TJCE - 3000297-95.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157519674
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157519674
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157519674
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157519674
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157519674
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-95.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: BENEDITA MARIA DE SOUZA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros SENTENÇA Chamo o feito à ordem para determinar que seja tornado sem efeito certidão de trânsito em julgado, bem como despacho de Id 104700497 e para apreciar embargos de declaração interpostos pela promovida.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL, onde alega ocorrência de omissão na sentença vergastada.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação.
No caso sob comento, ressalto que não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos, uma vez que o pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis.
Intime-se.
Coreaú-CE, 29 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157519674
-
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157519674
-
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157519674
-
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157519674
-
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157519674
-
15/06/2025 18:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104700497
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104700497
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104700497
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104700497
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104700497
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104700497
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104700497
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104700497
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 12 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700497
-
17/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700497
-
17/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700497
-
17/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700497
-
17/09/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73313230
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73313230
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73313230
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73313230
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73313230
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73313230
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73313230
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000297-95.2023.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por BENEDITA MARIA DE SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e JULIO CESAR FURTADO. 2.
Fundamentação.
Entendo que o réu JULIO CESAR FURTADO, não tem responsabilidade quanto a notificação da parte autora quanto a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo de responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do cadastro.
Entendo ser o requerido parte ilegítima, não tendo obrigação de proceder a notificação do consumidor.
Conforme entendimento a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359/STJ. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). 2.
Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da empresa credora para responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1141864 RS 2009/0099403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguido pelo réu CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, haja vista que é de responsabilidade da promovida, a comunicação da inscrição do referido apontamento negativo, respeitando o prazo legal de 10 dias para proceder a inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Haja vista que o registro impugnado é proveniente de entidade cadastral que gere o sistema SCPC, divulgados pela promovida.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Pois bem.
Sabe-se que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser, necessariamente, precedida de aviso, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Não há, pois, que se falar em desoneração do dever de comunicação, mesmo quando a anotação estiver revestida de caráter público, porquanto a notificação prévia é uma imposição legal que não abriga exceções. A parte autora ingressou com a presente ação questionando a falta de comunicação prévia de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, referente a um débito no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com data de inclusão do referido apontamento em 26 de agosto de 2021, cujo credor é OTICA ALEXANDRE, conforme extrato anexado aos autos.
A promovida anexou aos autos cópia de comunicação enviada à parte autora em 19/08/2021 (Id 71094799).
Tem-se, então, que a promovida não cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva antes do transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação. Desse modo, a mencionada comunicação é necessária, a fim de que seja possível ao devedor, previamente, impugnar a exatidão daquela informação e até mesmo, se for o caso, de ter a oportunidade de regularizar sua pendência comercial com o credor que fez o apontamento, na hipótese de reconhecer sua legitimidade e importância.
No caso vertente, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, referente a demonstração de que enviou a notificação à parte autora quanto à inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito no endereço fornecido pelo credor, dentro do prazo de 10 dias.
Competia a promovida enviar comunicado com antecedência de 10 dias antes da negativação do nome do autor, possibilitando tempo razoável para o autor impugnar ou realizar o pagamento do referido débito.
Com efeito, prospera a alegação da parte promovente pela ausência da notificação prévia pela promovida, tendo em vista que a comunicação não foi enviada dentro do prazo estabelecido em lei, tornando irregular a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida não é válida e ilegítima, o que por si só, confirma as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator. Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegítima a comunicação prévia enviada à autora, informando acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
18/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73313230
-
18/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73313230
-
18/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73313230
-
18/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73313230
-
18/12/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR FURTADO em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/10/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 04:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70108048
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000297-95.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENEDITA MARIA DE SOUZA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, JULIO CESAR FURTADO CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de outubro de 2023, às 14:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM5OGRkMjktYzE5Zi00NjE5LTg0MWYtZWNmYWFjYzllZDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69847378
-
03/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847378
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000558-60.2023.8.06.0069
Elisabete Lourenco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:13
Processo nº 3001652-93.2023.8.06.0020
Jose Vitor de Oliveira Junior
Gpm Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Helder Luciano Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:31
Processo nº 3001272-15.2023.8.06.0297
Francisco Jose Morais Dias
Municipio de Sobral
Advogado: Breno Morais Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 22:01
Processo nº 3000658-98.2023.8.06.0300
Raimunda Pereira Lima Rosal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2023 01:52
Processo nº 3032729-80.2023.8.06.0001
Isac Paiva de Brito
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Ronaldo Pereira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 17:52