TJCE - 3000283-89.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIMAR MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70224802
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000283-89.2022.8.06.0120 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCO EXECUTADO: ANTONIO LUCIMAR MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCO em face de EXECUTADO: ANTONIO LUCIMAR MOREIRA. A ação foi ajuizada em 15/12/2022.
Despacho, ID 65316868, determinando a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito sob pena de extinção.
Certidão de decurso de prazo, ID 70224797, informando que nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. DECIDO.
Verifico que a parte autora, ainda que devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Com efeito, nesse sentido o STJ entende: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. E ainda, o CPC determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70224802
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06/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70224802
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05/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2023 17:14
Declarada incompetência
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19/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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