TJCE - 3032729-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032729-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDO: ISAC PAIVA DE BRITO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO OCORRIDO EM 10/04/2022.
REGÊNCIA PELA EC Nº 103/2019 E LC ESTADUAL Nº 210/2019.
PENSÃO PROVISÓRIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PENSÃO CONSTITUI ÚNICA FONTE DE RENDA FORMAL DO DEPENDENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, §7º, E 201, §2º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO TJCE E DAS TURMAS RECURSAIS.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ISAC PAIVA DE BRITO, consistente na condenação da CEARAPREV à complementação do valor da pensão por morte percebida pelo autor, com o consequente pagamento de pensão provisória em valor não inferior ao salário mínimo, sob o fundamento de que o benefício constitui sua única fonte de renda formal. 03. Em sede recursal, sustenta a CEARAPREV que a sentença recorrida afronta os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente regulamentada no âmbito estadual pela Lei Complementar nº 210/2019, ao reconhecer o direito à percepção do valor mínimo de um salário mínimo, mesmo nos casos em que não reste comprovada a exclusividade da pensão como fonte de subsistência.
Alega que o pagamento da pensão provisória foi realizado nos moldes da legislação vigente à época do óbito da instituidora (10/04/2022).
Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. 04. O óbito da instituidora ocorreu em 10/04/2022, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sendo incontroverso que o benefício vinha sendo pago em caráter provisório com base no percentual de 80% da remuneração da falecida. 05. Ocorre que, em atenção ao disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal, a pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo quando representar a única fonte de subsistência do beneficiário, interpretação corroborada pelo §2º do art. 201 da CF/88. 06. A sentença recorrida reconheceu o direito à majoração da pensão ao piso nacional, lastreando-se na prova colacionada aos autos (ID 72540241), que demonstra tratar-se da única fonte de renda do autor, bem como em precedentes firmados por esta Turma Recursal, em harmonia com a Súmula nº 340 do STJ e Súmula nº 35 do TJCE. 07. Ainda que a legislação superveniente tenha alterado a forma de cálculo das pensões no âmbito do RPPS estadual, não há permissivo constitucional para o pagamento de benefício substitutivo do rendimento do trabalho em valor inferior ao mínimo legal, em especial quando ausente qualquer outra fonte de renda formal. 08. Deixo de condenar o recorrente em custas face à isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162670
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162670
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132162670
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132162670
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15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162670
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15/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 125933376
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 125933376
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09/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125933376
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109543933
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109543933
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22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543933
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22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71798951
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71798951
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032729-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ISAC PAIVA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE - CE14427-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E S P A C H O Sobre a contestação retro, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. FORTALEZA, Data da assinatura digital. -
21/11/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71798951
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12/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69861555
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10/10/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032729-80.2023.8.06.0001 [Revisão] REQUERENTE: ISAC PAIVA DE BRITO REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69861555
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09/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861555
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09/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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