TJCE - 0200283-79.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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15/07/2025 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157187182
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157187182
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157187182
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157187182
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200283-79.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada com pedido liminar promovida por Francisco de Paulo Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega, em síntese, que é portador de doença lombar grave, a qual se comprova por meio dos atestados médicos colacionados aos autos, os quais fazem menção das doenças constatadas (CID 10 M51, M51.1, M54.5, G55.1, M19, M25.7).
Informa que apresenta quadro álgico intenso, perda da força motora e parestesias que não regride com medicamentos, pois trata-se de doença crônica que causa dor generalizada sem tratamento satisfatório, prejudicando-lhe até mesmo as atividades básicas do dia a dia, dependendo de doação de terceiros para sobreviver.
Por fim, destaca que desde o ano de 2020, o autor sofre com as dores lombares e desde então se tornou inválido para o trabalho que sempre exerceu, requerendo o benefício em 07/12/2020, tendo sido o mesmo indeferido.
Requer a concessão dos benefícios da tutela antecipada, bem como o julgamento totalmente procedente da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 64085663 a 64085677.
Na decisão de ID 64085626, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus a concessão do referido benefício, por não preencher os requisitos necessários.
Requereu a improcedência da ação (ID 64085524).
Juntou os documentos em ID 64085521 a 64085523.
Na decisão de ID 64085520, determinou-se a realização de perícia médica, bem como do estudo social.
Não houve apresentação de réplica.
Laudo pericial acostado em ID 64085649 a 64085652.
Estudo social juntado em ID 64085633 a 64085635.
Na petição de ID 64085683, o requerido impugnou o laudo pericial, destacando o impedimento do médico nomeado, por já acompanhar a parte autora, sendo deferida uma nova realização de perícia na decisão de ID 64085629.
Novo laudo pericial acostado em ID 151137216.
Devidamente intimadas para manifestação, apenas a parte autora se manifestou na petição de ID 153078723, ao passo que o réu permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido. O pedido deve ser julgado procedente.
O Benefício da prestação continuada ou LOAS é devido: I- ao maior de 65 anos ou deficiente; II- não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O artigo 203 da Constituição Federal de 1988, reza que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O § 2º do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Por seu turno o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Este é um dos parâmetros para analisar a hipossuficiência econômica, não obstante ser possível constatar a necessidade por outros meios.
Neste sentido há jurisprudência pacífica do C.
STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp nº1.112.557, 28.10.2009). Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, em seu §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na espécie, através do laudo médico pericial juntado em ID 151137216, concluiu-se que a parte autora possui Transtornos dos Discos Intervertebrais (CID10: M51), com incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação para seu trabalho como agricultor, bem como para atividades que exijam esforço físico.
Em consonância com a documentação médica apresentada pelo autor, o laudo médico emitido pelo perito judicial corrobora a informação de que aquele é portador de problemas lombares/intervertebrais (CID10: M51).
Não obstante, observo que as limitações do autor, quando também considerada a sua idade, indicam a impossibilidade de que venha a se manter pelo próprio trabalho, haja vista o esforço físico que sua atividade profissional demanda, devendo-se considerar, para os fins do benefício pretendido, como pessoa portadora de deficiência.
Assim, restou preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial.
Passemos, então, à análise do critério de hipossuficiência econômica (miserabilidade).
A súmula 80, da TNU, determina que "nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Cumpre ao laudo social, portanto, averiguar as condições sociais do requerente para além do quesito "renda per capta", devendo trazer informações acerca das condições de vida como moradia, alimentação, saneamento básico, higienização, dentre outras.
O Relatório Social realizado junto à residência da parte autora - ID 64085634 a 64085635, diante de todos os aspectos levantados, concluiu que o requerente, reside com sua companheira e seus dois filhos menores, que ambos encontram-se atualmente desempregados, sobrevivendo com a ajuda de familiares.
Destacou ainda que o estado de saúde do autor a cada dia que passa vai ficando pior, pois têm noites que ele não consegue dormir com dores e as vezes "sai do ar" ou seja, tem apagões de memória.
Tais constatações induzem à conclusão certa de que o núcleo familiar é realmente miserável, fazendo jus o autor ao recebimento do benefício assistencial pleiteado.
Há que se anotar que o Benefício da Prestação Continuada foi criado pelo Estado com o objetivo de garantir à pessoa idosa e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ambos impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, um salário mínimo mensal, como forma de atendimento às necessidades básicas e assim levar a essas pessoas um mínimo de dignidade.
Por fim, em relação ao percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto. Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Desta forma, considerando toda a prova médica contida nos autos, evidente que resta comprovada a incapacidade do autor.
