TJCE - 3000552-26.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 01:22
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84568951
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84568951
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84568951
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84568951
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84568951
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24/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568951
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23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568951
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23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568951
-
23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568951
-
23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568951
-
23/04/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83919017
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11/04/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83919017
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83919017
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos verifica-se que os arquivos inseridos em formato .PDF (id 77359506 e 77359497) apresentam erro na sua leitura, impossibilitando a visualização dos mesmos e o andamento processual.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para reapresentar os mesmos arquivos .PDF juntados com a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919017
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09/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72503193
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27/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
24/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72503193
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24/11/2023 16:25
Processo Reativado
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24/11/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 14:12
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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28/10/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SALVIANO DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FANCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA NATALIA VIANA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA FIGUEREDO DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AILA GERMANA FARIAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69775555
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69775555
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69775555
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000552-26.2020.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em exordial, alegam as provomentes que solicitaram empréstimo mediante serviço de microcrédito fornecido pela ora demandada, no valor de R$ 50.424,30 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), cujo pagamento se daria em 10 (dez) parcelas fixas mensais de no valor de R$ 5.042,43 (cinco mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), com vencimento sempre no dia 26 de cada mês.
Ocorre que, por alteração unilateral e sem prévio aviso do vencimento das parcelas para o dia 20 de cada mês, passou a incorrer em juros e multa, comprometendo a capacidade das demandadas de manterem com a adimplemento do contrato vez que chegaram a ser cobradas em duas parcelas no valor de 02 de R$ 6.240,11 (seis mil e duzentos e quarenta e onze centavos) cada, valor este bem acima do determinado em contrato.
Requer, assim, obrigação de fazer, alterando a data de vencimento para aquela original presente no contrato, mais danos materiais pela restituição dos valores pagos à título de juros, multa e correções e danos morais.
As autoras, em litisconsórcio facultativo, renunciam o valor remanescente que ultrapassa o teto permitido para a tramitação desta ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Em contestação, a demandada aduz que não cometeu ato ilícito, que se trata de mero equívoco do sistema na alteração unilateral.Impugna os danos morais requeridos fundado na alegação de que se trata de mera cobrança, sem maiores repercussões como a inscrição dos nomes das autoras no órgão de proteção ao crédito.
Requer a improcedencia total.
Em réplica, as autoras rebatem toda a tese de defesa, salientando que somente após a contestação que o banco demandado alterou o vencimento da primeira parcela para o dia 30/01/2021.
Reitera os pedidos da exordial.
Decido.
O promovente é o elo fraco na relação processual, já que não detêm todos os meios necessário para a formulação de sua pretensão, cabendo a promovida demonstrar os fatos e apresentar provas, devendo o caso ser enquadrado como consumerista.
Portanto, o ônus da prova deve ser invertido para equilíbrio processual, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354).
Em análise dos autos, tornou-se incontroverso a falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que nãohouve prévia comunicação a alteração contratual que gerou, inclusive, desequilíbrio contratual,uma vez que impossibilitou que as demandas se programassem para regular efetivação do adimplemento das parcelas na data pactuada, além de que tal antecipação de cobrança, sem prévio aviso, ocasionou incidência de juros e mora que não deram causa.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos.
Transcrevo, para fins de elucidação, o dispositivo acima referido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, o dano moral fica caracterizado na modalidade in re ipsa, diante da falha na prestação de serviço, vejamos: RECURSO INOMINADO.
MÉRITO: INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050821-85.2020.8.06.0059 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Caririaçu - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/01/2022 - Data de publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0039930-50.2012.8.06.0167 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/10/2020 - Data de publicação: 06/10/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MÁ QUALIDADE.
COMPROVADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. (TJCE - Processo número único: 0003968-76.2016.8.06.0085, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LICENCIATURA EM PORTUGUÊS.
CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU PREVISTA PARA 2008, PRORROGADA PARA 2011.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU SOB O ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA E.
