TJCE - 0039735-78.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115621169
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115621169
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18/11/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621169
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18/11/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:53
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107000586
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107000586
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15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE SECRETARIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que esta SEJUD efetuou o cancelamento das requisições de pagamento mencionadas no despacho retro, conforme requerido no referido ato. Em adição, foram expedidas 04 (quatro) requisições de pequeno valor (RPV) no Sistema SAPRE, conforme as disposições da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE. Certifico, ainda, que a tais requisições foram elaboradas nos termos do art. 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e se encontram no SAPRE na fila requisições pendentes - cadastro em andamento, tratando-se apenas de GUIA PROVISÓRIA.
Por fim, conforme disposto nos arts. 12 e 15 da referida resolução, remetemos os autos ao Gabinete para análise e deliberação pertinente do(a) MM.
Juiz(a). O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 10 de outubro de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000586
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14/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105602367
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105602367
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0039735-78.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : SILVANA LAMBOGLIA MEDEIROS e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E S P A C H O A decisão do ID 62150615 - de minha autoria, inclusive - assegurou aos exequentes o direito de verem pago o crédito a que têm direito mediante RPV, considerando como teto da obrigação de pequeno valor aquele definido pelo art. 87, II, do ADCT. Conforme ali assentado, assim ocorre em razão de o trânsito em julgado da decisão exequenda haver ocorrido em data anterior ao advento da Lei municipal que reduziu, para o valor do maior benefício da previdência social, o teto das obrigações de pequeno valor válida em relação à administração municipal. Os valores devidos às exequentes, portanto, restaram acertados em conformidade com o pedido executivo (ID 62150596) da seguinte forma: - ELAYNE MARIA BARRETO DA CRUZ, R$ 17.431,24; - MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA, R$ 21.677,89; - MARILUCE ALBANO DE ARAUJO, R$ 25.826,51; - MARIA DINALVA FARIA PAIVA, R$ 21.581,32; - SILVANA LAMBOGLIA MEDEIROS, R$ 1.720,92. A mesma decisão ainda indeferiu o pedido de execução da verba sucumbencial em razão da ilegitimidade da parte autora em postular o pagamento correlato em favor dos titulares da verba, reconhecendo a decisão, na forma ali incontestemente expressa, que os titulares do referido valor são os advogados Hesíodo Gadelha C.
Barros e Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, e não os causídicos em favor de quem a parte autora irregularmente postulou a execução. Referida decisão, ante a ausência de interposição de recurso regular e cabível, tornou-se preclusa (ID 62151017), sedimentando, assim, o que nela constante. Conforme ID 62150977, determinada a expedição das RPVs após apresentação das informações bancárias necessárias.
Inadvertidamente, o juízo, à época, determinou a expedição de RPVs para o advogado, sem verificar que, pelos advogados legitimados, sequer existia pedido de execução. Conforme manifestação do ID 62150996, as informações bancárias das partes exequentes Maria Conceição da Silva Costa, Elayne Maria Barreto da Cruz e Maria Dinalva Faria Paiva foram apresentadas.
Todos indicaram valores após subtração do valor dos honorários contratuais, cujo deferimento requereram no percentual de 5%. Na ocasião, foi informado que os dados bancários de Mariluce Albano de Araújo seriam apresentados posteriormente, bem como o falecimento da exequente Silvana Lamboglia Medeiros, conforme certidão do ID 62150998.
Relativamente a esta exequente, foi requerida a substituição processual pelo correspondente Espólio de Silvana Lamboglia Medeiros, postulando-se, contudo, o pagamento em conta própria de inventariante de inventário extrajudicial já extinto, após decote do valor dos honorários contratuais ajustados em 5%. Por fim, não obstante o teor da decisão preclusa do ID 62150596, continuaram as partes autoras a insistir no pagamento da sucumbência aos advogados Fabiana Lima Sampaio, Nathália Guilherme Benevides Borges, Roni Furtado Borgo e Pedro Augusto A.
