TJCE - 0200907-75.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 13/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87716648
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87716648
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87716648
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87716648
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0200907-75.2022.8.06.0034 Embargante: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO Embargado: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA Vistos etc, I - Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO em face da sentença de id nº 78683322, que julgou improcedentes os pedidos feitos na presente Ação de Manutenção de Posse Cumulada com Pedido de Danos Morais por ele intentada em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, e julgou procedente o pedido contraposto, para determinar a reintegração do Município na posse do imóvel. O embargante defendeu que a sentença atacada é omissa e obscura, pois seria necessária a delimitação de onde se encontram os limites da área pública e onde se encontra a edificação levantada pelo autor. Defendeu que a sentença é fundamentada em documento que não identifica no mapa ou na referida planta onde está o imóvel edificado pelo promovente, mas tão somente onde estariam localizados o loteamento e as áreas públicas, sendo necessário demonstrar dentro da planta, onde estaria o imóvel em litígio.
Sustentou ser imprescindível a realização de georreferenciamento da área, de modo a identificar se o imóvel ou parte dele está em área pública.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão sobre os limites da área pública e do imóvel do autor, e para determinar que a Prefeitura de Aquiraz antes de qualquer ato de cumprimento de sentença proceda à sua liquidação, evitando assim a reintegração de imóvel que não pertence à Prefeitura de Aquiraz.
Intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o Município de Aquiraz nada apresentou ou requereu (id nº 84487904 ao id nº 87689029). É o que é relevante relatar.
Decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Recebo os embargos, pois são tempestivos, mas deixo de acolhe-los por inexistir omissão, erro, obscuridade, ou contradição na sentença. Na sentença embargada, observa-se que este juízo enfrentou a demanda trazida pelas partes de forma clara e satisfatória, concluindo que ao contrário do Município de Aquiraz que trouxe documentação para comprovar que a área é pública, o promovente, ora embargante, em nenhum momento apresentou contrato, escritura, termo de doação ou qualquer outro documento que embase ou comprove que detém a posse legal do imóvel do imóvel, além do que o promovente fora notificado da ocupação irregular desde 2022, senão vejamos: Do exame detido dos autos, observa-se que o promovente foi notificado por servidor da prefeitura em 02/06/2022, para que paralisasse a construção que estava sendo efetuada no imóvel, constando da notificação: "Proceder com a regularização da licença de instalação para residência", devendo comparecer no prazo máximo de 15 dias úteis à SEMAD (id nº 42970756).
O Município apresentou contestação e comprovou através dos documentos acostados ao processo, em especial a planta de id nº 42970741, que o imóvel em questão se trata de área pública, e que em razão disto, o Município de Aquiraz procedeu com notificações direcionadas ao promovente e notificação de embargo da obra (id nº 42970739). O único documento que o promovente trouxe ao processo são comprovantes de IPTU pagos em maio/2022, que por si só, não tem o condão de comprovar o efetivo exercício da posse.
Em nenhum momento apresenta contrato, escritura, termo de doação ou qualquer outro documento que embase ou comprove que detém a posse do imóvel há mais de 32 anos.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Os característicos próprios de impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos desnaturam a proteção possessória justificadora do disposto no invocado artigo 558 do CPC/73, o tempo de duração da ocupação em questão deixa de ser relevante para a apreciação de liminar possessória. Nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos.
Por outro lado, registro que eventual aferição do cumprimento da função social da propriedade alegada é matéria alheia à seara das possessórias, notadamente em se tratando de bem público. O mérito do ato administrativo, qual o motivo para a reintegração de posse, é questão que diz respeito tão somente à Administração Pública, dentro da sua discricionariedade (conveniência e oportunidade) que lhe é constitucionalmente outorgada, pelo que não é possível a perquirição nesta sede, qual o objetivo do poder público. Não resta dúvida, portanto, de que o promovente não tem direito a edificar no local e que o Município, titular do domínio, faz jus a reintegrar-se na posse. No mais, observa-se que ao longo da demanda o promovente teve amplo acesso a produção de prova, sendo certo que não somente a prova documental produzida, mas também a oral não lhe socorre, conforme se observa do trecho a seguir: (...)
