TJCE - 0013358-34.2014.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:20
Juntada de informação
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04/12/2024 12:40
Juntada de informação
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04/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:53
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013358-34.2014.8.06.0055 PROMOVENTE: REQUERENTE: JOACI PINTO CAVALCANTE PROMOVIDO(A): EXECUTADO: TEREZA LEONOR DA SILVA SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95, contudo, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão do feito.
Trata-se de pedido de execução de sentença, conforme se depreende da certidão de Id. 31856151, ratificada na petição de Id. 31856156 a 31856158.
Expedido o mandado de pemnhora e avaliação, nos termos do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme se observa da certidão de Id. 31856143, datada de 18/02/2016.
A parte exequente tomou conhecimento da não localização de bens em 10/05/2018, ocasião em que requereu a pesquisa de ativos financeiros da executada (Ids. 31856152 a 31856154.
A pesquisa de ativos financeiros foi deferida em 25/11/2020, através da decisão de Id. 31856146, mas somente foi realizada em 24/07/2022, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de Id. 35609161, restando infrutífera a diligência.
Intimada, a exequente pugnou por nova pesquisa de valores via SISBAJUD, desta vez de forma reiterada, em pedido datado de 31/08/2023 (Id. 67714339), o que foi deferido em 05/02/2024 (Id. 79122511).
Realizada nova pesquisa via SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$ 782,34 junto ao Banco Bradesco (Id. 82344941).
No Id. 82344936, a executada atravessou sua impugnação, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a primeira tentativa de penhora data de 18/02/2016 e a constrição ocorreu somente em 05/03/2024, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando serem provenientes de "pensão por morte", nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Juntou documentos buscando comprovar suas alegações.
Intimada a parte exequente, esta limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento do saldo bloqueado, além de novo bloqueio SISBAJUD em relação ao valor remanescente (Id. 85357621).
Conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, com relação à suposta ocorrência da prescrição, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação e/ou efetividade durante um determinado tempo no curso de um processo.
Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou restam infrutíferas as buscas pela parte executada ou seus bens, acarretando em demora irrazoável.
Para que se consubstancie a prescrição intercorrente no presente caso, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito.
No caso que ora se apresenta, verifica-se que a parte exequente somente tomou conhecimento da não localização de bens da executada em 10/05/2018, ocasião em que requereu a pesquisa de ativos financeiros da executada (Ids. 31856152 a 31856154). Outrossim, a pesquisa somente foi deferida em 25/11/2020, através da decisão de Id. 31856146, sendo realizada em 24/07/2022, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de Id. 35609161, que restou infrutífera.
Portanto, houve uma morosidade excessiva do Poder Judiciário que acarretou na demora do transcurso processual, não podendo o EXEQUENTE ser penalizado por isso.
A nova pesquisa de ativos financeiros somente aconteceu em 05/03/2024, apesar de ter sido solicitada pelo exequente em 31/08/2023 (Id. 67714339). Dessarte, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ENTENDO QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente feito, conforme alegado pela parte executada.
Com relação à impenhorabilidade dos valores, entendo que, a despeito da fragilidade das provas apresentadas pela parte executada para comprovar que a quantia bloqueada é oriunda de "pensão por morte", persiste a sua impenhorabilidade.
Compulsando detidamente os documentos acostados pela parte executada no Id. 82344936 - pág. 12, em conjunto com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de Id. 82344941, verifica-se que assiste razão à executada quando esta alega a sua impenhorabilidade, visto que restou bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 782,34, sendo demonstrado que são recursos provenientes de tranferência de benefício junto ao INSS.
Além do mais, restou demonstrado que o saldo da conta existente no Banco Bradesco em nome da executada é bem inferior à quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (…); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…). A impenhorabilidade de tais verbas acontece em razão de seu caráter alimentar, necessário a subsistência da executada e de seus dependentes, sendo, inclusive, matéria de ordem pública, que pode e deve ser suscitada por mera petição na ação de execução, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Juízo.
A exceção a essa regra de impenhorabilidade somente diz respeito às execução de dívidas alimentares (art. 833, §2º, do CPC), o que não ocorre no presente caso.
Tenha-se em conta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável.
Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) - grifei Assim, DEFIRO o pedido da executada e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores existentes no Banco Bradesco S.A. em nome da executada, por se tratarem de valores absolutamente impenhoráveis, necessários ao sustento e subsistência da executada, ex vi do inc.
IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Dando continuidade, em relação ao pedido de nova busca de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, cumpre ressaltar que não foi demonstrada pelo exequente nenhuma modificação na situação financeira da executada necessária à reiteração da medida. Verifica-se que já foram realizadas duas pesquisas via SISBAJUD, sendo a última de forma reiterada por trinta dias, datada de 05/03/2024, não tendo sido encontrados valores penhoráveis, conforme fundamentação supra.
Para que se proceda nova pesquisa de ativos financeiros deverá a parte exequente comprovar alteração da situação econômica da executada ou o decurso de tempo considerável desde a última pesquisa, o que não ocorre no presente feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que compete à parte exequente a localização do devedor e de seus bens, exceto quando comprovada a sua impossibilidade, o que não ocorre nos presentes autos.
Não pode a parte exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002394-45.2007.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00023944520078160088 Guaratuba 0002394-45.2007.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) - grifei Não foram localizados outros bens da parte executada, apesar das diligências dispendidas, bem como não se desincumbiu o exequente do ônus de indicar bens sobre os quais pudesse recair a penhora, apesar de ter sido intimado para tanto e do processo executivo estar tramitando há mais de nove anos.
