TJCE - 3000818-04.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:28
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83268995
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83268995
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000818-04.2020.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOAO JOSE DE OLIVEIRARÉ: ELDILUCI DA SILVA SOUSA SENTENÇA 1.
Do juízo da universalidade e causa com repercussão em face do Espólio: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do espólio de Eldiluci da Silva Sousa.
No caso em tela, é importante destacar que uma vez ocorrida a morte do devedor, o "espólio" passa a tomar seu lugar como responsável pelos pagamentos de débitos, estes passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo a cargo do Juízo de Sucessões, dentro do princípio da universalidade.
Tem-se, pois, a denominada e necessária apuração de resíduos/haveres.
Assim, a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da universalidade de bens ocasiona a impossibilidade de tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados; o que gera a inadequação do procedimento no feito, impedindo o seu regular prosseguimento e julgamento no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, mesmo que pendente a deflagração/consumação de processo de inventário ou com este já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado a causa passa a ser de apuração de haveres em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente na Justiça Comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. 2. Da incompetência para manutenção do processo executivo no Sistema dos Juizados: Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de Sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito executivo por inadequação do prosseguimento do rito.
Tem-se, pois, a incompetência deste Juízo para tal fim.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; 3.
Do Dispositivo: Em face do exposto, determino a EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO por inadequação de rito, em face da necessidade de apuração de resíduos (haveres e deveres frente a uma Universalidade de bens - o espólio de Eldiluci da Silva Sousa), o que torna incompetente o Juizado Especial Cível para continuidade da lide executiva, a teor do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268995
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04/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80981964
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80981964
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000818-04.2020.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOAO JOSE DE OLIVEIRAREU: ELDILUCI DA SILVA SOUSA, CAMILA CAROLINA SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981964
-
11/03/2024 14:42
Processo Reativado
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11/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 09:24
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA SOUSA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:19
Decorrido prazo de ELDILUCI DA SILVA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78190532
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78190532
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11/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78190532
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11/01/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 22:51
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 13:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70151855
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000818-04.2020.8.06.0018 Promovente: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Promovido(a): ELDILUCI DA SILVA SOUSA e outros Data da Audiência: 29/11/2023 13:00 Endereço da diligência: LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2023 13:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70151855
-
04/10/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151855
-
02/10/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 13:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 17:19
Juntada de documento de identificação
-
23/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN em 10/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 18:50
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 05:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:39
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2021 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 05:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:19
Expedição de Citação.
-
30/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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