TJCE - 3000465-02.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
05/08/2025 06:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:46
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162924380
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162924380
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162924380
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162924380
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000465-02.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Conforme certidão constante nos autos (id 16288801), a parte autora não apresentou informação essencial ao cumprimento da obrigação de fazer, em resposta a petição de id 159329865, denotando claro desinteresse no prosseguimento do feito, o que repercute na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos assim previstos no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
17/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924380
-
17/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924380
-
15/07/2025 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 05:42
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160926400
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160926400
-
20/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a petição de id 159329865, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160926400
-
18/06/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153503296
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153503296
-
09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO R.h.
Cuida-se de embargos à execução opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal quanto à obrigação de fazer imposta na sentença, aplicação da Súmula 410 do STJ, impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação em razão da ausência de indicação de e-mail seguro, desvirtuamento das astreintes e, subsidiariamente, pedido de redução do valor da multa fixada, bem como de concessão de efeito suspensivo.
A parte autora apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, a intempestividade dos embargos, requerendo o imediato levantamento de valores já depositados e o cumprimento da obrigação de fazer.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 02/05/2023, com trânsito em julgado certificado nos autos em 27/09/2023.
O cumprimento de sentença foi requerido em 30/09/2023, abrangendo tanto a obrigação de pagar como a obrigação de fazer.
Apesar do pagamento da condenação ter sido efetuado em 13/11/2023, com alvará expedido em 21/11/2023, não houve qualquer manifestação da executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, que consistia na restituição do acesso à conta virtual da autora, com o nome de usuário @nadialaviniarh e e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Inicialmente, tratando do pedido de devolução de prazo para a apresentação de embargos à execução, formulado pelo executado, ora embragante, entendo que tal solicitação não deve ser acolhida, na medida em que o prazo de 15 (quinze) dias, consignado no art. 915, do CPC deve ser calculado em conformidade com o Enunciado nº. 13 do FONAJE, vejamos: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [g.n.] ENUNCIADO 13 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). [g.n.] Conforme expressa previsão da Lei 9.099/95, art. 52, aplica-se, no Sistema dos Juizados Especiais, notadamente na fase de execução, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, devendo ser considerado, portanto, como marco temporal para apresentação de impugnação à execução, o prazo disposto no art. 525 da Lei Processual.
Assim, tendo a executada sido intimada em 26/09/2024, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC findou-se em 21/10/2024, sendo, portanto, intempestiva a impugnação protocolada em 04/11/2024.
Assim, verifica-se que a impugnação/embargos foram opostos intempestivamente, uma vez que ultrapassado o prazo legal de 15 dias nos termos do art. 918 do CPC.
A contagem iniciou-se em 30/09/2024, sendo o termo final em 21/10/2024.
A impugnação somente foi apresentada em 04/11/2024, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO.
ATO CITATÓRIO. (Acórdão 331213, 20070110767383DVJ, Relator: JESUINO RISSATO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/9/2008, publicado no DJE: 21/11/2008) [g.n.] Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, diante da intempestividade, nos termos dos art. 918, inc.
I, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, ordenando as seguintes providências: a) Mantenho a multa cominada em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte promovida; b) Determino a intimação da parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte promovente, nos termos definidos na sentença condenatória; c) Caso não haja recurso, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte promovente para levantamento da quantia depositada sob o ID nº 115293174.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153503296
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153503296
-
07/05/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115343561
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115343561
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000465-02.2022.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento no id 115293171, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
05/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343561
-
05/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105601205
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105601205
-
26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105601205
-
26/09/2024 12:35
Processo Reativado
-
26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72448921
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72448921
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72448921
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72448921
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 - Whatssap (85) 98120-6294- e-mail: [email protected] Processo nº 3000465-02.2022.8.06.0015 Promovente: Nadia Lavinia Costa da Silva Promovido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 71904440) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 71979258), satisfazendo assim a obrigação. O competente alvará judicial já foi expedido (ID. 72422021). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448921
-
01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448921
-
30/11/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69768280
-
06/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69768280
-
05/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69768280
-
02/10/2023 12:54
Processo Reativado
-
02/10/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 20:20
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 01:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de NADIA LAVINIA COSTA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 02:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 02:43
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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