TJCE - 3002196-62.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87559015
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87559015
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87559015
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002196-62.2023.8.06.0091 Promovente: MARCIA DE OLIVEIRA BELEM Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 86547341, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 87545420) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 87545420, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando -
19/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559015
-
19/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559015
-
13/06/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. Documento: 86148037
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148037
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002196-62.2023.8.06.0091 AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA BELEM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148037
-
17/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BELEM em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85074857
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85074857
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002196-62.2023.8.06.0091 AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA BELEM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao dever da empresa ré de indenizar à parte autora pelos supostos danos causados em decorrência do cancelamento de voo internacional.
No caso em análise, a parte autora fez a compra de passagens aéreas para viagem de ida e volta, saindo de Fortaleza/CE, com destino a Paris.
Contudo, o voo foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19 e a demandante afirma que, até a presente data, não obteve o reembolso.
Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente ação para pleitear a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
Sobre a temática, a Lei nº 14.034/ 2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Nessa perspectiva, as regras para o reembolso de passagem aérea em decorrência de cancelamento de voo devem seguir as seguintes disposições: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º. Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Com base na análise dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou que não lhe foi dada a opção de reembolso do valor após o cancelamento do voo.
A demandante comprovou que lhe foi ofertado um voucher para ser utilizado futuramente, no entanto, alega que não possui interesse na remarcação da viagem.
A legislação é clara em determinar que o reembolso do valor da passagem aérea é devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Portanto, a empresa ré não poderia ter recusado a devolução do valor, desde que observasse o prazo estabelecido em lei, de modo que a parte autora faz jus à restituição do valor pago nas passagens aéreas, no total de R$ 2.233,42 (dois mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Em relação ao valor da passagem aérea, a parte autora não fez prova do pagamento da quantia de R$ 2.279,67 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
No entanto, há comprovação de que o valor desembolsado foi de R$ 2.233,42 (dois mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) (Id. 69203404).
Vale mencionar que o fato de a parte ré ter emitido o voucher no valor da compra não significa que a obrigação foi adimplida, já que a parte autora tem a faculdade de optar pela remarcação da passagem ou reembolso do valor pago.
Ademais, a parte ré não fez prova de que os vouchers foram efetivamente utilizados pela demandante.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos/serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No entanto, em que pese comprovada a falha na prestação do serviço, o fato não confere supedâneo para a configuração do dano moral indenizável, pois tal falha, por si, não rende ensejo ao dano moral.
O contexto da presente ação, por ter se dado no contexto da pandemia, não se mostra apto a configurar dano moral, pois se trata de um cenário em que inúmeros planos se viram frustrados por uma situação que surpreendeu a todos, sem que disso resulte necessariamente para outrem a obrigação de reparação.
No caso dos autos, a pandemia do coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (outubro de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO VOO CANCELADO.
ART. 3º DA LEI 14.034/20.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-20.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00028592020208160049 Astorga 0002859-20.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de bilhete aéreo em meio à crise da pandemia do vírus da COVID-19 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação ao dano material - Apelante que busca reparação de ordem moral - O cancelamento do voo em razão da pandemia por Covid-19 constitui hipótese de força maior - Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes - Ausente dado concreto que aponte eventual infringência aos direitos de personalidade da autora - Afirmou a autora que seu voo foi remarcado pela demandada para o dia 21/6/2020, mas não teve interesse e optou por retornar de ônibus em 25/6/2020, data posterior a que lhe foi agendada - Houve reembolsou do valor pago pela apelante em relação ao voo cancelado, além de condenação da empresa aérea a restituir o montante despendido com a passagem de ônibus - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10209627820208260114 SP 1020962-78.2020.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PORTUGAL.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
RECURSO DA RÉ ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020.
AUSENTE OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA QUANDO O PROBLEMA DECORRE DO FECHAMENTO DE FRONTEIRAS OU AEROPORTO POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES.
ASSIM, NÃO HOUVE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO PELA EMPRESA, SENDO OS VOOS CANCELADOS POR QUESTÕES EXTERNAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TELA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-82 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Certo é que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Com efeito, tanto a esfera jurídica da parte autora (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.233,42 (dois mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/04/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85074857
-
29/04/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78561238
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78561237
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78561238
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78561237
-
23/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78561238
-
23/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78561237
-
23/01/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 69226082
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002196-62.2023.8.06.0091.
AUTORA: MARCIA DE OLIVEIRA BELEM.
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Vistos em inspeção interna.
Em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (id 69203397) não se encontra em nome do(a) promovente, não logrando este(a) demonstrar a relação contratual ou de parentesco existente entre ele(a) e o titular do comprovante em comento.
Para que se possa averiguar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95), imprescindível que a documentação pertinente seja juntada aos autos.
Assim, considerando as regras de competência jurisdicional que vigem no âmbito dos Juizados Especiais (art. 4º da Lei 9.099/95), intime-se o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, complete/emende a inicial, colacionando aos autos comprovação de relação contratual e/ou familiar com o titular do comprovante constante nos autos (id 69203397), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida integralmente a determinação acima mencionada, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta diversa da acima indicada, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69226082
-
05/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69226082
-
05/10/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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