TJCE - 0051437-87.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105787452
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105787452
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26/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105787452
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23/09/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96213964
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96213964
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, - Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0051437-87.2021.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: AURILEIDE CAVALCANTE GUIMARAES ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA Requerido: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários da(o) promovente, observando-se as informações do despacho retro, a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu nome, nos termos da Portaria nº 109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Solonópole - Ceará, 13 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
13/08/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96213964
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09/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88443885
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88443885
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88443885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88443885
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051437-87.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: AURILEIDE CAVALCANTE GUIMARAES ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA Requerido: REU: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 88311370.
Solonópole - Ceará, 20 de junho de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
20/06/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443885
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18/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79160144
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79160144
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07/02/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160144
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70097823
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70097822
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0051437-87.2021.8.06.0168 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AURILEIDE CAVALCANTE GUIMARÃES ALVES em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que percebeu a cobrança em sua conta de energia no valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) identificada como "REINO DO CÉU", que afirma não ter contratado.
Aduz que, solicitou o cancelamento da cobrança, bem como a devolução dos valores cobrados, porém, sua solicitação não foi atendida.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em sede de contestação, a parte promovida alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, na medida em que não foi a concessionária de energia elétrica que firmou contrato com a suplicante.
Sequer a suplicada executa esse tipo de serviços.
Aduz que, em verdade, o contrato de seguro foi celebrado entre a autora e plano de assistência e funerária REINO DO CÉU, que apenas realiza a cobrança das parcelas do contrato nas faturas de energia, atuando como agente arrecadadora.
Réplica apresentada em audiência (ID 35912331). FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. Preliminarmente, alega a parte promovida sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora de plano de seguro/assistência contratado pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito. Sem razão, contudo. Ora, os descontos ora impugnados no presente feito vinham e vêm sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia de responsabilidade da concessionária promovida. Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Desta forma, a concessionária de energia elétrica é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo") Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. "SEGURO PREMIADO" EMBUTIDO NA FATURA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação do serviço consistente na indevida cobrança de seguro, sob a rubrica "Seguro Premiado", porquanto não contratado.
Sentença de parcial procedência.
Incontroverso que a autora não contratou o seguro impugnado.
Concessionária de energia elétrica que, diversamente do alegado, possui legitimidade passiva, haja vista a solidariedade com a seguradora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, artigo 25, § 1º e 34 do CDC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Apelação nº 0007730-68.2015.8.19.0087- Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho- julgamento:22/02/2018- Vigésima Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO REQUERENDO QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO SE DÊ EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos vinham sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia.
Além disso, a responsabilidade das rés é solidária, tendo em vista que a AMPLA é parceira na oferta do produto/serviço.
Incidência do art. 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90. 2) Falha na prestação do serviço configurada, pois as rés não comprovaram que houve contratação pela autora do plano de saúde, não tendo as mesmas se desincumbido, portanto, do ônus probatório quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, em consonância com a regra do art. 373,II do CPC. 3) Correto o provimento jurisdicional que condenou as rés, solidariamente, a restituírem em dobro, os valores pagos pela autora, a título do plano de saúde, visto que não restou demonstrado o engano justificável a autorizar a devolução de forma simples.
Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Precedentes. 4) Reclamações não atendidas pela via administrativa, ficando claro o desgaste e a perda do tempo útil a configurar o dano moral indenizável.
Precedentes. 6) Fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com observância das especificidades do caso concreto. (TJ-RJ - APL: 00025404720188190014, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao plano de seguro/assistência "RC - REINO DO CÉU" (ID 28785394) são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o referido plano de serviços e concordou com o pagamento das cobranças. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da parte promovida em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos mesmos, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que cobranças por seguros não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao plano de seguro/assistência "RC - REINO DO CÉU" (ID 28785394), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes e determinar que a suspensão da cobrança mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) na conta de luz da Autora, a partir da intimação desta sentença; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Solonópole - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69790524
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69790524
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03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69790524
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03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69790524
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30/09/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:07
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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02/05/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
01/03/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 18:35
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 10:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/03/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
28/09/2021 09:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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