Carvalho, mediante divisão equitativa de aludida verba. Decisão do ID 62151008 resultou na expedição das minutas de RPV presentes nos IDs 62150982 (em nome de Andreia Lamboglia Medeiros Pontes), 62150575 (Elayne Maria Barreto da Cruz), 62151014 (Maria Conceição da Silva Costa) e 62150992 (Maria Dinalva Paiva), posteriormente retificadas nos IDs 70148624, 70150676, 70150679 e 70150681. A mesma decisão resultou na expedição das minutas presentes nos IDs 62147815, 62150985, 62147810 e 62147808 sem que tenha o juízo deliberado acerca do pedido de destaque de honorários contratuais, sem que tenha deliberado acerca da sucessão processual de Silvana Lamboglia Medeiros, e sem que tenha refluído do entendimento acerca da existência de pedido de execução da verba sucumbencial, e do reconhecimento da legitimidade processual para a persecução do aludido crédito.
Posteriormente tais requisições foram retificadas nos IDs 70150677, 70150684, 70150685 e 70150687. Conforme requerimento do ID 62147823, as mesmas autoras requereram a correção das minutas de RPVs expedidas irregularmente para o pagamento dos sucumbenciais, medida aparentemente atendida pelo juízo, como registrado acima, ante o teor da manifestação do ID 70663972. Expedidas definitivamente apenas 4 requisições de pagamento no ID 73137022, em nome de Andréia Lamboglia Medeiros Pontes, e dos advogados Fabiana Lima Sampaio, Nathália Guilherme Benevides Borges e Roni Furtado Borgo. De sua vez, no ID 78340393 foram expedidas, sob a forma de precatório, contrariando a decisão preclusa do ID 62150615, as requisições em favor de Elayne Maria Barreto da Cruz, Maria da Conceição da Silva Costa e Maria Dinalva Farias Paiva.
Segundo o despacho do ID 78343022, a expedição de precatórios - no lugar das RPVs - deu-se de forma automática, pelo sistema, medida com a qual não concordaram as partes autoras (ID 78692513). Determinada a expedição de RPVs em favor das três autoras mencionadas (ID 78775362), medida cumprida segundo o ID 83970036, 83970037 e 83970038 novamente sob a forma de precatório, como acusaram as autoras no ID 86066090. No mesmo requerimento do ID 86066090, informados os dados bancários da exequente Mariluce Albano de Araújo, e apontado erro referente ao destaque dos honorários contratuais junto às requisições, medida que não foi objeto - até o momento - de deliberação do juízo. Constou ainda, junto ao aludido pedido, requerimento de expedição de ofício ao Prefeito a fim de que esse comprove o cumprimento da decisão transitada em julgado. Na decisão do ID 86690982, o juízo, sem nada dizer acerca do requerimento alusivo à comprovação da obrigação de fazer, determinou a confecção de RPV em favor de Mariluce Albano de Araújo, indeferiu o pedido de retificação das minutas de RPVs presentes nos IDs 83970036 e 83970037 e 83970038, e determinou a intimação de todas as partes para sobre elas dizerem, determinando ainda que o réu fosse intimado para dizer sobre o pagamento da RPV presente no ID 73137022. No ID 90052361 veio a minuta de RPV em favor de Mariluce Albano de Araújo, tendo sido determinada no ID 90056525 a intimação das partes para sobre ela dizerem. Conforme ID 90338315, requereram mais uma vez as partes autoras ilegitimadas, nos termos da decisão preclusa do ID 62150615, a expedição de RPVs para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor de causídicos que não atuaram em seu favor até a constituição do título executivo que avaliou o labor advocatício prestado até então (pelos advogados Hesíodo Gadelha C.
Barros e Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, exclusivamente, diga-se), reclamando, mais uma vez, seja intimado o Prefeito para comprovar o pagamento da obrigação de fazer. Por sua vez, consoante manifestação do ID 96180201, o município alega nada ter a opor quanto à RPV do ID 90052361 (Mariluce Albano de Araújo) e, no que se refere à RPV do ID 73137022 (Andréa Lamboglia Medeiros Pontes), aponta que seu não pagamento decorreu da ausência de indicação da conta bancária para pagamento, nada dizendo em relação às demais requisições. Esse o relato.
