TJCE - 0052004-24.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MANSAO EDITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87763287
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87763287
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0052004-24.2021.8.06.0167 Apensos: [0055398-73.2020.8.06.0167] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: AUTOR: MANSAO EDITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Recebidos hoje.
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal - o que não é o caso dos autos.
Logo, INTIME-SE o apelado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID nº 72567388 do presentes autos (art. 1.010, § 1º).
Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 6 de junho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
27/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87763287
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87763287
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87763287
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87763287
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0052004-24.2021.8.06.0167 Apensos: [0055398-73.2020.8.06.0167] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: AUTOR: MANSAO EDITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Recebidos hoje.
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal - o que não é o caso dos autos.
Logo, INTIME-SE o apelado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID nº 72567388 do presentes autos (art. 1.010, § 1º).
Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 6 de junho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
10/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87763287
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10/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0052004-24.2021.8.06.0167 Apensos: [0055398-73.2020.8.06.0167] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: AUTOR: MANSAO EDITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MOVIDA POR MANSÃO EDITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que implique recolhimento do ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, lançado pela Secretaria de Finanças do Município de Sobral, incidente sobre suposto serviço de construção civil (item 7.02 da Lei Complementar no. 039/2013) prestado pela autora, através da notificação de lançamento nº 2781/2019.
Aduz a parte autora que realizou a construção da obra do Edifício Mansão Edite, situada na Avenida Deputado João Frederico Ferreira, 420, Junco, Sobral/CE, na qual já foi finalizada a obra e vendida todas as unidades vendidas; (ii) que a construção foi realizada em terreno próprio, não de terceiro (iii) que por se tratar de incorporação imobiliária direta não há incidência do ISSQN sobre a construção realizada pelo próprio incorporador em seu terreno, sob pena de afronta ao conceito de serviços utilizado na constituição e na lei complementar, malferindo assim o art. 156, III da Constituição Federal e o art. 1º da LC 116/03.
Afirma que houve construção pela própria autora pela relação de trabalhadores (Doc. 07 - folha salarial), os recolhimentos à Previdência Social - INSS e ao FGTS (Doc. 08 - comprovantes INSS e FGTS), não podendo ser exigido ISSQN pela construção realizada para si mesma, juntando aos autos os documentos probatórios do alegado.
Junta aos autos, matricula do terreno no qual foi realizada a construção do imóvel em questão (ID: 58739186).
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta (ID: 58737011), alegando em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, por tratar-se de matéria específica de embargos à execução, tendo em vista a existência de Execução Fiscal nº 0055398- 73.2020.8.06.0167, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, protocolado em 28/12/2020.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de ISSQN sobre as obras de construção civil, desde que deduzidos os valores dos materiais que foram empregados na obra, no qual afirma ter ocorrido no presente caso.
Réplica em ID: 58736985.
Ambas as partes foram instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, mas silenciaram (ID: 58736982) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a preliminar alegada pela parte requerida, conforme entendimento consolidado da Corte Superior: "admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830 /1980.
Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP , Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ , Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ , Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. (…) Não há restrição à adoção desse posicionamento também para a hipótese dos autos, garantindo, desta forma, a propositura da ação declaratória ou desconstitutiva de débito fiscal para se questionar a responsabilidade pelo débito tributário, notadamente porque a interposição da Embargos à Execução para afastar a legitimidade passiva do sócio-administrador exige garantia de juízo, e,
por outro lado, a ação declaratória não suspende o curso do Executivo Fiscal, permitindo ao Fisco continuar diligenciando na busca de bens penhoráveis, além de garantir plenamente o contraditório.
Precedente: EDcl no AgInt no REsp. 1.334.803/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018.
Assim, não há que se falar em extinção da ação em razão da existência de ação de execução fiscal, como aduz a parte requerida.
No mérito, é procedente a pretensão deduzida pela requerente De acordo com o contrato social (ID: 58739182), a autora explora o ramo de incorporação na construção civil, aluguel e compra e venda de imóveis.
Tal atividade não se caracteriza como prestação de serviço, por não estar prevista na lista de serviços anexa à Lei complementar 16/2003, distinguindo-se da execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil. E ainda o artigo 156, inciso II, da CF diz: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." Anoto que o autor demonstra, pela natureza de sua atividade e pelos documentos juntados aos autos, que de fato, a construção foi feita por recursos e mão de obra própria, que não deve ser equiparada à prestação de serviços para fins de incidência do ISS.
Resta demonstrado ainda, que a parte autora adquiriu terreno para a incorporação do empreendimento imobiliário localizado na Av.
Deputado João Frederico Ferreira, nº 420, junco, Sobral - Ce, conforme consta da certidão de matrícula do imóvel e de documento HABITE-SE de ID: 58739186 e ID: 58739184.
A construção foi realizada pela empresa incorporadora em terreno próprio, tratando-se de uma incorporação imobiliária direta, na qual não há incidência do ISSQN sobre a construção realizada.
Por outro lado, a Municipalidade trouxe aos autos qualquer prova de que o autor prestou serviços a terceiros, ficando claro que fez uso de seu próprio capital para realização da obra.
