TJCE - 3000294-43.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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15/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111601747
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111601747
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111601747
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111601747
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111601747
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111601747
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000294-43.2023.8.06.0069 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERASA S/A, onde alega ocorrência de contradição/omissão na sentença vergastada, requerendo a anulação da sentença. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação. Assim, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos.
O pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú-CE, 22 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601747
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25/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601747
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25/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601747
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24/10/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2023 15:14
Desentranhado o documento
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26/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70171408
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000294-43.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANE DIAS ARAUJO REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de outubro de 2023, às 14:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA0NTQwNzEtNjFlOC00YWY3LTg4ZTAtMjM1YjM1ZWJiNWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69846315
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04/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69846315
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04/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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