TJCE - 3000314-24.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85692392
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85692392
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000314-24.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos pelo autor (ID 85681871), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85692392
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08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84039693
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84039693
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000314-24.2022.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES HONORATO REU: CAGECE Fortaleza, 10 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2024, às 08:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARCIO RAFAEL GAZZINEO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
10/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84039693
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10/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 08:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:41
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CAGECE em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CAGECE em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72376143
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72376143
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000314-24.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o teor da petição constante no ID 71944424; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20/11/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376143
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20/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71364764
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71364764
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000314-24.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá cumprir a obrigação de alteração cadastral da unidade consumidora de titularidade do autora, com a revisão das faturas de sua responsabilidade, nos termos da sentença prolatada; sob pena de cominação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71364764
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30/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CAGECE em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69435376
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000314-24.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco das Chagas Sales Honorato Promovido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte da demandada.
Afirma que, a partir do ano de 2019, a empresa passou a atribuir duas unidades consumidoras ao seu imóvel, mesmo sendo apenas um imóvel, elevando o valor das faturas, pelo que passou a utilizar água de um poço existente em seu imóvel.
Alega que houve a suspensão do fornecimento de água, mas vem recebendo cobranças de taxa de esgoto normalmente, no que não concorda, por ser injusta tal cobrança e não ter condições de pagar pelo consumo de esgoto em duplicidade.
Afirma ter efetuado o pagamento das faturas até o mês de março do ano de 2020, sendo que 05 (cinco) faturas estão pagas indevidamente, pois foram consideradas como duas economias, quais sejam, faturas de novembro e dezembro de 2019 e janeiro fevereiro e março de 2020.
Aduz ter interesse em voltar a utilizar a água fornecida pela empresa demandada, mas não concorda com o valor da dívida para pagamento com o esgoto sendo cobrado em 2 (duas) economias, posto ser injusta em face de não existir dois imóveis no local.
Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, não logrando êxito em face da única solução apontada pela empresa ser o parcelamento do débito.
Ao final, requer a revisão dos valores das faturas dos meses de novembro, dezembro de 2019 e de janeiro, fevereiro e março de 2020, com a devida restituição em dobro do valor quitado em excesso, bem como o restabelecimento da prestação do serviço e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por todo o infortúnio causado.
Juntou os autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que não há razão para se questionar os valores relativos a cobrança de taxa de esgoto, apurados pela empresa em face dos mesmos terem sido arrecadados corretamente.
Sustenta que a empresa identificou que no endereço apontado pelo autor se trata de duas economias e, por consequência, a cobrança da taxa de esgoto está sendo totalmente correta e proporcional.
Aduz que o demandante não pode contestar os valores apurados, sem um mínimo de fundamento plausível, visto que esse faz uso de esgoto; sendo devido o pagamento das taxas referentes ao mesmo.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que se mostra nítido os danos extrapatrimoniais que vivenciou, posto que fora exposto a atos vexatórios nas diversas tentativas de resolução do problema, além de ser impelido a arcar onerosamente com débitos que não são de sua responsabilidade.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o caso em questão é decorrente de relação consumerista, devem ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante, caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O autor alega vir recebendo cobrança indevida por parte da empresa demandada em face de efetuar a cobrança por 02 (duas) economias, enquanto trata-se de um único imóvel, requerendo a revisão dos valores das faturas, a restituição dos valores quitados em excesso, na forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em sua peça de defesa, a empresa demandada sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que há no imóvel essa disposição, mas não produziu qualquer prova de tal fato.
Ressalto que a parte autora acostou aos autos fotografia e filmagem da entrada do imóvel, no que se constata tratar-se de um duplex, mas sem qualquer identificação de duas residências, sequer a existência de numerações diversas.
Assim, considerando que caberia à empresa demandada a produção de provas a respeito da inexistência de falhas na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
De bom alvitre salientar que a demandada afirma ter constatado a existência de duas unidades consumidoras no imóvel de responsabilidade do autor, mas não acostou aos autos ordem de serviço ou auto de vistoria a respeito de tal fato, os quais deveriam vir acompanhados de fotografias demonstrativas da efetiva existência de duas residências no local.
Assim, temos que a empresa não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; devendo, assim, assumir a responsabilidade pelos danos causados em desfavor do autor. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
COPASA.
COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO MÍNIMO DE ÁGUA MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
QUESTÃO DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA.
TESE FIRMADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REsp nº 1.116.561/RJ.
RECURSO DESPROVIDO. - A análise acerca da existência de prova de cobrança indevida pela COPASA é questão de mérito e assim deve ser apreciada. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.561/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de "não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". - Demonstrado por meio das faturas que no condomínio autor, que tem único hidrômetro, houve cobrança da tarifa de água a partir do valor da tarifa mínima (consumo mínimo) multiplicado pelo número de unidades, impõe-se a regularização do faturamento, com o ressarcimento dos valores pagos a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161813-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020).
Ademais, a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
No presente caso, resta comprovado que o autor restou impedido de efetuar o pagamento das faturas de sua responsabilidade em face da irregularidade da cobrança como existente 02 (duas) economias no imóvel de sua responsabilidade; o que culminou com a suspensão do fornecimento de água em face da aparente situação de inadimplência.
Não se pode atribuir ao produto "água" característica de bem supérfluo; restando caracterizados danos morais quando o consumidor é impedido de usufruir de produto essencial.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA QUE NÃO CONDIZ COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL DA PARTE AUTORA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0013229-86.2016.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
IMPUTAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM JUSTIFICATIVA PARA O CONSUMO EXAGERADO PELA PARTE AUTORA.
EMISSÃO DE NOVAS FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-09, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/02/2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Francisco das Chagas Sales Honorato, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais a contar da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a parte demandada na obrigação de efetuar a alteração do cadastro do imóvel do autor, para constar a existência de apenas 01 (uma) economia, bem como a revisão das faturas de responsabilidade do mesmo; devendo ser utilizado como base para referido cálculo a existência de uma única economia na unidade consumidora.
Da mesma forma, determino que a empresa demandada proceda o restabelecimento do fornecimento de água para o imóvel em questão; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A empresa demandada deverá ainda, após a revisão dos valores das faturas correspondentes aos meses de novembro, dezembro de 2019 e de janeiro, fevereiro e março de 2020, que foram quitadas pelo autor, efetuar a restituição do valor quitado em excesso, na forma dobrada, considerando a não configuração da hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69435376
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06/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69435376
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06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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