REPROVAÇÃO POR FALTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FALTAS APONTADAS E, CONSEQUENTEMENTE, DE QUE A ALUNA CONTRIBUIU À DEMORA À COLAÇÃO DE GRAU.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RETARDO NA ENTREGA DO TÍTULO DE CONCLUSÃO DOS ESTUDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível nº. 00359992-18.2012.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 03/10/2018; Data de registro: 04/10/2018). Ora, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por defeito no serviço, pela sua simples lógica jurídica aqui aplicada, torna infundada a tese de defesa de que trata-se a alteração se deu por erro do sistema, uma vez que tais falhas compreendem a noção de risco da atividade, isto é, sua ocorrência é previsível e evitável, tratando-se, em verdade, de um exercício de gestão de dados que lhe é próprio e que impõe ao demandado o dever remediar ou mesmo prevenir sua ocorrência, o que, no presente caso, não o fez, restando flagrante a falha e, por derradeiro, o dever de indenizar as consumidoras lesadas, conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO VÍCEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" 1.
Para que se caracterize dano passível de indenização são necessários ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso concreto, entendo que a conduta da ré, consistente na alteração contratual, de forma unilateral e sem prévio aviso que a autorizasse a agir dessa forma, acarreta o dever de indenizar, porquanto tal situação extrapola o mero descumprimento contratual, implicando o reconhecimento do denominado dano moral puro, ou "in re ipsa", porquanto inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, pois, além da dificuldade de produzi-la em Juízo, o prejuízo, "in casu", é evidente. 2.
Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e de punir o infrator sejam atingidas.
No caso em pauta, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixada a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela consoante com os demais julgados desta Câmara, envolvendo casos análogos. 3.
Os honorários advocatícios não comportam majoração, pois fixados em valor, inclusive, superior ao que determina o artigo 20, § 3º, do CPC.
Recurso parcialmente.. provido. (Apelação Cível N° *00.***.*56-65.
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari, Julgado em 26/11/2015).
Dessa forma, os eventos narrados na inicial, sem a devida comprovação da promovida de evento diverso, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, superam o mero aborrecimento e afetam profundamente o lastro moral da personalidade do promovente, que agiu de boa fá no cumprimento da obrigação, tendo a demandada, por meio do envio do comprovante de pagamento, e sem qualquer envio posterior de comunicado do estorno, fez incutir sentimento de alívio, ludibriando-a, para, empós, causar frustração mediante cobrança de fatura que se acreditava estar adimplida.
No tocante aos danos morais, em que pese a tese do demandado de que não seriam cabíveis por não haver maiores repercussões que afetassem a honra e a imagem das promoventes, tal tese não merece colhida, o que, por derradeiro, cabe reconhecer o direito a indenização Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) determinar a obrigação de fazer, para que para que o pagamento ocorra conforme o estipulado em contrato, para que o promovido restabeleça o valor fixo das parecelas em R$ 5.042,43 (cinco mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), sem aplicação de juros e mora, bem altere a data de vencimento das parcelas para aquela prevista no contrato (dia 26 de cada mês) b) a restituição do valor pago a título de juros e mora, a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. c) condeno a promovida a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da publicação e juros de 1% (um por cento) a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual por parte do promovente não estará sujeito ao recolhimento de custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judicial.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, arquivem-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69775555
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69775555
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69775555
-
05/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69775555
-
05/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69775555
-
05/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69775555
-
29/09/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SALVIANO DE LIMA em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de AILA GERMANA FARIAS em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA NATALIA VIANA DE SOUSA em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA FIGUEREDO DE LIMA em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FANCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FANCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA FIGUEREDO DE LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA NATALIA VIANA DE SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de AILA GERMANA FARIAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SALVIANO DE LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:07
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FANCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIA NATALIA VIANA DE SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA FIGUEREDO DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:21
Decorrido prazo de AILA GERMANA FARIAS em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SALVIANO DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 23:22
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:33
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2020 11:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:17
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 11:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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