TJCE - 0002135-17.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:38
Decorrido prazo de MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002135-17.2019.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: PAULO RODRIGUES MONTEIRO JÚNIOR REU: BANCO BRADESCO SA e TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CREDITO S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO RODRIGUES MONTEIRO JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO SA e TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CREDITO S/S LTDA.
A parte autora alega que possui uma dívida junto ao Banco Bradesco S/A, na data de 20/12/20218, no valor de R$ 1.322,00 (hum mil trezentos e vinte e dois reais) e que deixou de adimplir com sua obrigação por dificuldades financeiras.
Sustenta que fora cobrado excessivamente, através de ligações fora de horário comercial e sucessivamente, e que atendia e a ligação caia ou ficava muda.
Que lhe fora ofertada proposta de acordo, o qual não aceitou por impossibilidade de realizar o pagamento.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório e condenação em danos morais.
Citada a empresa ré BANCO BRADESCO SA, apresentou contestação (id. 26242692) sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva por já não mais existir no sistema do banco débito da parte autora.
No mérito sustenta a ausência de dever de indenizar, tendo em vista que as cobranças foram realizadas de modo individualizado e não vexatório, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Citada a empresa ré TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CREDITO S/S LTDA, apresentou contestação (id. 32465698) sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva por ser mero agente de recuperação de crédito.
No mérito sustenta a ausência de dever de indenizar, tendo em vista que as cobranças foram realizadas em razão da contratação da empresa Ré como intermediária na cobrança da dívida, além de alegar a inexistência de cobrança excessiva, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que à parte Autora não instruiu a exordial com provas suficientes de suas alegações.
Na exordial a recorrente fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, decorrente de cobranças excessivas.
Ocorre que a Autora não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação trazida na exordial, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente para comprovar a ocorrência do vício que se alega, que seria, portanto, ensejador da reparação por danos materiais e morais.
A parte autora juntou aos autos apenas “printscreens” do histórico de ligações, não apresentando a origem das ligações, muito menos a quantidade exata de ligações que recebia por dia.
Nas telas juntadas apenas é possível identificar 16 (dezesseis) ligações, provenientes de números desconhecidos, no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2019 a 09 de março de 2019.
Não há comprovação da ocorrência de cobrança excessiva.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova , por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 25 de abril de 2023 Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Respondendo -
27/04/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 23:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002135-17.2019.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RODRIGUES MONTEIRO JÚNIOR REU: BANCO BRADESCO SA, TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CREDITO S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2285/2022, publicada às fls. 08/09 do DJ-e que circulou em 28/10/2022, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da parte final do despacho de ID 34666509: "[...] Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação." CAMOCIM/CE, 21 de novembro de 2022.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:06
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 29/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 21:25
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ALVES ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:34
Decorrido prazo de Trc Taborda Recuperação de Credito S/s Ltda em 02/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/02/2022 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/11/2021 21:25
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2021 07:25
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/10/2021 10:39
Mov. [41] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
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19/10/2021 08:41
Mov. [40] - Conclusão
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12/08/2021 14:42
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 09:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171197-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2021 09:24
-
06/08/2021 19:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171086-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2021 19:31
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06/07/2021 21:31
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
-
05/07/2021 03:16
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 10:52
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 21:13
Mov. [33] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
-
22/01/2021 15:31
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165240-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/01/2021 15:28
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13/11/2020 10:10
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2020 08:36
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2020 12:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/09/2020 16:03
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna Portaria 09/2020 DJE 18/09/2020 Compulsando os autos, determino a designação de audiência de conciliação que não fora realizada, de acordo com a certidão de fls. 31, em razão da portaria 497/2020 (pa
-
23/09/2020 10:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/05/2020 23:40
Mov. [26] - Conclusão
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11/05/2020 09:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/05/2020 10:09
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/05/2020 09:05
Mov. [23] - Procuração: Substabelecimento
-
05/05/2020 09:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/03/2020 11:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
13/12/2019 09:58
Mov. [20] - Informação: AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2019 17:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2269 Página: 753-756
-
18/11/2019 09:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 14:58
Mov. [17] - Expedição de Carta
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14/11/2019 14:57
Mov. [16] - Expedição de Carta
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08/11/2019 14:17
Mov. [15] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 13:11
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 24/03/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/10/2019 11:41
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2019 09:28
Mov. [12] - Petição
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26/10/2019 09:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 12:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2213 Página: 977-980
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28/08/2019 12:01
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2019 10:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/06/2019 11:45
Mov. [7] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 10:03
Mov. [6] - Informação: para despacho inicial
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24/05/2019 09:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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24/05/2019 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2019 09:57
Mov. [3] - Recebimento
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13/05/2019 17:34
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
-
13/05/2019 16:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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