Passo à decisão. 1.
Sobre o pedido de substituição processual de Silvana Lamboglio Medeiros por seu Espólio. Inexiste inventário aberto para realização da sobrepartilha necessária, cujo objeto vem a ser o crédito deixado pela parte exequente Silvana Lamboglia Medeiros. Logo, inviável o processamento do pedido de substituição processual nos termos em que firmado. Não serve, como se vê, para suprir a omissão, ainda mais diante de pedido de pagamento direto em conta particular da interessada, a afirmação unilateral constante do ID 62151000, ainda mais quando, até o momento, decorridos quase três anos de sua materialização, nenhuma notícia de (re)abertura do aludido procedimento sucessório os autos receberam. Sendo assim, em relação à exequente Silvana Lamboglio Medeiros: (a) indefiro o pedido de substituição processual por Andréa Lamboglia Medeiros Pontes; (b) determino a suspensão do rito executivo; (c) determino à SEJUD o imediato cancelamento de todas as requisições de pagamento expedidas (indevidamente) em nome de Andréa Lamboglia Medeiros Pontes). (d) determino a intimação dos advogados da interessada para que, no prazo de 5 dias, sendo de seu interesse, formule(m) pedido de substituição processual, devidamente instruído conforme o caso, em nome do espólio, ou em nome dos sucessores herdeiros aquinhoados com o todo ou parte do crédito em execução. 2.
Relativamente ao pedido de destaque e pagamento dos honorários contratuais. O pedido de pagamento dos honorários contratuais, ao que se vê, baseia-se nos instrumentos contratuais presentes nos autos conforme a seguinte disposição: - No ID 62150607, contrato de (sic) honorários advocatícios assinado por Elayne Maria Barreto da Cruz juntamente SIND & UTE e UTE, representados pelos advogados Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio; - No ID 62150608, contrato de (sic) honorários advocatícios assinado por Maria Dinalva Farias Paiva juntamente SIND & UTE e UTE, representados pelos advogados Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio; - No ID 62150595, contrato de honorários advocatícios assinado por Mariluce Albano de Araújo, juntamente SIND & UTE e UTE, representados pelos advogados Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio; - No ID 62150589, contrato de honorários advocatícios assinado por Silvana Lamboglia Medeiros juntamente SIND & UTE e UTE, representados pelos advogados Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio; - Não se vê nos autos contrato idêntico ou semelhante assinado por Maria Conceição da Silva Costa, signatária do instrumento procuratório do ID 62150590. Malgrado tenha o juízo inicialmente deixado de analisar referidos pleitos quando do julgamento da impugnação apresentada, e posteriormente deferido o pedido em questão relativamente a uma das exequentes, reputo necessário chamar o feito à ordem para determinar o cancelamento de todas as requisições expedidas nas quais consta o destaque requerido. Assim faço inicialmente em relação à requisição de pagamento expedida em favor da credora Maria Conceição da Silva Costa em razão de, como acima apontado, não ter sido juntado, até o momento, cópia do instrumento contratual por ela firmado juntamente com os advogados a quem, em tese, aproveitaria o cumprimento do disposto no art. 22, § 4º, do EOAB. É dizer, portanto, descabe o destaque do valor de eventuais honorários contratuais quando do pagamento da requisição expedida em favor da referida credora diante da falta exatamente do instrumento contratual correspondente, exigido pelo art. 22, § 4º, EOAB. O mesmo deve ser promovido, por razão diversa, contudo, quanto às demais requisições de pagamento ainda não canceladas, expedidas em favor das demais exequentes. É que, como se pode verificar claramente da leitura dos instrumentos contratuais presentes nos ID 62150607 (Elayne Maria Barreto da Cruz), ID 62150608 (Maria Dinalva Farias Paiva), ID 62150595 (Mariluce Albano de Araújo), e ID 62150589 (Silvana Lamboglia Medeiros), inexiste instrumento contratual firmado pelas exequentes com profissionais da advocacia capaz de impor ao juízo o cumprimento do dever previsto no art. 22, § 4º, EOAB. Afinal, os entes com os quais firmaram o ajuste presente em cada um dos instrumentos referidos não são escritórios de advocacia, mas sim entidades classistas que, nem de longe, estão habilitados a postular em juízo como se advogados fossem, nos termos do art. 1º, I, do EOAB.
