TJCE - 0803862-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de RAUL CHACON MOURO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128111099
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128111099
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03/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128111099
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03/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84643141
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22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0803862-66.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: RAUL CHACON MOURO D E S P A C H O CLS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por RAUL CHACON MOURO, objetivando à excussão dos honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) que patrocinaram a causa, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fito de perceber a verba honorária oriunda de título executivo judicial de ID. 69509380, transitado em julgado, consoante testifica certidão de ID. 72924829.
Inicialmente, INTIME-SE O POSTULANTE, para proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES ou provar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós cumprimento da determinação retro, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534/535 do Código de Processo Civil/2015.
Traspassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO para a adoção das medidas reputadas necessárias à regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643141
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19/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:42
Processo Desarquivado
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22/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0803862-66.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: RAUL CHACON MOURO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Fortaleza em face de RAUL CHACON MOURO, proveniente de débitos de IPTU relativo ao exercício de 2016, conforme certidão da dívida ativa que instrui a inicial.
Em Exceção de Pré-Executividade (ID. 50913558), a aparte executada alega, em síntese, ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário pelo decurso de cinco anos da sua constituição.
Sustenta a ilegitimidade da cobrança, tendo em vista que o imóvel objeto da presente execução, inscrição administrativa nº 1221000, foi alienado a terceiros em 05 de fevereiro de 2013, sendo devidamente registrado e transferido em cartório no dia 04 de setembro de 2014, isto é, 6 (seis) anos antes do ajuizamento da presente ação, conforme documentos anexados aos autos (ID. 50913560).
Anexou todos os documentos necessários e pertinentes (ID. 50913559 - 50913555).
A Fazenda Pública, por sua vez, mesmo regularmente intimada, nada apresentou, deixando o prazo cedido transcorrer in albis.
Sucinto o relatus, DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de dívida de IPTU a constituição definitiva do crédito ocorre na data em que o contribuinte é notificado, mediante o envio do boleto ou guia de pagamento, em seu endereço.
Esse entendimento foi consolidado no enunciado de Súmula nº 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
No tocante ao início do prazo prescricional, o STJ fixou tese no Tema 980, no sentido de que o prazo prescricional no IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do título.
Nesse sentido, considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 06 fevereiro de 2016, tem-se que o ajuizamento do executivo fiscal em 04 de fevereiro de 2021 operou-se, portanto, dentro do quinquênio prescricional.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O incidente suscitado constitui, propriamente, caso de nulidade absoluta da ação executiva passível de decretação a qualquer tempo.
Indubitavelmente, a alegação de ilegitimidade passiva, considerada em tese, pode importar em nova execução contra o fiel proprietário do imóvel, contra o qual recairá a execução, sendo, por isso, admissível a defesa por via de Exceção de Pré-Executividade, desde que esteja aparelhada por provas cabais a ofuscar as pretensões fazendárias.
A propósito, a moderna doutrina vem tolerando a exceção de Pré-executividade contra títulos executivos quando a decisão dependa de prova a cargo do excipiente, desde que o mesmo demonstre, de forma inequívoca, o óbice levantado ao regular prosseguimento da execução, como, aliás, se propõe o aqui suposto devedor.
A título de ilustração, lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA assegura: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo.
Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate.
Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida.(In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, p. 44).
Passando, pois, a examinar o incidente, a certidão emitida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis (ID. 50913560) demonstra que o executado e sua esposa venderam o bem, registrado sob o nº 6175, à FOCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Tal alienação foi realizada em 2014, ou seja, antes do lançamento do tributo em tablado.
Quanto ao caso em tela, a jurisprudência pátria, repudiando com veemência a injusta imposição implementada, vem propagando: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO.
ART. 34 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, DO CPC).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 833346 RN 2006/0066750-8, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2007 p. 429).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA PESSOA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 34 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ACERTADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. 1 Tendo o Município ingressado com Execução Fiscal para cobrança de IPTU, contra pessoa diversa da prevista no art. 34 do CTN, acertada a sentença que acolheu os Embargos à Execução, em decorrência da Ilegitimidade passiva. (TJ-PA - AC: 200830058605 PA 2008300-58605, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2010, Data de Publicação: 09/03/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO [IPTU] E TAXA DE COLETA DE LIXO [TL].
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO.
ART. 34 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUBROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, VI, DO CPC. 1 .
O IPTU É IMPOSTO QUE TEM COMO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR POR DIREITO REAL, QUE EXERCE A POSSE COM ANIMUS DOMINI. 2.
ALIENAÇÃO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR A DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. 3.
NÃO SE ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DA CDA (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA) PARA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DELA CONSTANTE, POIS, NESTA HIPÓTESE, NÃO SE TRATA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL, MAS SIM DE ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
PRECEDENTE. 4.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DO IPTU, HÁ DE SE DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 3107632007 BA 31076-3/2007, Relator: SARA SILVA DE BRITO, Data de Julgamento: 26/09/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Como se vê dos lúcidos e firmados entendimentos daquelas Cortes de Justiça, dos quais aqui se utiliza apenas como paradigmas, ressalta-se a não responsabilidade do suposto Contribuinte pelas incongruências do lançamento e da cobrança fiscal oriundas do descontrole administrativo-tributário apresentado pela Edilidade.
De mais a mais, ante essas circunstâncias especiais, não havendo diretas e efetivas ingerências, irregularidades e legitimidade a serem imputadas ao aqui Excipiente para a exação perpetrada, não é justo obrigá-lo a permanecer figurando na órbita de responsabilidade pela realização pecuniária perseguida.
Ex positis, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI e § 3º, do CPC/2015, considerando que RAUL CHACON MOURO não mais detém a propriedade do imóvel objeto do tributo exigido no vertente processo executivo, Acolho a presente Exceção de Pré-Executividade para, RECONHECENDO a ilegitimidade apontada, DESCONSTITUIR o(s) título(s) executivo(s) apresentado(s) e DECLARAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios, estes da ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, Inciso I, do CPC/2015.
SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS, ex vi do art. 39 da LEF.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69509380
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06/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69509380
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06/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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28/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/12/2022 02:28
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 16:19
Mov. [22] - Mero expediente: R. h Manifeste-se a exequente sobre a petição retro e documentos a ela acostados no prazo de 10 (dez) dias. Empós, volvam-me os autos conclusos para decisão. Exp. nec
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30/09/2022 15:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 16:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404283-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 15:55
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24/08/2022 17:02
Mov. [19] - Mero expediente: Nos termos da Súmula 414 do STJ, CITE-SE por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal, CERTIFIQUE-SE E ABRA-SE VISTA À EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob p
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24/08/2022 14:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 10:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401339-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 09:45
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12/07/2022 17:48
Mov. [16] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 16:40
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 16:39
Mov. [14] - Decurso de Prazo: EF - Certidao de Decurso de Prazo
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28/03/2022 02:57
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/03/2022 13:34
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/01/2022 13:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:57
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2021 12:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/08/2021 12:33
Mov. [8] - Documento
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01/06/2021 12:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/093882-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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06/04/2021 10:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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09/03/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR303542922TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Raul Chacon Mouro
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18/02/2021 19:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/02/2021 16:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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