Assim, não há incidência do ISS, por ausência de prestação de serviços, na medida em que quem constrói para si não está sujeito ao ISSQN, pois, partindo-se do entendimento de que toda e qualquer modalidade de construção incide o ISS, poderá o fisco arvorar-se sobre todo e qualquer cidadão que, ao construir sua casa própria, ficará obrigado ao tributo.
O ISS, como indica o próprio nome, incide sobre a prestação do serviço, sendo este o seu fato gerador, portanto, se a impetrante construiu empreendimento para si, não há prestação de serviço, na medida em que este somente se caracteriza quando o serviço é prestado a terceiro.
Para que a relação se aperfeiçoe é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, o tomador do serviço e o contratado, numa relação sinalagmática que caracterize uma obrigação de fazer.
O fato de vender posteriormente as unidades não implica em prestação de serviço, eis que, desta relação compra e venda - nascem outras incidências, como o ITBI - sobre a transmissão da propriedade e IR - sobre o lucro imobiliário etc.
Assim, em que pese a finalidade da incorporação imobiliária direta seja a venda futura das unidades imobiliárias, devidamente concluídas, tal fato não implica na existência de uma obrigação de fazer, pois a construção do imóvel "é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio".
A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que não há incidência do ISS na incorporação imobiliária direta, consoante voto do Min.
Castro Meira, cuja ementa segue transcrita: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.
A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2.
Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3.
Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços.
Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4.
Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção.
Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis.
Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5.
Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de "construção civil" ao adquirente, mas para si próprio. 6.
Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviçomeio, realizada para alcançar determinada finalidade.
As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7.
Recurso especial não provido". (grifo nosso) (RE 1.166.039-RN).
A propósito, cito ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem entendimento consolidado, conforme jurisprudência da Suprema Corte, sobre a não incidência de ISSQN em construção de imóveis por incorporadoras, realizadas em imóvel próprio e por conta prórpia.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO.
CONSTRUTORA.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ISS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0060591-74.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) .
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA E RISCO DO PROPRIETÁRIO.
ISSQN.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sobre a juntada de novas provas em fase de apelação, cumpre consignar que o artigo 435 do CPC e seu parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias, e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo, sendo esta a hipótese dos autos, motivo por que admitida a juntada da documentação. 2.
O cerne da quaestio juris ora em exame reside em aquilatar a existência de relação jurídico-tributária a permitir a incidência de ISSQN sobre as obras de ampliação do imóvel de propriedade da apelante WMA PARTICIPAÇÕES S/A, que se encontrava locado à AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. 3.
Ao julgar o feito, a magistrada de origem decidiu pela improcedência do pedido inicial, reconhecendo que, embora não incida ISSQN quando a construção é realizada pelo próprio proprietário do imóvel por sua conta e risco, o caso em questão não atrai a aplicação do referido entendimento, pois não há nos autos o contrato social da empresa AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., atestando a efetiva participação da apelante WMA PARTICIPAÇÕES S/A, de modo a comprovar a existência de uma holding. 4.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta o desacerto da sentença, enfatizando seu inconformismo no fato de que a ausência de juntada do contrato social da AÇO CEARENSE é irrelevante para a procedência do pedido, pois é fato incontroverso nos autos, uma vez que admitido pela parte contrária, além de público e notório que a apelante WMA PARTICIPAÇÕES é holding do grupo empresarial, exercendo o controle societário e de gestão das demais empresas do grupo, do qual faz parte a AÇO CEARENSE. 5.
A respeito do tema ora trazido a exame, cumpre informar que é pacífico o entendimento no sentido de que não incide ISSQN em construção própria, pois não há prestação de serviços a terceiros.
Por ocasião do julgamento do EREsp 884778/MT, de Relatoria do douto Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a construção civil, pelo regime de contratação direta entre o incorporador e o adquirente de cada unidade autônoma, não constitui fato gerador do ISSQN, porquanto a hipótese configura contrato de promessa de compra e venda, não havendo que falar em prestação de serviço. 6.
A situação examinada nos autos se amolda ao precedente da Corte Superior.
Pelo que se observa, na construção levada a efeito pela AÇO CEARENSE LTDA., locatária da apelante, não há prestação de serviço a terceiros, simplesmente porque não se pode prestar serviço a si mesmo, estando ausente, in casu, a figura do tomador. 7.
Conforme cediço, consistindo a hipótese de incidência do ISSQN em uma atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto, cabe a tributação somente sobre o serviço-fim, porém, nunca sobre o serviço-meio realizado para alcançar determinada finalidade.
In casu, verifica-se a ausência do tomador de serviço, já que todas as obras de ampliação e melhoria foram realizadas no imóvel de propriedade pela apelante. 8.
Desse modo, razão assiste à apelante, não cabendo a tributação quando a construção é realizada em terreno próprio, considerando que a existência do grupo econômico em que a apelante figura como holding é fato incontroverso nos autos, tanto que admitido pelo Município de Caucaia no processo administrativo fiscal e em juízo.
Assim, tratando-se de fato incontroverso, não depende de prova, conforme dispõe o artigo 374 do CPC. 9.