Os advogados citados nos referidos contratos (Drs.
Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio) dele participaram apenas como representantes das entidades sindicais signatárias, não detendo, em razão dessa peculiaridade, qualquer direito ao recebimento do valor circunstancialmente ajustado nas avenças. Oportuno registrar apenas a inaplicabilidade do Tema 1175 de Recursos Repetitivos firmado pelo STJ, por não se cuidar, no caso, de execução de sentença coletiva, tampouco de pedido executivo firmado por sindicato.
O mesmo ocorre em relação ao art. 22, § 7º, do Estatuto da Ordem, por não se verificar, dos aludidos instrumentos processuais, a situação nele prevista, estando ausente indicação dos beneficiários dos honorários convencionados. Assim: (a) indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais na forma em que realizado, devendo a SEJUD cuidar, por ocasião da nova e correta expedição das requisições de pagamento, para que o valor integral devido a cada uma das exequentes seja efetivamente requisitado em favor da cada uma; e (b) determino o cancelamento de todas as requisições de pagamento expedidas em favor das exequentes nas quais se contenha destaque visando o pagamento de honorários convencionais. 3.
Acerca dos honorários sucumbenciais. Consoante anotado acima, este juízo reconheceu - e por decisão preclusa - a ilegitimidade das partes autoras em requerer, a prol dos advogados que laboraram em seu favor até a constituição do título executivo, o pagamento da verba sucumbencial. Contudo, supreendentemente, as mesmas exequentes, malgrado plenamente cientes do teor da aludida (e preclusa) decisão do ID 62150615 (a mesma que lhes assegurou a não aplicação do limite conferido à obrigação de pequeno valor municipal presente na Lei n. 10.562/2016), continuaram a requerer o pagamento dos sucumbenciais, e em favor de profissionais da advocacia distintos daqueles que fazem jus, nos termos da mesma decisão, no caso, os drs.
Hesíodo Gadelha C.
Barros e Rodrigo Rocha Gomes de Loiola. Os profissionais a quem aproveitam os reiterados pedidos de execução e pagamento da verba sucumbencial de titularidade alheia são os Drs.
Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio, exatamente os causídicos que passaram a atuar, nesta etapa executiva, em favor das exequentes. Tal situação, ante a aparente conformação de seus caracteres com as hipóteses normativas previstas no art. 80, I, III, V e VI, do CPC em vigor, é indicativa da prática de má-fé por parte das exequentes, sujeitando-as às sanções processuais cabíveis, passíveis de adoção, inclusive, a modo ex officio pelo juízo (art. 81, CPC).
Por outro lado, por se conformar a conduta citada, também em tese, com as situações previstas no art. 77, II, IV, do CPC, evidenciando possível prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e sujeitando-as ao pagamento de multa de até 20% do valor da causa, necessário que sejam aludidas partes cientificadas - e devidamente advertidas - quanto ao risco de configuração - e aplicação da multa correspondente - da prática do ilícito processual mencionado. Nesses termos: (a) por imposição do art. 77, § 1º, CPC, intimem-se, portanto, referidas exequentes para que digam se efetivamente mantêm os pedidos executivos de sucumbência nos moldes em que reiteradamente firmados, justificando-os, em qualquer dos casos. A intimação acima se faz necessária também para o fim de, conforme o caso, eximir o juízo de informar à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil as citadas ocorrências, possibilitando-a o exercício da fiscalização do deveres previstos em lei (arts. 31 a 33, e art. 34, XX, todos do EOAB). (b) determino o imediato e definitivo cancelamento de todas as requisições de pagamento expedidas em favor dos advogados Roni Furtado Borgo, Pedro Augusto A.
