TJCE - 3000682-43.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:43
Expedição de Alvará.
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31/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71319447
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71319447
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15/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000682-43.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PAULO CEZAR DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO CEZAR DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos da chamada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, com descontos mensais no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), em sua conta do qual desconhece a origem.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, o banco promovido, alega que a conta da autora é uma conta corrente, espécie regulamentada pelas Resoluções 2.025/93, 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, que permitem ao banco a realização de cobrança de taxas de manutenção e decorrentes da retirada de extratos nos valores que são informados anualmente nos canais de comunicação da instituição financeira.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação do serviço ou mesmo de abertura de conta corrente que haja previsão da tarifa questionada. Ademais, de acordo com o artigo 1° da RESOLUÇÃO Nº 3.919 do Banco Central: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destacado) Desta maneira, considerando que o Banco requerido não juntou aos autos, contrato ou qualquer prova que demonstre a contratação do serviço da referida tarifa não há como não reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois é imprescindível que haja contratação ou autorização do consumidor para que seja cobrada tarifa de remuneração pelos serviços prestados, conforme dispositivo transcrito acima e com base no artigo 39, inciso III do CDC.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiram os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCARIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADAS "CESTA BRADESCO EXPRESSO".
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001794-92.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0000132-09.2017.8.04.2901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901 Dessa forma, verifico que a contratação do da tarifa bancária TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, ora debatida, não se deu por livre vontade da autora ante sua negativa e visto que não há qualquer prova nos autos nesse sentido, e a procedência é medida que se impõe. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta da parte autora.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição simples nos descontos efetuados até 30/03/2021 e restituição em dobro após esse marco temporal, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC. O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendida com descontos em sua conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu saldo bancário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito referente à tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO1. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu a sua restituição simples nos descontos efetuados até 30/03/2021 e restituição em dobro após esse marco temporal, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor a título da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO1, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
14/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319447
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31/10/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/10/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69841553
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69841553
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000682-43.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CEZAR DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de outubro de 2023, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmMwZjc1ODEtMDk0OC00Zjc1LTllOWQtYjA2YTgzZDExYjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841553
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841553
-
05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841553
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05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841553
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04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:12
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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