TJCE - 3000368-72.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUTON SOUZA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUTON SOUZA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:08
Processo Desarquivado
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de GLAUTON SOUZA DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111953924
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01/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111953924
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Massapê - 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Massapê - CE Telefone: (88) 3643-1324 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000368-72.2022.8.06.0121 AUTOR: Pedro Cleidson Rodrigues RÉU: Glauton Souza Duarte Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO CLEIDSON RODRIGUES em desfavor de GLAUTON SOUZA DUARTE, ambos já devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (grifo do Juízo)" In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e pela ausência injustificada do réu à audiência de instrução, caso em que lhe atribuída a revelia, conjugada com seus efeitos, Id. 111514443. DA REVELIA 2.
O promovido deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citado, conforme Id. 104760472, caso em que lhe foi decretado revelia, reputando verdadeira as alegações feitas na exordial, tudo em conformidade com o que prescreve o art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
DO MÉRITO 4.
No presente caso, verifico que o demandante juntou aos autos documento comprovando a venda no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), sendo dado entrada no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) restando 5 (cinco) parcelas de igual valor. 5.
Desse modo, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
Ademais, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, para trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual decido pela procedência dos pedidos formulados pelo promovente. 6.
Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor entabulado na nota promissória, qual seja, R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015).
DISPOSITIVO 6.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu a pagar o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), com correção pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de 1% ao mês, desde a citação. A obrigação constante da presente sentença deverá ser cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);", por esta, o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ubajara, CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juíza de Direito -
31/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111953924
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30/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:56
Decretada a revelia
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21/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GLAUTON SOUZA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96191254
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19/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96191254
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000368-72.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: GLAUTON SOUZA DUARTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 15/10/2024 09:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTllMjI2NTktM2VjNy00YTZhLWFiNDItOTRkMzUyNGU2OTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Caroline Ricardo Araújo, estagiária, o digitei. Massape/CE, 13 de agosto de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
16/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191254
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14/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000368-72.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: GLAUTON SOUZA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95.
Passo a fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) contido na promissória de fls. 05.
Designada audiência às fls. 26, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 25), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 27 foi decretada a revelia da parte requerida.
Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida.
Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência.
Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 525,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015).
Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441042
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 80441042
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22/04/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80441042
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000368-72.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: GLAUTON SOUZA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95.
Passo a fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) contido na promissória de fls. 05.
Designada audiência às fls. 26, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 25), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 27 foi decretada a revelia da parte requerida.
Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida.
Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência.
Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 525,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015).
Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441042
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19/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GLAUTON SOUZA DUARTE em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69838334
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09/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000368-72.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: GLAUTON SOUZA DUARTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE , e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2023 09:30.
Será de forma híbrida, pela plataforma Microsoft Teams.
Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NjYwM2ZjM2MtZDkwMi00NGZlLThmNDgtZTkzOGYxMTE5ZGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat 44676, o digitei.
Massape/CE, 2 de outubro de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Gabinete -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69838334
-
06/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838334
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:57
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
19/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/02/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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