TJCE - 3002134-90.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78340957
-
17/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78340957
-
16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78340957
-
16/01/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71902861
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71902861
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 70358075, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 71099934, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, visto que existe relação contratual e de consumo no caso em apreço.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora se manifestou, conforme certidão de ID 71594476.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
No entanto, a data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em apreço, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL.
Logo, deveria ter sido aplicado o art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 71099934), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 70358075, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação incial (art. 405, do CC), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
22/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902861
-
22/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902861
-
20/11/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JAHILTON DE ALCANTARA VENANCIO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71521943
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71521943
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002134-90.2021.8.06.0091 REQUERENTE: AUTOR: JAHILTON DE ALCANTARA VENANCIO REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71521943
-
07/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JAHILTON DE ALCANTARA VENANCIO em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70358075
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002134-90.2021.8.06.0091 AUTOR: JAHILTON DE ALCANTARA VENANCIO REU: Enel Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como no atraso da religação.
A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito vez que a suspensão dos serviços decorreu por culpa exclusiva da consumidora, por falta de pagamento, ocorrendo a religação no prazo normativo.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova.
Narra a parte autora que, no dia 02 de setembro de 2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, mesmo com todos os débitos devidamente quitados.
Diante do alegado, requer que seja indenizado a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, não contradiz a parte autora, apresenta contestação genérica e afirma que o corte foi regular devido a falta de pagamento e realizado a ligação no prazo legal.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, em cotejo com as narrativas das partes, resta incontroverso que a requerente efetuou pagamento das faturas pendentes antes da efetivação do corte (ID25097456 e 25097458).
Ademais conforme áudio de ligação com os atendentes da requerida, constando links na peça inicial, há confirmação de que o autor estava em dia com os pagamentos e que no próprio sistema não teria pedido de corte.
Vale salientar que o autor passou 3 dias sem energia em sua residência, item essencial nas nossa vida cotidiana, motivo que conforme peça defensiva se deu por atraso de pagamento, porém não comprova sua alegação. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré que gerou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, bem como não fez a religação no prazo condizente, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo da interposição de recurso.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70358075
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70358075
-
16/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70358075
-
16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70358075
-
14/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2021 13:34
Declarado impedimento por #Oculto#
-
22/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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