TJCE - 3000185-59.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:08
Juntada de decisão
-
05/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 20/05/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83086438
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83086438
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26/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83086438
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83086438
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000185-59.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO TEOTONIO RODRIGUES Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA R. h. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 FRANCISCO TEOTONIO RODRIGUES, já qualificado, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente ação de responsabilidade civil, ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95 em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também individuado, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário em razão de um seguro que não contratou, pugnando pela declaração da inexistência da dívida, a condenação da parte demandada na restituição das parcelas descontadas e compensação por danos morais. Afirma a parte autora que foi creditado o valor de R$ 853,79 (ID 79410809) em sua conta e, ao verificar, constatou que havia sido fruto de uma contratação de seguro que não realizou. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada não compareceu. Trata-se de ação de responsabilidade civil, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. Conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a sua revelia, decorrendo daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça preambular (art. 344, do NCPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código Processual Civil. Portanto, ficou caracterizada a inexistência do negócio jurídico por ausência de vontade da parte autora na contratação, sendo cabível a condenação da parte em compensação por danos morais decorrente do fato, além da restituição dos valores eventualmente descontados.
Observe-se o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020). O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. " (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123).
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação da companhia de seguro, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em corolário: a) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicado na inicial; b) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; c) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes a companhia de seguro descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários nos termos do art.54, "caput", da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 21 data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas júnior Juiz de Direito -
25/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83086438
-
25/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83086438
-
23/04/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/02/2024 16:35
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 02:08
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/11/2023 02:08
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71166912
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71166912
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71166912
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71166912
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000185-59.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO TEOTONIO RODRIGUES Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial de id. 70625514.
Diante do que há nos autos passo a decidir, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO TOMBADO NO ID N.º 70718555, eis que existe pedido de tutela de urgência. Diante do pedido de tutela de urgência, passo a decidir. Quanto ao pedido da tutela de urgência antecipada, como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Sivla Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). " Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, pois não há como se reconhecer a legalidade ou ilegalidade dos débitos e das cobranças.
Logo, entendo como não preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo ao Autor, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, serão de grande valia para a Promovente. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cite-se/Intime-se as partes e interessados. Expedientes necessários. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/11/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71166912
-
03/11/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71166912
-
03/11/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 68918774
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000185-59.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO TEOTONIO RODRIGUES Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Com arrimo no art. 321 do CPC e nas orientações emitidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, com o escopo de atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, a fim de evitar lides temerárias, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou para que comprove por intermédio de qualquer outro meio idôneo, que reside no endereço verificado no comprovante anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se que a inércia em assim proceder, implicará no indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68918774
-
09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68918774
-
04/10/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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