TJCE - 3005145-11.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150133663
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150133663
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10/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150133663
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10/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 15:00, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90167014
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90167014
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90167014
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90167014
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90167014
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90167014
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005145-11.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: REGINA CLÁUDIA LIMA FERREIRA EXECUTADA: MÁRCIA AÉLIA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Cls. Verifico que a parte exequente, conforme conteúdo de petição (ID 90054482, pág. 128), requereu: 1) Seja dada continuidade na execução, a fim de que se busquem bens imóveis e sejam oficiados os cartórios de registros de imóveis das 6 (seis) zonas de Fortaleza para que tragam aos autos informações sobre existência de imóveis de propriedade da executada; 2) Seja determinada a expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, para que seja realizada uma pesquisa da existência de algum imóvel registrado no CPF da executada, determinando que, caso positivo, seja realizada a Averbação do Bloqueio Judicial do referido imóvel. Indefiro por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, a expedição de ofícios, para fins de localização de bens, aos cartórios de registro de imóveis, bem como ao SREI. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167014
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167014
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167014
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02/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88876141
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88876141
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005145-11.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: REGINA CLÁUDIA LIMA FERREIRA EXECUTADA: MÁRCIA AÉLIA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Cls. Observo que, conforme sentença (ID 34796926, pá. 57), foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao promovido JOÃO PAULO LOPES DE BRITO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), e foi decretada a revelia da promovida MÁRCIA AÉLIA PINHEIRO DA SILVA, julgando procedente, em relação a ela, o pedido autoral e condenando-a ao pagamento, em prol da promovente, a título de indenização por danos materiais, do montante de R$1.900,00. Assim, determino, face à extinção do processo em relação só promovido JOÃO PAULO LOPES DE BRITO, sua exclusão do polo passivo da lide e a retirada dos gravames anotados em desfavor dos seus bens móveis (ID 88858010, pág. 125). Observo, ainda, conforme conteúdo do documento (ID 88858011, pág. 126), que foram realizadas buscas por bens móveis da parte executada, MÁRCIA AÉLIA PINHEIRO DA SILVA, pelo sistema RENAJUD, restando infrutíferas. Assim, intime-se a exequente para se manifestar acerca da busca infrutífera de bens móveis da executada (ID 88858011, pág. 126), devendo indicar bens à penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876141
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02/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:39
Juntada de resposta
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20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 02:06
Conclusos para decisão
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14/06/2024 02:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 83560028
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 83560028
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 83560028
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 83560028
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 83560028
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 83560028
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005145-11.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: REGINA CLÁUDIA LIMA FERREIRA EXECUTADA: MÁRCIA AÉLIA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Verifico que as alegações trazidas no id 79308101 - pág. 108 - de que os valores bloqueados são provenientes do salário do executado não merecem ser acolhidas, uma vez que a executada apresentou documentos intempestivamente, conforme decisão acostada no id 71743525 - pág. 98. Ante a preclusão do prazo para a executada, proferiu-se nos autos decisão preferida do id. 72449354, quando rejeitados fundamentadamente os argumentos do exequido os valores bloqueados foram convertidos em penhora, determinando-se atualização de cálculos com o abatimento do valor já penhorado. Certidão do id 72816535 - pág. 105 dá conta de que resta ainda o crédito de R$2.025,66 em favor do exequente, conforme cálculos atualizados juntados no id 78216539 - pág. 106. Dito isto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores convertidos em penhora, quanto mais porque a dívida não está garantida em sua totalidade. Observo que a executada, na mesma petição (ID 79308101, pág. 108), ofertou proposta para pagamento do restante do débito, qual seja R$ 2.025,66, se comprometendo a pagá-lo em 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 100,00 (cem) reais.
Considerando o conteúdo da certidão (ID 83509178, pág. 119), dando conta de que foram realizadas duas tentativas de buscas por ativos financeiros nas contas da parte executada pelo sistema SISBAJUD, restando infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da petição e da certidão, devendo indicar bens à penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Advirto o executado de que poderá incidir em litigância de má-fé na hipótese de renovação de pleito já apreciado com o intuito meramente de tumultuar o feito.
Fortaleza, data da inserção digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560028
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22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560028
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22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560028
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09/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2024 16:57
Juntada de ordem de bloqueio
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22/02/2024 15:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2024 13:59
Juntada de ordem de bloqueio
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08/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/12/2023 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 23:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:42
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70165601
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005145-11.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: REGINA CLÁUDIA LIMA FERREIRA EXECUTADA: MÁRCIA AELIA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Cls. Verifico que a parte executada, por meio de petições (IDs 67450656 e 67453260, págs. 85 e 91), alegou que a constrição on line, via SISBAJUD, recaiu em sua conta-salário, que é utilizada para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia, vestuário, transporte etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o seu sustento e de sua família, bem como ofertou pedido para fins de desbloqueio imediato dos valores bloqueados no montante de R$ 2.002,92. Todavia, não consta da sua petição o número da conta, agência e banco, na qual foram bloqueados os valores, e não trouxe aos autos nenhum documento bancário os indicando, bem como o recibo de pagamento não indica a conta em que são depositados os valores percebidos pelo labor, não se podendo asseverar suas alegações. Assim, intime-se a executada, por meio de seu causídico, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos de sua conta bancária mencionada em seu petitório, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, sendo do dia 1º ao último dia de cada mês, demonstrando os depósitos laborais e o judicial bloqueio, sob pena de não ser apreciado seu pedido de desbloqueio. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68863153
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68863153
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27/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/08/2023 12:01
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2023 11:10
Desentranhado o documento
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26/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/06/2023 09:24
Desentranhado o documento
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20/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2023 10:59
Processo Reativado
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11/11/2022 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:49
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:11
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:11
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 14:30 Juizado Móvel.
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30/01/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 30/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA LIMA FERREIRA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
18/11/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
16/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 16:30 Juizado Móvel.
-
29/10/2021 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 03:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:28
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 16:30 Juizado Móvel.
-
24/05/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 13:00 Juizado Móvel.
-
05/03/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:36
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 13:00 Juizado Móvel.
-
27/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:41
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2020 22:28
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:37
Audiência conciliação não-realizada para 29/01/2019 15:20 Juizado Móvel.
-
18/12/2018 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2018 11:14
Expedição de Citação.
-
24/11/2018 18:52
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 15:20 Juizado Móvel.
-
24/11/2018 18:41
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 17:00 Juizado Móvel.
-
24/11/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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