TJCE - 0000372-20.2018.8.06.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90080802
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90080802
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90080802
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90080802
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000372-20.2018.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO VICENTE FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Banco Votorantim S/A em face de Francisco Vicente Filho, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de omissão na Sentença (ID 89157790), que teria analisado de forma inadequada as preliminares arguidas em sede de Contestação, tendo em vista a omissão na apreciação da preliminar de prescrição.
Não obstante, requer a modificação quanto a modalidade de restituição, da forma dobrada para a forma simples, bem como requer a minoração do dano moral por se encontrarem fora de razoabilidade e proporcionalidade.
Passo para o julgamento do mérito.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 89157790), não vislumbro a omissão alegada, uma vez que a preliminar de mérito impugnada já havia sido decidida em sede de Decisão de Saneamento e Organização (ID 26237632), não tendo nada sido alegado pela requerida após sua prolação, razão pela qual operou-se a preclusão para impugnar seu teor.
Quanto aos demais argumentos levantados, referente a modificação da forma de restituição das parcelas paga e redução do dano moral, não verifico qualquer espécie de contradição, omissão ou obscuridade, tratando-se na realidade de pretensão recursal, à qual não poderá ser oponível através de Embargos de Declaração.
O que se verifica com o manejo do presente recurso é imprimir efeitos infringentes ao julgado, o que não se coaduna com o objetivo legal delimitado aos embargos declaratórios, que não se prestam para rediscussão da matéria.
Uma vez que a Embargante discorda dos fundamentos explicitados, deverá buscar a reforma da decisão judicial pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso em comento, em que a própria instituição financeira deixou de apresentar quaisquer alegações referentes ao teor da Decisão Saneadora, não seria cabível admitir o comportamento contraditório nesse momento, ao insurgir-se quanto à suposta omissão que não foi impugnada no momento processual oportuno.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRESENTES NO JULGADO, NÃO OBSTANTE PEDIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
TENTATIVA EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS QUE, AINDA QUE APRESENTADAS SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS, CONFIGURAM, EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC, PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL DO ART. 1.026, § 2º, CPC. (Embargos de Declaração Cível - 0176966-11.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/08/2018, data da publicação: 28/08/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0050475-70.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022). Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo, por via de consequência, a decisão embargada em seus exatos termos.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080802
-
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080802
-
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080802
-
02/08/2024 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89672686
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672686
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000372-20.2018.8.06.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO VICENTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:Banco Votorantim S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:POLO ATIVO: FRANCISCO VICENTE FILHOREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 89635475) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
18/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672686
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18/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157790
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000372-20.2018.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO VICENTE FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial 2024 - Portaria nº 04/2024. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Francisco Vicente Filho, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Votorantim S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$326,29 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, verifico que esta já foi devidamente apreciada por meio de Decisão de Saneamento e Organização (ID 26237632), tendo este Juízo entendido pela não incidência no presente caso por se tratar de parcelas de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data da última parcela descontada, conforme jurisprudência consolidada.
Com isso, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 26237432), é possível observar que o banco requerido juntou apenas parte da documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID 26237429), bem como cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID 26237430).
Todavia, deixou de apresentar aos autos o Comprovante de Transferência de Valores, documento necessário e indispensável para comprovar o recebimento do empréstimo pela parte requerente.
Ademais, após expedição de Ofícios à Instituição Financeira (ID 78319459 e 85908115), foi informado em mais de uma ocasião que a autora passou a ter conta perante o Banco do Brasil tão somente em Novembro/22, evidenciando assim a existência de fraude na contratação do mútuo bancário (ID 70147785 e 86644877).
Com isto, após a não apresentação das cópias do Comprovante de Transferência de Valores ou Ordem de Pagamento pertinentes, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela invalidade das contratações em que não seja comprovada o recebimento dos valores contratados através de empréstimo bancário, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA PARCIAL DA CONTRATAÇÃO: INSTRUMENTO APRESENTADO, MAS SEM A TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO.
AUSÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE PROMOVENTE, REQUISITO ESSENCIAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE TED OU DOC.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 479 DO STJ.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 0000222-39.2018.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGATIVA AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II CPC.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CABÍVEIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000271-25.2014.8.06.0212, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pelas lei, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, verifico a partir da análise do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 26237434) que todas as parcelas foram adimplidas, tendo o último desconto ocorrido em Julho de 2016, resultando no montante de R$326,29 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).
Uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato nº 199929219, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89157790 Documento: 89157790
-
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89157790
-
08/07/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87460302
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87460301
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460302
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460301
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000372-20.2018.8.06.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO VICENTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:Banco Votorantim S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:POLO PASSIVO:Banco Votorantim S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 87401681) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
29/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460302
-
29/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460301
-
29/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão (outras)
-
16/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Votorantim S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70455363
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70455362
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000372-20.2018.8.06.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO VICENTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:Banco Votorantim S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 70199968) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
BOA VIAGEM, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70455363
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70455362
-
10/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455363
-
10/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455362
-
05/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:23
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Votorantim S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2021 21:10
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 05:40
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/09/2021 10:53
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2021 08:25
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00169829-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2021 08:14
-
28/02/2021 11:12
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 13:18
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
22/02/2021 15:53
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165779-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 14:16
-
12/02/2021 08:21
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2021 19:32
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165611-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 17:52
-
10/02/2021 01:07
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
10/02/2021 01:07
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
08/02/2021 12:00
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 10:15
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 10:47
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
03/02/2021 17:48
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165422-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2021 17:28
-
02/02/2021 22:49
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
01/02/2021 02:54
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 19:59
Mov. [37] - Mero expediente: R.H. Haja vista a parte promovida ter colimado petição de defesa às fls. 42/56, intime-se a promovente para, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Intime(m)-s
-
13/01/2021 16:04
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 18:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165083-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2021 17:51
-
08/01/2021 15:17
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº87/2020-GAPRE
-
08/01/2021 15:17
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
-
08/01/2021 15:16
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
-
18/12/2020 20:30
Mov. [31] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU Foro destino: Boa Viagem
-
11/11/2020 12:59
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2020 11:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166562-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2020 10:30
-
29/10/2020 08:27
Mov. [28] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: decisão de fls. 35/36
-
28/10/2020 10:07
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 09:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2020 10:31
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166467-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2020 10:20
-
19/10/2020 14:21
Mov. [24] - Documento
-
13/10/2020 14:06
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2020 14:06
Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Conforme decisão interlocutória de fls. 25-26
-
13/10/2020 14:01
Mov. [21] - Certidão emitida
-
13/10/2020 13:58
Mov. [20] - Documento
-
05/10/2020 05:14
Mov. [19] - Remessa
-
16/03/2020 15:32
Mov. [18] - Documento
-
02/03/2020 08:24
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
10/02/2020 19:28
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2316 Página: 772-773
-
07/02/2020 12:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 15:28
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 13:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/12/2019 15:54
Mov. [12] - Conclusão
-
04/12/2019 07:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 08:37
Mov. [10] - Conclusão
-
22/11/2018 17:34
Mov. [9] - Remessa: AGUARDAR DECURSO DE PRAZO ATÉ 05/12/18
-
12/11/2018 18:13
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2027 Página: 751-753
-
09/11/2018 09:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 16:31
Mov. [6] - Expedição de documento: Intimação da advogada requerente (VIA DJ)
-
08/11/2018 16:29
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 23:53
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2018 12:32
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR
-
22/10/2018 12:30
Mov. [2] - Recebimento
-
17/10/2018 11:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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