Inexistindo, portanto, fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deve ser reformado o decisum hostilizado. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0038037-08.2013.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PARA EMISSÃO DO ¿HABITE-SE¿.
ATO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
ADIMPLEMENTO TRIBUTO.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, a prestação de um serviço integra a regra-matriz de incidência tributária do ISS, conforme LC 116/03 e art. 156 da Constituição Federal. É o seu critério material.
Sem a prestação de serviço não há fato imponível, inexiste o fato gerador, não há tributação; 2.
A atividade econômica dos contribuintes não pode ser prejudicada pela recusa da administração em expedir o "habite-se", documento imprescindível para que as unidades habitacionais sejam entregues aos adquirentes.
A Administração Pública possui outros meios coercitivos para obrigar o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais ou acessórias; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACORDÃO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0010658-49.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023).
Feitas tais considerações, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária é a medida a ser imposta.
III - Dispositivo: Ante o exposto, a teor do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação-jurídico tributária, anulando o lançamento tributário objeto da lide por ausência de fato gerador.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 3.º, do CPC/2015.
Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise, por estar sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, III, do CPC/2015).
P.R.I Núcleo de Justiça 4.0, 03 de outubro de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
09/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70133758
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04/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:01
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2023 12:19
Mov. [72] - Encerrar análise
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24/01/2023 12:19
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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19/12/2022 14:57
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01808205-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 19/12/2022 14:25
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03/09/2022 12:34
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 18:26
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804193-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 18:01
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22/07/2022 09:52
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:42
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 21:37
Mov. [64] - Certidão emitida
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21/06/2022 13:44
Mov. [63] - Certidão emitida
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21/06/2022 10:13
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 10:41
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 11:41
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída
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03/06/2022 11:41
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria N° 847/2022 - TJCE. (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0055398-73.2020.8.06.0167)
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03/06/2022 11:41
Mov. [58] - Processo recebido de outro Foro
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02/06/2022 22:22
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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02/06/2022 22:17
Mov. [56] - Apensado: Apensado ao processo 0055398-73.2020.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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31/05/2022 09:23
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 09:09
Mov. [54] - Ofício
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04/02/2022 09:58
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 09:58
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 09:53
Mov. [51] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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31/01/2022 08:57
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Decisões Interlocutórias: páginas, 1688/1690.
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31/01/2022 08:57
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Dependência: Decisões Interlocutórias: páginas, 1688/1690.
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27/01/2022 21:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 21:57
Mov. [47] - Certidão emitida: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO DJ. RELASÇÃO 10/2022
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26/01/2022 21:49
Mov. [46] - Certidão emitida: ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO NO DJ. RELAÇAO 10/2022.
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26/01/2022 12:01
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 12:27
Mov. [44] - Certidão emitida
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25/01/2022 12:24
Mov. [43] - Certidão emitida
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25/01/2022 12:23
Mov. [42] - Certidão emitida
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07/01/2022 20:27
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 11:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01800143-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/01/2022 11:19
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01/12/2021 20:49
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 08:25
Mov. [38] - Conclusão
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29/11/2021 08:25
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Despachos: páginas, 1685
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29/11/2021 08:25
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Despachos: páginas, 1685
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26/11/2021 08:53
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Redistribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Aldenor Sombra de Oliveira, em despacho de fls. 1685, profe
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12/11/2021 08:46
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/09/2021 15:33
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 22:43
Mov. [32] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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02/09/2021 22:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323208-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/09/2021 20:13
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02/09/2021 22:25
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0052004-24.2021.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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02/09/2021 22:25
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/09/2021 22:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 22:20
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/09/2021 22:16
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Recebido pela 3ª Vara Cível de Sobral
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26/08/2021 10:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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25/08/2021 09:51
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Dependência: Encaminhamento: Decisões interlocutórias: páginas, 1671 e 1672
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25/08/2021 09:51
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Encaminhamento: Decisões interlocutórias: páginas, 1671 e 1672
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24/08/2021 13:49
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 12:47
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/08/2021 12:46
Mov. [20] - Encerrar análise
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24/08/2021 12:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/08/2021 12:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/08/2021 17:44
Mov. [17] - Incompetência: Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo Execução Fiscal de nº 0055398-73.2020.8.06.0167 e declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Intimem-se. Proceda-se à re
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11/08/2021 15:17
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 09:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00320399-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 09:07
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05/08/2021 17:30
Mov. [14] - Mero expediente: Fale a parte autora sobre a contestação.
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04/08/2021 10:41
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2021 10:40
Mov. [12] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
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02/08/2021 17:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00319637-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 16:14
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21/06/2021 08:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/06/2021 11:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
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02/06/2021 11:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 17:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00313044-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 17:33
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26/05/2021 17:11
Mov. [5] - Mero expediente: COMPLEMENTE a parte autora as custas iniciais, consistente nos valores devidos ao FERMOJU e MP, pois a guia juntada refere-se apenas à Defensoria. Feito isso, somente após, cite-se o réu, após o que analisarei a liminar.
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24/05/2021 18:48
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 19:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00311824-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2021 18:03
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14/05/2021 13:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2021 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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