TJCE - 3000973-67.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GILMARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69579017
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000973-67.2021.8.06.0019 Promovente: João Victor Duarte do Nascimento Promovido: Gilmara Cavalcante dos Santos Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas; para o que alega ter suportado prejuízo financeiro quando do envolvimento em acidente automobilístico, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da autora.
Afirma que em 11/07/2021, por volta das 19h00min, o veículo do demandante, uma moto Honda CG de placa POU3D72, foi colhido pelo automóvel da promovida, modelo Corolla, de placas OXM1F69, exatamente quando trafegava no cruzamento das ruas Valdenia Soares com Humberto Lomeu, bairro granja Portugal, nesta cidade.
Declara que estava dirigindo na via preferencial, quando foi abruptamente abalroada pelo veículo da promovida, que não respeitou os preceitos do Código de Trânsito.
Afirma que, logo em seguida ao acidente, ambas as partes compareceram ao 32° DP para a elaboração do competente boletim de ocorrência; oportunidade que a promovida teria se prontificado em realizar os reparos no veículo/moto do promovente, porém não foi cumprido.
Ao final, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$ 10.322,58 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações da parte autora e ouvidas as testemunhas apresentadas. Em contestação ao feito, a promovida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é proprietária do veículo nem era a condutora do mesmo na ocasião do sinistro.
No mérito, alega a inexistência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Aduz que não estava conduzindo o veículo no momento em que o acidente ocorreu e que, na época, não havia sinalização no local.
Afirma que, analisando as fotos juntadas pelo próprio autor, vê-se que a mesma se encontra sem grandes avarias, não se justificando o absurdo pretendido pelo mesmo, no patamar equivalente a mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegando a inexistência do dever de indenizar, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Apresenta pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma ser a demandada a condutora do veículo e responsável pelo sinistro.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, cabe a este juízo acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, posto inexistir nos autos qualquer comprovação de que a mesma seja a proprietária do veículo envolvido no sinistro, ou que fosse sua condutora no momento do acidente.
Ressalto que as provas trazidas aos autos, mormente as mensagens trocadas, via whatsapp, demonstram que a promovida buscou efetuar o reparo da motocicleta do autor mediante o acionamento do seguro, mas não há qualquer reconhecimento de culpa pelo sinistro ou de responsabilidade pelo veículo (ID 27589932).
Da mesma forma, a testemunhas apresentada pelo autor afirma que chegou ao local do acidente quando as partes já haviam se retirado dos veículos; não podendo precisar que a promovida seria a condutora do veículo.
Em complementação, a testemunha apresentada pela promovida afirma que se encontrava em um evento com a mesma, quando esta recebeu a ligação telefônica informando do sinistro com seu marido.
Ademais, nas mensagens acostadas aos autos a promovida afirma que o veículo seria de propriedade de sua sogra. É assente na jurisprudência que há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido no sinistro; o que não se vislumbra no presente caso. Assim, inexistente a comprovação de qualquer participação da demandada na ocorrência do sinistro; deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IDENTIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS.
SENTENÇA QUE AFASTOU CORRETAMENT E VALORES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50096970520228210009, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023). Face ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o presente feito.
P.R.I.C. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69579017
-
29/09/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2023 23:04
Juntada de decisão terminativa
-
14/10/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:17
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:42
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/12/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000720-82.2023.8.06.0157
Antonia de Maria Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2023 13:49
Processo nº 3000990-06.2021.8.06.0019
Wilson Matos de Lima
Support - Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Felipe Medeiros Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2021 19:28
Processo nº 0050311-53.2021.8.06.0054
Joao Vicente da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marta Virginia da Silva Fortaleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 20:49
Processo nº 3000502-75.2023.8.06.0053
Francisco das Chagas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 14:59
Processo nº 3003030-45.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Francisco das Chagas Soares de Sousa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 10:32