TJCE - 0201055-17.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19728508
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19728508
-
28/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19728508
-
25/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18107048
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18107048
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28/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18107048
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25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16284592
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16284592
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16284592
-
29/11/2024 09:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE)
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13796591
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13796591
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Os autos tratam de Apelação interposta pelo Município de Quixeramobim(id.10571175), em face de sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796591
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08/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 11404444
-
13/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 11404444
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201055-17.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Apelação, interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença (ID 10571146) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, tendo como parte autora a Sra.
Maria Alves do Nascimento. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 24/01/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, a mesma Apelação Cível de número 0201055-17.2022.8.06.0154, distribuído através do sistema SAJ em 22/11/2022 (págs. 148/149 do SAJ), para o Exmo.
Sr.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, à época, integrante da 1ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, verificada a existência de prevenção prevista no art. 68, §1ª do Regimento Interno do TJCE, bem como no art. 930 do CPC, firmou-se a competência do Exmo.
Sr.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, à época, titular desta Corte, todavia, de acordo com a Portaria nº 2632/2023 do TJCE, o Exmo.
Sr.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, que antes compunha a 4ª Câmara de Direito Privado, permutou de Câmara/Acervo com o relator supracitado, passando a compor a 1ª Câmara Direito Público. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404444
-
09/05/2024 17:35
Declarada incompetência
-
24/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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