TJCE - 0200595-46.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:20
Juntada de Certidão de arquivamento
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24/05/2024 04:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:48
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82324439
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82324439
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE-CE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 0200595-46.2022.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA CERTIFICO, para os devidos fins que INTIMO as partes, acerca da expedição do RPV, para querendo se manifestarem no prazo de 5 dias.. O referido é verdade. Dou fé. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
13/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82324439
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13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 16:31
Juntada de relatório (outros)
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18/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69854639
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200595-46.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por Francisco Cesar Gregório de Oliveira em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da sua atuação como defensor dativo nos autos da ação penal nº 7717-41.2015.8.06.0181.
Devidamente citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Ceará quedou-se inerte, conforme certidão de id. 47981379. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o Estado do Ceará não impugnou o cumprimento de sentença, incide ao caso o disposto no art. 535, §3º, II do CPC, motivo pelo qual determino que seja expedido o competente RPV para o pagamento da quantia executada R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
LIberada a RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor em benefício do exequente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69638964
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02/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69638964
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02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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03/12/2022 11:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 16:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 16:44
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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08/09/2022 00:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/08/2022 18:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/08/2022 08:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:32
Mov. [8] - Encerrar análise
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17/08/2022 15:32
Mov. [7] - Conclusão
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15/08/2022 11:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803442-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2022 11:09
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06/08/2022 14:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 04:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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