.. Vistos em conclusão. Chamo o feito à ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência. Analisando os autos, observa-se que a petição de id. 72949717, cujo comprovante de depósito judicial foi anexado, está apresentando falha no carregamento, o que impossibilita à análise detalhada do processo. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a juntada do documento especificado acima. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80831955
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22/05/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77208582
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77208582
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14/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77208582
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14/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. Documento: 72354301
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72354301
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000847-24.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72354301
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20/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70204712
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70204712
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000847-24.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS, na qual a autora afirma que o requerido está descontando indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes do serviço ""SEGURO CARTAO". Contudo, aduz que não celebrou o negócio jurídico que ensejou os referidos descontos.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Decisão invertendo o ônus da prova (id. 58392570). Eis o relatório.
Decido. Da competência dos juizados Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que o banco reclamado não juntou o instrumento contratual objeto da lide.
Além disso, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, em razão da ausência do contrato, reputo ser incabível a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido (TJMS.Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado. Da ausência de prova da contratação A presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe em seu art. 6°, III, que é direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a especificação sobre seus preços.
Ademais, o art. 39, III, do referido diploma legislativo, veda ao fornecedor, ora reclamado, a possibilidade de fornecer qualquer serviço ou entregar qualquer produto ao consumidor, ora reclamante, sem prévia solicitação deste.
Em decorrência dos referidos dispositivos, a jurisprudência pátria entende que a cobrança de serviços somente é legítima/legal quando há prova da contratação ou adesão expressa do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos prova da contratação. [...] . 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de nulidade do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve ser mantida na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 6[...] (TJCE- APL 0126557-26.2019.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020) (G.N) Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide. Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese. Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) Diante do exposto, acolho o pleito autoral no sentido de declarar inexistente o negócio jurídico objeto da lide (SEGURO CARTAO) e o débito dele oriundo. Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a adesão/contratação expressa do serviço "SEGURO CARTAO".
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PREVISUL", "ACE SEGURADORA ou CHUBB SEGUROS BRASIL SA".
TARÍFA DE CESTA EXPRESSO".
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1). Conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em proventos de aposentadoria relativos a seguros e tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, uma vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. [...] (TJAP- TURMAS RECURSAIS, RI 0000072-50.2019.8.03.0005, REL.
CESAR AUGUSTO SCAPIN) (G.
N) Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se, primeiramente, que caberia unicamente a parte autora comprovar a quantidade de descontos indevidos realizados, não sendo tal ônus abrangido pela inversão do ônus da prova.
Posto isso, o reclamante comprovou que houve 1 (um) desconto no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), conforme extrato bancário de id. 58391994.
Assim, deve haver a restituição em dobro do valor de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos), bem como dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão.
Da ausência de danos morais O desconto de pequena monta não é capaz, por si só, de violar o direito de personalidade, de honra ou de imagem do autor. Ademais, analisando os autos em epígrafe, considero que a parte autora não comprovou que a conduta do banco reclamado foi capaz de causar dor, sofrimento ou humilhação.
Assim, em tais casos, entende a jurisprudência pátria pela inexistência de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PACTO DE SERVIÇOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES MULTA MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS [...].
Se restar demonstrado que o dano sofrido pela parte, consistente no desconto de tarifas bancárias em sua conta corrente ao longo dos anos, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento, humilhação ou interferir em sua subsistência, não há falar em reparação por danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801595-52.2018.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 20/05/2021, p: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - TARIFA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Não tendo ocorrido inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ou outra hipótese de dano in re ipsa, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de descontos indevidos em conta bancária não prescinde da demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
V.V.: [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047092-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Por fim, reputo que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses excepcionais de danos morais in re ipsa/presumidos.
Desse modo, rejeito o pedido de danos morais formulado na exordial. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide ("SEGURO CARTAO") e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução do montante de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) equivalente ao dobro dos descontos efetivamente ocorridos, além da restituição em dobro dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu /CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/10/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204712
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14/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70130315
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70130314
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05/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000847-24.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCA CARMELITA DAS NEVES MOREIRA PROMOVIDO (A/S): ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, a demandada requereu a designação de audiência de instrução, apresentando justificativa do seu pleito.
Fundamento e decido.
Pugna a requerida pela dilação probatória, sustentando necessário o depoimento pessoal da parte autora para que esclarecer os pontos controvertidos.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Já consta réplica nos autos, sigam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69590995
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69590995
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04/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69590995
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04/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69590995
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03/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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27/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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