TJCE - 0050927-98.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131755365
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA RODRIGUES FIALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Tereza Rodrigues Fialho em face do Banco C6 Consignado S.A e Banco Bradesco S.A. Despacho de id 79987685 informou que a sentença terminativa declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016286700, bem como condenou ambos os demandados solidariamente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, e ainda determinou a compensação do valor da condenação com o valor depositado na conta bancaria da autora.
Por fim, concedeu a tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos no beneficio previdenciário da autora.
Ademais, intimou a parte exequente para apresentar planilha de cálculo do valor devido com as alterações determinadas na sentença de id 58740576. O exequente apresentou novos cálculos no id 90520720. No id 96359675 o executado informa que há inconsistências nos cálculos apresentado pelo exequente, que acarretam um excesso da execução, bem como apresentou os cálculos que entende devido no montante de R$ 1.157,13 e requereu a devolução do valor de R$ 12.615,82 que se encontram depositados na conta da autora. No id 99207180 a parte exequente informar que a condenação foi de R$ 2 (dois mil) reais e o banco anexa um cálculo de condenação de R$ 1.000,00 ( hum mil) reais.
A condenação solidária pode ser cobrada de qualquer um dos presentes no polo passivo e requereu que os cálculos sejam feitos pela contadoria do tribunal É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido do exequente de envio dos cálculos ao setor da contadoria, haja vista que os cálculos se trata de baixa complexidade, inclusive a sentença de id 33734016 e 58740576 fixou o seu parâmetro. Destaque-se, que a remessa do processo à Contadoria é uma faculdade do juízo (CPC 524, §2°).
No caso dos autos, não há a necessidade de expert para a realização de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar na transferência desse ônus, que é do exequente, ao expert do juízo. Pois bem. Verifica-se nos autos que a controvérsia gira em torno de suposto excesso de execução, alegando o executado, que os valores devidos de sua parte são apenas R$ 1.157,13 e requereu a devolução do valor de R$ 12.615,82 que se encontram depositados na conta da autora. Todavia, esquece o executado que a sentença de id 58740576, informou que sua alegação em pagar apenas metade do valor dos danos morais não devia prosperar, já que os executados foram condenados solidariamente, onde todos os devedores são responsáveis pelo adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 264 do CC.
Por outro lado, considerando que o valor da condenação deve ser compensado do valor depositado na conta bancária da autora, mostra-se devida, de logo, a restituição completa do valor depositado em garantia, eis que o valor atualizado da condenação não supera a quantia já recebida pela exequente (R$ 13.772,95). Analisando os cálculos apresentados pelo exequente no id 90520720, não estão nos parâmetros determinado no id 33734016 e 58740576, isso porque, não é possível visualizar a data da correção monetária e nem os juros no demonstrativo.
Ademais, os cálculos apresentado pelo demandado, verifico que utilizou o valor de R$ 1.000,00 e o período da correção e juros estão diversos do título executivo. Nessa linha de intelecção, a exequente deveria ter apresentado seus cálculos com correção monetária na data do arbitramento (19/07/2022) e juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício (03/2021) conforme documento de id 54800068.
Além disso, o executado deveria ter apresentado seus cálculos com o valor total da condenação dos danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 e com correção monetária na data do arbitramento (19/07/2022) e juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício (03/2021) conforme documento de id 54800068. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha com memória de cálculos nos exatos termos do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para apreciar o pedido de devolução dos valores depositados na conta da autora, após apresentação do demonstrativo de cálculos pelo exequente nos termos do título executivo. após, façam-se os autos conclusos.
Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
09/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755365
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09/01/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90354056
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90354056
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90354056
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90354056
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA RODRIGUES FIALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo do valor devido com as alterações determinadas na sentença de ID. 58740576. Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se as executadas por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
09/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354056
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09/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354056
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90354056
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90354056
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA RODRIGUES FIALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo do valor devido com as alterações determinadas na sentença de ID. 58740576. Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se as executadas por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354056
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07/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79987685
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79987685
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TEREZA RODRIGUES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO A exequente requereu o cumprimento da obrigação, juntando a planilha de cálculos, ID 44534608.
Intimado, o executado (banco c.6 consignado) impugnou o cumprimento de sentença (ID 53212414).
Acostou os documentos de ID 53212415.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID. 54800068 à 54800069.
Sentença de ID. 58740576, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução.
Intimou a exequente para apresentar nova planilha de calculo do valor devido com alterações informada neste sentença.
Ainda, determinou a intimação do executado (banco c.6 consignado) para fornecer os dados bancários para levantamento da garantia depositada em juízo.
Recurso inominado ID. 58899255.
Despacho de recebimento do recurso no ID. 58936425.
Manifestação do executado (banco c.6 consignado) no ID. 59912650, chamando o feito a ordem para anulação do despacho que recebeu o recurso, por ausência de regularidade procedimental.
Contrarrazões do executado (banco c.6 consignado) no ID. 59966974.
Contrarrazões do executado (banco bradesco s/a) no ID. 60065541 Despacho de ID. 60185108, chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id 58936425, inadmito o recurso de Id. 58899255 e determino que a Secretaria certifique se já decorreu o prazo para apresentação de recurso em face da sentença de Id 58740576. Manifestação do executado (banco c.6 consignado) no ID. 65451231, informando a conta bancaria para levantamento da quantia depositada em garantia do juízo.
O executado (banco bradesco s/a) no ID. 67476238 à 67476240, apresentou comprovante de depósito da obrigação de pagar.
Manifestação da parte exequente no ID. 68894989, requerendo que as partes executadas expliquem quais valores são devidos em seu beneficio, bem como informou que ingressarar com uma nova ação para reaver o que foi descontado indevidamente.
