TJCE - 3000092-48.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 02:44
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739242
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000092-48.2020.8.06.0012 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Requerido: CARLOS ANTONIO ROCHA BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença no valor de R$ 2.829,77 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas considerações e indicar bem à penhora, sob pena de extinção da execução, conforme o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, o autor quedou-se inerte.
Preclusão temporal ocorrida.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739242
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05/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739242
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29/09/2023 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 01:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:38
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROCHA BARROS em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 14:46
Processo Reativado
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12/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:43
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 11/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 15:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:03
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:25
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 10:04
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:19
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2021 19:24
Outras Decisões
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29/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2020 12:08
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2020 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2020 19:44
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:44
Conclusos para despacho
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15/01/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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