TJCE - 3006273-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:00
Cancelada a Distribuição
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69794756
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3006273-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] WESLEY DAVID MONTEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória, envolvendo exclusivamente particulares.
Matéria que, por evidente, não tem nenhuma relação com aquelas que competem às varas de fazenda pública da Capital.
O feito deve tramitar por vara cível de competência comum/residual, como sabido.
Alternativamente, poderia tramitar em unidade do juizado especial cível.
Nada obstante, o feito veio-me em distribuição.
O erro decorreu da falta de zelo da parte AUTORA, que optou pelo PJe, quanto deveria ter vindo a Juízo pelo sistema SAJ. É que, como sabido, o TJCE passa por migração de sistemas, sendo que o PJe somente foi implantado, ao menos até aqui, para as unidades judiciárias competentes para as demandas de DIREITO PÚBLICO e para os juizados especiais comuns.
A parte autora, demais, cadastrou o feito como afeito ao procedimento comum cível (classe), o que ensejou o erro de distribuição destacado Em situações semelhantes, declinei da competência em prol de uma das varas cíveis com competência residual.
Foi o que fez o julgador que respondia por esta unidade judiciária.
Ocorre que há portaria da Presidência do TJCE autorizando ordem de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, quando a parte eleger equivocadamente o sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado Portaria n.º 2626/2022, DJe de 12/12/2022).
Sendo assim, forte no aludido ato normativo, ordeno CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (destes autos, sem afetação daquele que teve origem em decorrência da redistribuição ordenada).
Resta à parte interessada retornar a Juízo, pela via e sistema de automação judicial adequados.
Ciência às partes.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com baixa, anotações de estilo e final arquivamento.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68809342
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29/09/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 16:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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