No mais, analisando as condições de vida apontadas pela Assistente Social e que o Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, do LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, entende-se que o critério de miserabilidade foi evidenciado no presente caso. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida satisfatoriamente por sua família. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal ao autor, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 03/02/2022 (ID 64085523 - fls. 56).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até o início do pagamento do presente benefício, deverão ser acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003.
Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acervo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicando sobre a concessão da tutela de urgência.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187182
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187182
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151138587
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151138587
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151138587
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151138587
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200283-79.2022.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULO DE SALESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, apresentado o laudo pericial de ID 151137216 , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
GRANJA/CE, 22 de abril de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138587
-
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138587
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22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:49
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145239333
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145239333
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07/04/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145239333
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145239333
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200283-79.2022.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULO DE SALESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes através de seus representantes legais, para comparecimento à perícia médica do requerente, FRANCISCO DE PAULO DE SALES - CPF nº *42.***.*78-20 designada para o dia 09.04.2025, às 08h00min, com o Dr.
Eduardo Frota, no Hospital e Maternidade Dr.
Vicente Arruda, em Granja/CE, devendo comparecer com a documentação necessária. GRANJA/CE, 4 de abril de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145239333
-
04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145239333
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04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:04
Juntada de Ofício
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31/03/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 07:20
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:42
Juntada de Ofício
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89104605
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89104605
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104605
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104605
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104605
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104605
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200283-79.2022.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULO DE SALESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, através de seus representantes legais para comparecimento à perícia médica do requerente, FRANCISCO DE PAULO DE SALES, designada para o dia 26.07.2024, às 08h00min., no Hospital e Maternidade Dr.
Vicente Arruda, em Granja/CE, com o Dr.
Hassan Sabry Azar Melo, devendo comparecer com a documentação necessária.
GRANJA/CE, 5 de julho de 2024.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104605
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05/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104605
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05/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:52
Juntada de Ofício
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:59
Juntada de Ofício
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 79428928
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 79428928
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18/04/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 79428928
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 79428928
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DECISÃO De início, destaco que foi firmada parceria com o Município de Granja para realização de perícias em ações previdenciárias, em regime de Mutirão, considerando a quantidade de processos pendentes de análise por médico perito.
Assim, digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica por médico ortopedista ou outro profissional habilitado, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos da parte autora e do INSS.
Observe-se o impedimento de realização da perícia pelo Dr.
Hassan Sabry Azar Melo.
Designada a data, intimem-se os interessados da data da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, formulando as perguntas sob forma de quesitos.
Expedientes necessários.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79428928
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17/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79428928
-
15/02/2024 17:22
Nomeado perito
-
23/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 67463010
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 67463010
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67463010
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67463010
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67463010
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06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67463010
-
24/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:31
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/06/2023 20:18
Mov. [39] - Mero expediente: Determino a Secretaria deste juízo proceda ao remanejamento do presente procedimento ao SISTEMA PJE, visto que se trata de processo com a Fazenda Pública no polo passivo. Expedientes necessários.
-
13/06/2023 13:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 11:29
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.23.01802288-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2023 11:26
-
23/05/2023 11:39
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 10:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 14:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.23.01800765-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2023 14:40
-
18/02/2023 00:19
Mov. [33] - Certidão emitida
-
14/02/2023 14:57
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.23.01800563-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2023 14:49
-
09/02/2023 22:02
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3014
-
08/02/2023 07:29
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e relatório social, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Gonzaga de Sousa Neto (O
-
07/02/2023 14:54
Mov. [29] - Certidão emitida
-
11/01/2023 15:57
Mov. [28] - Mero expediente: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e relatório social, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
09/01/2023 17:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 17:28
Mov. [26] - Documento
-
18/11/2022 10:49
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 09:31
Mov. [24] - Ofício
-
09/11/2022 18:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 18:03
Mov. [22] - Ofício
-
10/10/2022 16:35
Mov. [21] - Documento
-
10/10/2022 14:11
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
01/10/2022 00:21
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:29
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 12:03
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:25
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/09/2022 17:14
Mov. [15] - Documento
-
19/09/2022 14:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:50
Mov. [13] - Ofício
-
12/09/2022 17:53
Mov. [12] - Documento
-
31/08/2022 11:19
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
31/08/2022 11:17
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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15/07/2022 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Oficie-se a secretaria de saúde, solicitando o agendamento de avaliação médica para resposta aos quesitos a serem encaminhados pela secretaria da Vara. Oficie-se o CRAS, solicitando o envio de relatório social, devendo indicar
-
08/07/2022 11:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 09:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802617-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 09:09
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02/06/2022 06:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/05/2022 13:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/05/2022 11:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/03/2022 23:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2022 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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