Carvalho, Nathália Guilherme B.
Borges e Fabiana Lima Sampaio, e (c) a intimação dos advogados drs.
Hesíodo Gadelha C.
Barros e Rodrigo Rocha Gomes de Loiola para que, em até 10 dias, requeiram nestes autos o que lhes convier relativametne à verba de sucumbência. 4.
Disposições finais. (a) cumpra a SEJUD diligente e atentamente todas as determinações acima. (b) em acréscimo, promovendo a fiel observância às deliberações contidas na decisão preclusa do ID 62150615, deverá a SEJUD promover a expedição, conforme as informações bancárias respectivas de cada exequente, já de seu conhecimento, das requisições de pagamento da seguinte forma: - em favor de ELAYNE MARIA BARRETO DA CRUZ, uma requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$ 17.431,24; - em favor de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA, uma requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$ 21.677,89; - em favor de MARILUCE ALBANO DE ARAUJO, uma requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$ 25.826,51; e - em favor de MARIA DINALVA FARIA PAIVA, uma requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$ 21.581,32; (c) no cumprimento da tarefa acima designada, deverá cuidar a SEJUD de adotar cautelas para que o sistema SAPRE seja impedido de, automaticamente, alterar a natureza da requisição de pagamento. (d) a SEJUD deverá, uma vez elaboradas as RPVs na forma acima determinada, informar ao juízo da conclusão da tarefa junto ao SAPRE, permitindo sua assinatura/validação, de modo a que sejam trazidas aos autos a versão final de todas elas, a fim de viabilizar, via Portal, a intimação do ente réu para fins de pagamento. Desnecessária a juntada aos autos da versão provisória para a intimação prévia das partes sobre seu teor, uma vez que a Res. 14/2023 do OETJCE só impõe tal cautela - que a Res/CNJ n. 303/2019 só impõe aos precatórios (art. 6º, § 3º), aliás - quando a requisição é feita mediante "ofício", o que não é, obviamente, a hipótese dos autos. Expediente necessário. Local e data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1220/2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105602367
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08/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90056525
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90056525
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90056525
-
05/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0039735-78.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : SILVANA LAMBOGLIA MEDEIROS e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. ROPV(s) - ID(s) 90052361 Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre teor de requisitório(s), conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056525
-
02/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 86690982
-
30/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 86690982
-
30/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0039735-78.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : SILVANA LAMBOGLIA MEDEIROS e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Ofícios requisitórios - id. 83970036 a 83970038. Petição da parte exequente informando que os ofícios de ids. 83970036, 83970037 e 83970038 estão incorretos e precisam ser retificados, em razão de terem sido gerados no sistema precatório, sendo que na decisão foi ordenado que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Além disso, pontua que não foi realizado o destaque dos 5% referente aos contratos de honorários advocatícios e nem pagamentos dos honorários sucumbenciais. Assinale-se, ainda, que a parte exequente apresentou no id. 86066090 os dados da autora Mariluce Albano de Araujo e requereu o destaque de 5% dos honorários contratuais, sendo para cada causídico a porcentagem de 1,25%.
Por fim, requereu que seja comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja o agendamento e pagamento do terço constitucional de férias após o término do 2º semestre letivo, mediante apresentação de documento idôneo. Tenha-se presente que os ofícios de ids. 83970036 a 83970038 se tratam de ROPVs e não de precatórios.
Ademais, foi realizado o devido destaque dos honorários contratuais nos ofícios das autoras Elayne Maria Barreto da Cruz e da Maria Dinalva Farias Paiva, contudo, não foi feito o referido destaque no ofício requisitório da sra.