O executado (banco c.6 consignado) no ID. 79013744, requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Para adequar o procedimento, faz se necessário esclarecer alguns pontos. Vejamos o que diz a sentença terminativa de ID. 33734016: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016286700, não anuído, no valor de R$ 13.772,95 (treze mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), discriminado nesta ação; b) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da autora (R$ 13.772,95 - treze mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), devendo o excedente ser devolvido ao requerido; d) Conceder a tutela provisória de urgência, para que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo nº 010016286700. Ou seja, a sentença terminativa declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016286700, bem como condenou ambos os demandados solidariamente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, e ainda determinou a compensação do valor da condenação com o valor depositado na conta bancaria da autora.
Por fim, concedeu a tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos no beneficio previdenciário da autora.
Por outro lado, a sentença de ID. 58740576, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução.
Além disso, determinou a intimação do exequente para apresentar nova planilha de calculo do valor devido com alterações informada neste sentença.
Ainda, determinou a intimação do executado (banco c.6 consignado) para fornecer os dados bancários para levantamento da garantia depositada em juízo.
Portanto, determino que intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de calculo do valor devido com as alterações determinadas na sentença de ID. 58740576.
Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se as executadas por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Por fim, deve a Secretaria certificar se já decorreu o prazo para apresentação de recurso em face da sentença de ID. 58740576.
Quanto ao valor depositado a título de garantia da execução, conforme o depósito de ID. 53212415, expeça-se o competente alvará judicial, em nome do beneficiário BANCO C.6 CONSIGNADO S/A, através da conta indicada no ID. 65451231.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto -
26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79987685
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22/03/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA RODRIGUES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Vistos em inspeção.
Bem analisando os autos, verifico que, embora o processo já tenha transitado em julgado e encontre-se em fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou Recurso Inominado para rediscutir o mérito da demanda, o que, a toda evidência, não mais é possível.
Isso posto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito o despacho de Id 58936425, inadmito o recurso de Id 58899255 e determino que a Secretaria certifique se já decorreu o prazo para apresentação de recurso em face da sentença de Id 58740576.
Intimem-se ambas as partes do teor deste despacho.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
22/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
12/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA RODRIGUES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Tereza Rodrigues Fialho em face de Banco C6 Consignado S.A e Banco Bradesco S.A.
Na sentença de ID 33734016 foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto efetuado no benefício.
Restou determinada a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da autora (R$13.772,95).
Trânsito em julgado em 15/08/2022, conforme certidão de ID 45415812.
A exequente requereu o cumprimento da obrigação, juntando a planilha de cálculos, ID 44534608.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 53212414) alegando excesso nos cálculos da autora, alegando que os danos morais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto o exequente indica como da condenação R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais).
Aduz que é devido apenas metade do valor atualizado ante a obrigação solidária.
Requer tanto a devolução da quantia depositada em garantia como do valor remanescente da condenação após o abatimento do valor já recebido pela autora (R$13.772,95).
Acostou os documentos de ID 53212414.
A exequente aduz que o valor total da condenação abrange a restituição das parcelas indevidamente descontadas e os danos morais, informou não aceitar a divisão da condenação, requereu apresentação de cálculos pelo executado, ID 54800069.
Juntou extrato dos empréstimos bancários, ID 54800068.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a peça de ID 53212414 como impugnação, eis que se trata o feito de ação em fase de cumprimento de sentença, aplicando subsidiariamente o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Verifica-se nos autos que a controvérsia gira em torno de suposto excesso de execução, alegando o executado, inclusive, ser devedor de apenas metade do valor da condenação dos danos morais, apresentando os cálculos do valor que entende devido dos danos morais.
No presente caso, assiste parcial razão ao executado.
Extrai-se dos autos que a sentença de ID 33734016, não condenou os bancos requeridos em restituição das parcelas descontadas, em razão da ausência de pedido, para não incorrer em julgamento ultra petita.
Os bancos foram condenados apenas ao pagamento de danos morais de forma solidária, mediante abatimento do valor recebido pela autora.
Desta feita, verifica-se o excesso nos cálculos de ID 44534608, eis que a exequente equivocadamente inclui nos cálculos como valor da condenação a quantia de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), enquanto restou determinado na sentença apenas condenação em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida correção monetária e incidência de juros.
Contudo, no que concerne à alegação do executado em pagar apenas a metade do valor dos danos morais, conforme cálculo apresentado pelo banco (ID 3212414), esta não merece prosperar.
Os executados foram condenados solidariamente, onde todos os devedores são responsáveis pelo adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 264 do CC.
Lado outro, considerando que o valor da condenação deve ser compensado do valor depositado na conta bancária da autora, mostra-se devida, de logo, a restituição completa do valor depositado em garantia, eis que o valor atualizado da condenação não supera a quantia já recebida pela exequente (R$ 13.772,95).
Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução.
Sem condenação em honorários, com fulcro no Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo interposição de Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do valor devido com as alterações acima determinadas.
Intime-se, ainda, o executado C6 Consignados S/A para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para levantamento da quantia depositada em garantida do juízo.
Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se a executada para se manifestar no prazo de (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
SANTA QUITéRIA, 10 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
11/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
04/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA RODRIGUES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Consoante o art. 523 do CPC, intimem-se as partes requeridas, por seus advogados, para pagar a quantia indicada na planilha de ID nº. 44534608, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), podendo apresentarem impugnação em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
07/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:26
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050927-98.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA RODRIGUES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DECISÃO Certifique a Secretaria se ocorreu o trânsito em julgado.
Em caso positivo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início à fase de cumprimento de sentença em até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/05/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/05/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/04/2022 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2022 00:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
24/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 14:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2021 15:14
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 15:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171539-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 15:19
-
14/10/2021 13:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 10:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171267-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 09:24
-
08/10/2021 09:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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