TJCE - 3001263-83.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA DINIZ em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001263-83.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DINIZ ESMERALDO RÉU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Por simples análise dos autos do processo epigrafado percebe-se com clareza que, para coerente e fundamentada decisão meritória, faz-se necessária a realização de uma perícia contábil sobre os documentos apresentados para se verificar a legitimidade ou não da pretensão da autora.
A parte autora, alega, em suma, que a taxa de juros, aplicada ao parcelamento de saldo devedor pela parte ré, é abusiva.
Logo, para o deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização da prova, justamente para aferir a regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada pela parte ré.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
A necessidade de prova pericial de maior complexidade, a rigor do citado dispositivo legal, exclui por completo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente caso, eis que totalmente incompatível com o micro sistema dos Juizados Especiais.
Oportuno citarmos o que entenderam outros pretórios Juízos em casos como este: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Em ação revisional de contrato, na qual se discute a cobrança de juros remuneratórios superiores aos efetivamente contratados, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, na medida em que a questão controvertida não pode ser dirimida por meio da simples leitura do contrato revisando, afigurando-se necessária para tanto a realização de prova pericial. (TJ-MG - AC: 10000221229594001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ABUSIVA, PRÁTICA DE ANATOCISMO E ENCARGOS ILEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA.
DEVE O JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA, MESMO NOS CASOS DE INÉRCIA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00227665720198190202, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portando, havendo desconhecimento por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia e sendo insuficiente o conteúdo probatório constante dos autos para o seguro deslinde do mérito da ação, é imprescindível que o juiz determine a produção de prova pericial e provoque a manifestação do perito, com a formulação de quesitos, de molde a poder utilizar as conclusões do expert para fundamentar uma decisão justa.
Complexo é o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.
Assim sendo, não há dúvida de que há necessidade de perícia contábil, para apurar se a taxa dos juros aplicada pelo Banco réu, no cálculo do saldo devedor, está condizente com a taxa de mercado.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Como se vê, a prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária à solução da controvérsia instalada entre as partes contendoras, sendo ela o meio juridicamente indicado para a consecução do julgamento mais correto e justo, evitando-se, pois, decisão calcada em presunções, dúvidas e incertezas.
Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.
Nestas condições, hei por bem, com supedâneo nos permissivos legais expressos acima, JULGAR, por sentença, EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência do juízo para análise pela inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei n°. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por sua advogada, via DJEN, com prazo de 10 dias; b) A intimação da parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 O -
10/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/03/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001263-83.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DINIZ ESMERALDO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DINIZ ESMERALDO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 28/03/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/89ed52 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 17 de fevereiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
17/02/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ ESMERALDO em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/12/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2022 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como de todo o teor da Decisão acostada ao ID 37413417, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/06a6bd Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 00:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:10
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/09/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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