TJCE - 3000313-22.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000313-22.2022.8.06.0154 AUTOR: PAULO DE TASSO MOREIRA ANGELIM REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PAULO DE TASSO MOREIRA ANGELIM e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Assim, o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (ID 30339906).
A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano.
O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em apurar a responsabilidade da promovida pela demora na retirada do registro de gravame de alienação fiduciária do veículo da autora junto ao Detran/CE.
O autor (ID 30223759) narrou que foi por mais de 25 anos proprietário de um automóvel Chevrolet D20 Deluxe 1995/1995 de placas HUX 8i42, Chassis 9BG258RBSSC012399, RENAVAM *06.***.*97-90, comprado à vista, em meados de 1995.
Contudo, ao buscar a transferência do veículo para um comprador, no mês de janeiro de 2021, obteve informações junto ao Detran/CE de que o mencionado veículo possuía restrição por alienação fiduciária junto à GMAC com Gravame N° 00126402.
Por fim, informou que após o trâmite administrativo junto ao Procon Assembleia, houve finalmente a esperada baixa do gravame indevido que jamais deveria ter permanecido.
E que tal situação gerou muita angústia e desgaste ao autor.
Em sede de contestação (ID 37327903), a ré alegou que a alienação pertence a um contrato antigo, no qual o requerente recebeu um papel moeda.
Portanto, foi entregue a liberação do gravame via "papel moeda" para que o autor providenciasse a documentação sem a alienação, salientou que na época não existia o sistema eletrônico para desalienação do veículo.
E que a morosidade para a baixa do gravame só ocorreu por inércia do autor, que não procedeu a emissão da documentação de desalienação do veículo.
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais.
Não houve réplica.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
No caso em comento, resta incontroverso nos autos a quitação do contrato de financiamento do automóvel com cláusula de alienação fiduciária, no ano de 1995, conforme admitido pelo próprio banco requerido na ID 37327903 (pág. 03).
Assim, quitado o contrato, cabe ao credor fiduciário proceder abaixa do gravame, independentemente de ação do devedor fiduciante, conforme artigo 16 da Resolução CONTRAN nº. 689/2017: "Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame." Contudo, se faz necessário salientar que tal situação ocorreu em 1995, e conforme relatado pela ré, o autor recebeu um papel moeda na época para que procedesse a liberação do gravame, até porque no referido período não existia sistema eletrônico como nos dias atuais.
Inclusive, a ré demonstrou de forma efetiva que, após a autora buscar a realização da baixa do gravame, a baixa ocorreu em 26/03/2021.
Dessa forma, é verossímil a alegação do banco requerido de que não efetuou a baixa do gravame em razão da própria inércia do autor, alegação esta corroborada pelos documentos na ID 37327903.
Dessa forma, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhimento.
Apesar de a parte autora sustentar o contrário, o fato não assume contornos de ilicitude, tampouco tem potencial de ofensa a direitos da personalidade a ensejar responsabilização civil por dano extrapatrimonial, constituindo mero aborrecimento.
O dano moral só ocorre quando relevante a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não é o que ocorre na hipótese dos autos, porquanto a questão ficou restrita às partes sem que se possa enxergar qualquer ofensa a direito da personalidade a caracterizar abalo de ordem moral.
O aborrecimento está fora da órbita do dano moral, pois, não pode ser considerado pelo Poder Judiciário tão intenso e profundo a ponto de romper o equilíbrio de uma pessoa com estrutura psicológica normal e mereça o conceito de dano moral ressarcível.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em baixar o gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassemos aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DEGRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3.
Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.4.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. grifei Destarte, não tem acolhida o pedido de reparação por dano moral, não configurado, na espécie.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 23 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000313-22.2022.8.06.0154 AUTOR: PAULO DE TASSO MOREIRA ANGELIM REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 22 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 02:10
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 09:38
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 01:34
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:23
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/04/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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