Reza o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tenha-se em conta: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) - grifei Assim, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis existentes em nome da parte exequida, apesar das diligências empreendidas, bem como pela ausência de indicação de tais bens por parte da exequente, ante a impossibilidade de suspensão sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, imperioso se faz a extinção do feito executivo, facultando à parte exequente, caso tome conhecimento de bens da parte executada passíveis de penhora, reiterar o processo executivo, respeitando-se o prazo prescricional.
Isto posto, à vista da não localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO o presente processo executivo, com aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
30/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846935
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30/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84125276
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84125276
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17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0013358-34.2014.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOACI PINTO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA - CE25105 e NEUDSON NASCIMENTO MOREIRA - CE27885 POLO PASSIVO:TEREZA LEONOR DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id. 82344936, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários e urgentes.
CANINDÉ/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
16/04/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84125276
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15/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:04
Juntada de informação
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13/03/2024 17:02
Juntada de petição
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01/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67167384
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67167384
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0013358-34.2014.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOACI PINTO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA - CE25105 e NEUDSON NASCIMENTO MOREIRA - CE27885 POLO PASSIVO:TEREZA LEONOR DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
CANINDÉ, data no rodapé.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
24/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:21
Decorrido prazo de NEUDSON NASCIMENTO MOREIRA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 42368057, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento de ID 34470681, requerendo o que entender de direito.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 03:47
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 21:07
Mov. [75] - Mero expediente: Como a intimação de pág.67, via correios, restou frustrada, proceda-se a intimação por meio de oficial de justiça. Canindé, 21 de fevereiro de 2022.
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08/11/2021 14:09
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2021 15:56
Mov. [73] - Documento
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21/10/2021 22:30
Mov. [72] - Expedição de Carta
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05/10/2021 12:07
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 20:46
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 20:46
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 15:16
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174391-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/09/2021 14:08
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28/07/2021 10:03
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 10:33
Mov. [66] - Mero expediente: Recebido hoje. Defiro o pedido retro da parte autora, proceda a secretária com os expedientes necessários para a satisfação do pedido. Expedientes necessários.
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27/04/2021 11:40
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 11:40
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 14:41
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00168165-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 13:57
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22/04/2021 21:39
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
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20/04/2021 13:52
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 17:40
Mov. [60] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, para, no prazo legal, informar o endereço da parte requerida, para o devido cumprimento da decisão de págs. 52/53. Expedientes necessários. Canindé, 15 de abril de 2021. Caio Lim
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03/03/2021 17:30
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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01/03/2021 17:16
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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01/03/2021 13:43
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00166411-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 13:42
-
25/02/2021 17:40
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 16:55
Mov. [55] - Certidão emitida
-
28/01/2021 16:00
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
-
28/01/2021 16:00
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
-
13/01/2021 13:51
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 09:21
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 18:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 08:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2020 18:22
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167860-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2020 18:20
-
18/02/2020 14:10
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/01/2020 15:15
Mov. [46] - Documento
-
23/01/2020 14:31
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
22/01/2020 18:38
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o Exequido, mediante carta com aviso de recebimento (NCPC art.513-§2º-II), para pagar a dívida, no prazo de quinze dias (NCPC art.523).
-
03/10/2019 09:26
Mov. [43] - Recebimento
-
03/10/2019 09:26
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
01/10/2019 18:44
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2018 16:37
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JECV - PILHA 03 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
10/08/2018 12:53
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO *PILHA 04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
10/08/2018 12:34
Mov. [38] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 12:41
Mov. [37] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 12:41
Mov. [36] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/05/2018 15:22
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * PILHA 04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
23/04/2018 12:52
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AGUARDANDO JUNTADA DA PUBLICAÇÃO PILHA 01 - JECV - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANI
-
27/01/2018 12:09
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG REA EXP SEM AUD. PILHA 07 (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/07/2017 15:09
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PILHA 04 - AG. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/06/2017 16:44
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REA. DE EXP. SEM AUD (PILHA 02) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/06/2017 10:08
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 05 - ATUALIZAÇÃO - (INSPEÇÃO - 1º SEMESTRE). - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
24/03/2017 12:34
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 05. (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
15/03/2016 12:45
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA (05) JECV - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
22/02/2016 08:45
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/02/2016 11:50
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/01/2016 08:45
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG REA EXP SEM AUD. PILHA 04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
15/12/2015 10:23
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DO MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO, POR CONTA DA GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTOS CONCLUSO AO JUIZ. * - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/12/2015 12:06
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AUTOS AG. JUNTADA (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/12/2015 08:44
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/11/2015 11:50
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTOS AG. EXP. SEM AUD. (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/11/2015 08:24
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA PETIÇÃO DA PARTE REQUERENTE. AUTOS CONCLUSO AO JUIZ. PILHA 01 (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/09/2015 15:59
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AUTOS CONCLUSO (PILHA 03) JECV. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/06/2015 14:53
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AUTOS CONCLUSO PILHA 03 (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
29/04/2015 12:08
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AUTOS CONCLUSO PILHA 03 (JEC) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/04/2015 13:46
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 03 (JEC) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/04/2015 13:43
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
12/01/2015 11:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. CUMPRIMENTO DE ACORDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
01/12/2014 08:47
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/11/2014 08:41
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.121.53431-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
07/11/2014 17:49
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/11/2014 08:18
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/11/2014 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
03/11/2014 12:05
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/10/2014 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGDO. REALIZ. DE EXP. COM AUD. PARA 28/11/2014, ÁS 09:40. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/10/2014 10:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGDO. REALIZ. DE EXP. COM AUD. PARA 25/11/2014, ÁS 10:40 HS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
29/10/2014 09:01
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AUTO DE PRISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
28/10/2014 11:54
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
24/10/2014 11:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
24/10/2014 11:54
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
24/10/2014 11:08
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
03/10/2014 00:00
Mov. [1] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.121.53431-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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