Maria Conceição da Silva Costa, em razão de não ter sido apresentado o contrato de honorários da autora, logo, não caberia retificação nos aludidos requisitórios. Dito isso, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios de ids. 83970036 a 83970038, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. A respeito do pagamento das ROPVs que foram devidamente cadastrada, intime-se o Município de Fortaleza para apresentar o comprovante de pagamento das ROPVs de ids. 73137022, conforme determina o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, tendo em vista o decurso do prazo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação a exequente Mariluce Albano de Araujo, a SEJUD 1º Grau para expedir a sua ROPV com o devido destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de id. 62150595. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86690982
-
29/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78343022
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78343022
-
18/01/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78343022
-
18/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70163062
-
12/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0039735-78.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : SILVANA LAMBOGLIA MEDEIROS e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o integral teor de ofícios IDs 62151013, 62151007, 62150584, 62147804, 62150614, 62151016, 62151001 e 62150984, conforme determinação de art. 3º, inc iv, letra a da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Prazo: 5 dias Expedientes necessários. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO (X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70163062
-
11/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163062
-
11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:14
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/05/2023 08:10
Mov. [123] - Documento
-
29/05/2023 08:09
Mov. [122] - Documento
-
29/05/2023 08:09
Mov. [121] - Documento
-
29/05/2023 08:09
Mov. [120] - Documento
-
29/05/2023 08:08
Mov. [119] - Documento
-
29/05/2023 08:08
Mov. [118] - Documento
-
29/05/2023 08:07
Mov. [117] - Documento
-
29/05/2023 08:07
Mov. [116] - Documento
-
29/05/2023 08:07
Mov. [115] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
05/05/2023 13:29
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 08:51
Mov. [113] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/08/2022 14:57
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 16:17
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160037-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 15:50
-
09/03/2022 17:39
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:39
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:38
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:38
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:38
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:38
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2021 17:41
Mov. [104] - Documento
-
24/11/2021 17:41
Mov. [103] - Documento
-
24/11/2021 17:41
Mov. [102] - Documento
-
24/11/2021 17:41
Mov. [101] - Documento
-
24/11/2021 17:41
Mov. [100] - Documento
-
24/11/2021 16:12
Mov. [99] - Documento
-
24/11/2021 16:12
Mov. [98] - Documento
-
24/11/2021 16:12
Mov. [97] - Documento
-
24/11/2021 13:34
Mov. [96] - Certidão emitida
-
23/11/2021 10:30
Mov. [95] - Certidão emitida
-
12/11/2021 13:40
Mov. [94] - Certidão emitida
-
12/11/2021 13:39
Mov. [93] - Documento Analisado
-
11/11/2021 18:21
Mov. [92] - Mero expediente: Tendo em vista a juntada dos dados bancários às fls. 580/587, remetam-se os autos à SEJUD 1.º Grau para cumprimento do itens 2 e 3 do despacho de fl. 577.
-
11/11/2021 16:28
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 15:57
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02426657-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 15:34
-
29/10/2021 19:54
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0483/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 10:30
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 10:09
Mov. [87] - Documento Analisado
-
26/10/2021 13:07
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 09:05
Mov. [85] - Conclusão
-
22/06/2021 07:47
Mov. [84] - Certidão emitida
-
22/06/2021 07:46
Mov. [83] - Decurso de Prazo
-
16/06/2021 15:14
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 13:03
Mov. [81] - Conclusão
-
16/06/2020 20:33
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 20:33
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
14/06/2020 18:31
Mov. [78] - Certidão emitida
-
12/06/2020 14:32
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 14:30
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 14:30
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2020 22:55
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/05/2020 22:14
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 2368
-
05/05/2020 10:07
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0236/2020 Teor do ato: Nítido o propósito de reforma do julgado, finalidade que não se comporta no desiderato dos embargos de declaração, deixo de conhecê-los. Intime-se. Expediente necessár
-
04/05/2020 12:42
Mov. [71] - Recurso: Nítido o propósito de reforma do julgado, finalidade que não se comporta no desiderato dos embargos de declaração, deixo de conhecê-los. Intime-se. Expediente necessário.