Por outro lado, não há como caracterizar o promovente como possuidor de boa-fé, seja para conceder-lhe a proteção possessória ou indenização por benfeitorias, ante a inexistência de justo título e a localização do imóvel, junto à área de domínio público, e que o promovente sempre demonstrou ter ciência. E aqui destaco alguns trechos do depoimento prestado pelo promovente, conforme mídia anexada aos autos: 00:40: ao ser perguntado quanto tempo entrou imóvel, o autor firma estar há mais de 35 anos e que o terreno foi doado pelo ex-prefeito Carlos Augusto. 01:37: do vídeo o autor ainda afirma que sabe que a área é da Prefeitura, que não tinha onde morar e fez uma casinha. 01:41: ao ser perguntado quando fez a casinha, inicialmente não soube dizer, se inclinou para seus advogados e depois respondeu ser em média 03 anos. 03:30: informa que a Prefeitura foi ao local duas vezes. 04:15: informou que quando a Prefeitura foi da primeira vez, continuou a construção. 05: 24 e 06:30: ao ser perguntado, confirmou ter recebido papel da prefeitura, o autor responde que não sabe dizer, pois não sabe ler. No mais, observa-se depoimentos imprecisos e desencontrados dos informantes que foram levados pelo promovente, que não servem para corroborar a alegação lançada ao longo da demanda, de que o imóvel teria sido doado ao pai do promovente, visto que na inicial sequer explicou a origem de sua posse. No caso em comento, os elementos coligidos aos autos demonstram a presença dos requisitos possessórios, no tocante ao esbulho do imóvel público, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes, e deferido a reintegração da posse do imóvel em favor do Município de Aquiraz, que é quem realmente detém seu domínio. (...) Não há violação da legislação processual quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão da sentença embargada. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX (AgInt no REsp 1445496/RJ). Na hipótese dos autos, este juízo, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão de forma clara e precisa, afastando as alegações que o embargante sustenta não terem sido analisadas corretamente. Em verdade, o promovente teve toda uma demanda judicial para comprovar o direito a manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, e não trouxe nada que comprovasse esse pretenso direito, não fazendo menor sentido falar em necessidade de perícia técnica na área, quando está suficientemente demonstrado que ele adentrou em área pública municipal, não pairando qualquer dúvida que ele não tem direito a posse do imóvel, ou mesmo de parte dele.
III- Dispositivo Diante do exposto, e de acordo com o entendimento deste juízo, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.
R.
I. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
22/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716648
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22/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 31/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82972378
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82972378
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20/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82972378
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20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 14:07
Juntada de documento de identificação
-
17/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70109479
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04/10/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIO2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZAv.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 0200907-75.2022.8.06.0034Natureza da Ação: [Constituição]Promovente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHOPromovido(a): MUNICIPIO DE AQUIRAZ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA Pelo presente, fica (am) a (s) parte (s) acima indicada (as), INTIMADO (S/AS) a participar da audiência designada para o 04/10/2023 09:00, que se dará de forma presencial. Na oportunidade fica informado que o não comparecimento sem justificativa, no caso do autor, implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e possível condenação em custas, e sendo o réu, resultará na decretação da revelia e confissão ficta.
DAISY VALE FERNANDESDiretor de Secretaria Expediente realizado por: Êmily de Fátima Araújo da Silva -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70109479
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03/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109479
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
07/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:22
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 10:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 15:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01811629-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 14:57
-
15/09/2022 00:12
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 02:22
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0305/2022 Teor do ato: R.H. Intime(m)-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Jonelio Machado de Oliveira (OAB 44872/CE)
-
12/09/2022 18:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/09/2022 17:55
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Intime(m)-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação, no prazo de quinze dias.
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23/08/2022 16:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2022 16:24
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2022 12:55
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
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17/08/2022 16:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 16:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01808972-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2022 15:35
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25/07/2022 00:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/07/2022 10:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/07/2022 11:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/07/2022 10:11
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária, salvo impugnação procedente. Tendo em vista que a parte promovida se trata do Município de Aquiraz determino a intimação para que o mesmo fale do pedido de liminar, no prazo de 72 horas.
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06/07/2022 21:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 14:23
Mov. [6] - Conclusão
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13/06/2022 12:46
Mov. [5] - Conclusão
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13/06/2022 12:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01807255-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2022 12:22
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08/06/2022 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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