TJCE - 3002099-72.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80057614
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80057614
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22/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80057614
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22/02/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72508147
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24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72508147
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SOBRALJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo: 3002099-72.2016.8.06.0167EXEQUENTE: NADIA DE SOUSA MARTINSEXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA CERTIDÃO Certifico, nesta data, verificou-se que o valor bloqueado na conta da parte executada já fora transferido para uma conta judicial, em razão disso não será possível o desbloqueio dos valores, conforme print da tela do SISBAJUD.
Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sobral, CE, data da assinatura digital. -
23/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72508147
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23/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 69758131
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002099-72.2016.8.06.0167 Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por NÁDIA DE SOUSA MARTINS em desfavor de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
Compulsando os autos, em Certidão ID 56926854 informou-se que decorreu o prazo de impugnação à penhora e nada foi apresentado e/ou requerido. Intimou-se a parte autora para que apresentasse dados bancários a fim de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Em Certidão ID 60357378 não realizou-se a intimação da parte autora pois constatou endereço incorreto, uma vez "que o apartamento 203 se encontra desocupado e que a intimando é desconhecida, sendo, provavelmente, inquilina anterior daquele apartamento." É cediço o entendimento jurisprudencial que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485 , Ill e § 1°, do CPC.
Outrossim, preceitua-se no art. 19, § 2° da Lei 9.099/95 que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Ante o exposto, diante da não comunicação e restando-se infrutífera a intimação por Oficial de Justiça, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos e, após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69758131
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06/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758131
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06/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FEIJAO em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 20:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/03/2022 18:30
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:24
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:11
Processo Reativado
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17/02/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 17:12
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FEIJAO em 05/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:26
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FEIJAO em 08/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:26
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 08/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 06:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FEIJAO em 25/01/2018 23:59:59.
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11/09/2019 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:34
Transitado em julgado em 08/08/2019
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19/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2019 01:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2018 10:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2018 13:37
Conclusos para despacho
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28/11/2017 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 15:00
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/11/2017 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 11:03
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2017 10:07
Juntada de citação
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31/05/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2017 08:53
Audiência conciliação redesignada para 28/11/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 08:47
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2017 11:07
Expedição de Citação.
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01/12/2016 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 13:13
Audiência conciliação designada para 31/05/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/12/2016 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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