-
03/02/2020 14:01
Mov. [70] - Desarquivamento
-
03/02/2020 12:11
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01050063-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2020 11:53
-
03/02/2020 12:11
Mov. [68] - Entranhado: Entranhado o processo 0039735-78.2012.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
-
03/02/2020 12:11
Mov. [67] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
29/01/2020 16:54
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
23/01/2020 09:24
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/01/2020 14:07
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 10:56
Mov. [63] - Certidão emitida
-
18/12/2019 16:44
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 14:58
Mov. [61] - Encerrar análise
-
06/02/2019 14:58
Mov. [60] - Conclusão
-
04/02/2019 14:51
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01063210-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/02/2019 14:32
-
10/01/2019 16:12
Mov. [58] - Encerrar análise
-
09/01/2019 11:39
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2018 13:23
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0522/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2052 Página: 895/897
-
17/12/2018 10:19
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0522/2018 Teor do ato: Inobstante a Certidão de págs.509, observo que as exequentes não foram devidamente intimadas, neste termos, reitere-se a intimação de págs.506 nos patronos atuais. Exp
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12/12/2018 17:13
Mov. [54] - Mero expediente: Inobstante a Certidão de págs.509, observo que as exequentes não foram devidamente intimadas, neste termos, reitere-se a intimação de págs.506 nos patronos atuais. Exp Nec.
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30/11/2018 07:44
Mov. [53] - Conclusão
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30/11/2018 07:44
Mov. [52] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 506 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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24/10/2018 09:52
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2013 Página: 386/388
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19/10/2018 08:48
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0443/2018 Teor do ato: Recebo a impugnação de págs. 482/484, determinando seja intimada a parte contrária para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, nova conclusão. E
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18/10/2018 15:02
Mov. [49] - Mero expediente: Recebo a impugnação de págs. 482/484, determinando seja intimada a parte contrária para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, nova conclusão. Exp. Nec.
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16/10/2018 09:21
Mov. [48] - Conclusão
-
15/10/2018 19:15
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10604670-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2018 18:42
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12/09/2018 10:19
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/09/2018 13:45
Mov. [45] - Certidão emitida
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29/08/2018 16:29
Mov. [44] - Citação: notificação/Desarquivem-se os autos e intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Exp Nec.
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27/08/2018 18:00
Mov. [43] - Conclusão
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27/08/2018 15:43
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10490536-8 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 27/08/2018 14:38
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27/08/2018 15:43
Mov. [41] - Entranhado: Entranhado o processo 0039735-78.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
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27/08/2018 15:41
Mov. [40] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/07/2017 10:10
Mov. [39] - Definitivo
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14/07/2017 10:10
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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13/07/2017 15:08
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
26/04/2017 09:45
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 1658 Página: 433/434
-
24/04/2017 08:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2017 19:22
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2017 10:15
Mov. [33] - Trânsito em julgado: Conforme certidão de págs.175
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07/04/2017 10:15
Mov. [32] - Certificação de Processo Julgado
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06/04/2017 14:12
Mov. [31] - Conclusão
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06/04/2017 14:12
Mov. [30] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2014 10:52
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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15/07/2014 10:51
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/07/2014 10:50
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
15/04/2014 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 943 Página: 200/203
-
10/04/2014 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2014 12:00
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2013 12:00
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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02/07/2013 12:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2013 12:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70670069-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2013 13:11
-
13/05/2013 12:00
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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03/04/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: 691 Página: 375/376
-
02/04/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2013 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. 1. Versam os presentes autos sobre matéria unicamente de direito, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC. 2. Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao representant
-
22/01/2013 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/01/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/01/2013 12:00
Mov. [14] - Petição
-
11/01/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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07/12/2012 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: 616 Página: 163/164
-
06/12/2012 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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04/12/2012 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0377/2012 Teor do ato: Assim, INDEFIRO os pedidos liminares. Intimem-se. Cite-se. Advogados(s): Hesiodo Gadelha Castelo Barros (OAB 25832/CE)
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03/12/2012 12:00
Mov. [9] - Antecipação de tutela: Assim, INDEFIRO os pedidos liminares. Intimem-se. Cite-se.
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19/11/2012 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/11/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
-
05/11/2012 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2012 Data da Disponibilização: 01/11/2012 Data da Publicação: 05/11/2012 Número do Diário: 595 Página: 193
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31/10/2012 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2012 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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