TJCE - 3000820-98.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69822725
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69822726
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69822727
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000820-98.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE GUILHERME FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por JOSE GUILHERME FILGUEIRA DA SILVA em face de JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A.
Alega o autor que comprou veículo Renault Duster adquirido em 28/09/2015 da primeira reclamada.
Ato contínuo destaca que pouco tempo depois o automóvel apresentou defeito, tendo aberto ordem de serviço junto a Ré, ocasião em que o defeito foi reparado.
Todavia, aduz que o veículo apresentou novo inconveniente, agora na caixa de câmbio, persistindo o problema de perda de rendimento, até o mês de maio de 2017.
Afirma que não encontrou outra solução senão alienar o veículo, com perda de mais de 25% (por cento) do valor do bem, tendo suportado um prejuízo material no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
Por tais razões requer indenização por danos morais e materiais.
A reclamada JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA apresenta contestação, no mérito narra que não houve falha na prestação de serviço da Ré, pois após o primeiro problema que aparecera, o defeito fora devidamente sanado e dentro do prazo hábil estabelecido; que é de comum conhecimento que ninguém vende um carro usado pelo mesmo valor de compra, logo o autor não faz jus à compensação.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
A reclamada RENAULT DO BRASIL S.A apresenta defesa, na oportunidade destaca que o veículo em discussão foi devidamente reparado e está em perfeitas condições, de modo que inexiste atualmente qualquer vício ou defeito no automóvel que o tenha tornado impróprio aos fins a que se destina, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização da fabricante.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decisão.
No caso em espécie restou incontroverso os vícios apresentados no veículo após a compra deste pelo autor.
Analisando o contexto fático e probatório apresentados nos autos, verifico que embora o automóvel tenha manifestado defeito, nota-se que a reclamada procedeu o ajuste do mesmo dentro do prazo de garantia, fato confessado pelo autor.
Ocorre que se o defeito persistiu cabia ao demandante o ajuizamento de ação à época do fato, para assim pleitear em Juízo (quando ainda estava na posse do bem) o ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência dos vícios.
O requerente destaca que se viu obrigado a alienar o automóvel com a perda de 25% do valor da compra.
A esse respeito, primeiramente, friso que o autor vendeu o veículo por um valor abaixo da compra por mera liberalidade.
Há de ser ressaltado, que o próprio autor reconhece e afirma, que a empresa ré deu-lhe assistência quanto às necessidades decorrentes de problemas com o carro.
Outrossim, assiste razão o argumento da Ré, quanto ao fato de que é de comum conhecimento que ninguém vende um veículo usado pelo mesmo valor que comprou, de fato, há sempre uma desvalorização.
O autor comprou o veículo em setembro/2015 e permaneceu com o mesmo até abril/2017, ou seja quase dois anos de uso, é normal uma depreciação natural do bem, sem contar alguma depreciação advinda da falta de conservação necessária, fatos que desvalorizam o carro na hora da venda.
O art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e unânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O próprio autor, confessa em sua exordial que a empresa ré deu-lhe assistência quanto às necessidades decorrentes de problemas com o carro.
Desse modo, não vislumbro a responsabilidade das Rés, no que tange ao prejuízo material, porquanto a venda a menor ocorreu por mera liberalidade do autor, e a consequente desvalorização normal do automóvel.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, no presente caso, pelos fatos mencionados pelo reclamante, não vislumbro qualquer dano moral sofrido.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69759104
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69759104
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69759104
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02/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69759104
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02/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69759104
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02/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69759104
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29/09/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:42
Expedição de Citação.
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04/12/2020 17:42
Expedição de Citação.
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04/12/2020 17:41
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:26
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2020 02:44
Outras Decisões
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03/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
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03/09/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:23
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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