TJCE - 3000449-10.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88221616
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88221616
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000449-10.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido Enel Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face da ENEL, julgada procedente em parte em favor da parte autora.
Extrai-se dos autos que a companhia de energia elétrica requerida realizou depósitos judiciais para pagamento espontâneo da obrigação de pagar disposta em sentença ao ID 87469204.
Promovida a intimação da parte autora para tomar ciência dos valores e eventualmente impugná-los, conforme art. 526, § 1º do CPC, esta se manifestou ao ID 87497951, pugnando pelo levantamento dos valores depositados aos autos, sem ressalvas.
Nesse contexto, não tendo havido a oposição expressa da parte autora, conforme lhe era facultado, tem-se que esta reconheceu, de forma tácita, os valores depositados pela parte vencida a título de cumprimento espontâneo das obrigações impostas no título executivo judicial, admitindo-se, assim, a satisfação integral das obrigações, nos termos do art. 526, § 3º do CPC.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAGAÇÃO FIXADA NA CONDENAÇÃO - PAGAMENTO ACEITO SEM RESSALVA - RECONHECIMENTO TÁCITO DO VALOR DO DÉBITO APRESENTADO EM PLANILHA PELO DEVEDOR - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Ocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação fixada na condenação e sendo o pagamento aceito pelo credor sem qualquer ressalva, vislumbra-se o reconhecimento tácito do valor do débito indicado na planilha de cálculo apresentada pelo devedor e, por conseguinte, resta satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, de modo que a extinção do processo pela quitação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.294149-1/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da sumula em 25/ 05/ 2018) Desta feita, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar a que a parte ré foi condenada, e à míngua de ressalvas pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos, com os acréscimos legais.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88221616
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26/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86365436
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86365436
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000449-10.2023.8.06.0081 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Granja, 21 de maio de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
21/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365436
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21/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84137239
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84137239
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84137239
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84137239
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000449-10.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido Enel Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face da Enel, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários, ou seja, o consumidor e o fornecedor do serviço, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se devido o pagamento a título de reparação de danos morais, em razão do autor ter tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, alega a parte autora que ao tentar conseguir um empréstimo junto ao banco descobriu que seu nome estava negativado referente a um débito da conta de energia com vencimento do dia 02/12/2022.
No entanto, sustenta que o referido débito foi pago no dia 10/02/2023, conforme comprovante de pagamento anexo ao ID 65160890.
Já a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se deu no dia 23/01/2023, permanecendo negativado até a data de 24/07/2023, momento em que realizou a consulta.
Em contrapartida a parte demandada apresentou defesa ao ID 71487465, alegando, resumidamente, a legalidade do procedimento adotado.
No caso dos autos tem-se que a manutenção da negativação do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após quitada a divida torna-se ilegal, gerando o dever da requerida de indenizar a parte autora pelos danos sofridos.
Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados a consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, visto que manteve seu nome negativado, mesmo após pagamento da dívida, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pela manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para o autor, devendo a requerida ser responsabilizada pelo danos causados. Com relação ao dever de indenizar, é importante destacar que ele pressupõe a presença de três requisitos fundamentais: 1) ação lesiva, 2) dano e 3) relação de causa e efeito entre a ação e o dano.
Essa é a conclusão que se obtém da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, pode-se concluir que ele de fato ocorreu.
As evidências presentes nos autos confirmam a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, apesar da dívida ter sido quitada.
O dano moral está relacionado ao constrangimento enfrentado pelo reclamante, que teve seu crédito negado e restringido, além de lidar com a situação, resultando claramente em abalo emocional.
O nexo de causalidade é evidente, uma vez que o dano moral sofrido pelo autor foi causado pela ação da ré.
Quanto ao valor da compensação por danos morais, levando em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, a função pedagógica da indenização e o princípio de que não se deve permitir o enriquecimento sem causa, por isso condeno a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DETERMINAR que a promovida proceda a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. CONDENAR a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados à reclamante pela inclusão e manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, declaro inexistentes o débito discutido na inicial, ante a comprovação de quitação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
18/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137239
-
18/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137239
-
14/04/2024 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000449-10.2023.8.06.0081 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07/11/2023 às 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4125b3 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 11 de outubro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
13/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70488152
-
11/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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06/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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11/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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02/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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