TJCE - 0044853-45.2006.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 22:44
Decorrido prazo de CARLOS DE WEIMAR DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71286479
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71286479
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0044853-45.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: Maria Vanda Farias Gomes ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária Revisional proposta por MARIA VANDA FARIAS GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a revisão dos seus proventos de aposentadoria.
Contestação (id. 49427640 - 49427647).
Réplica (id. 49427823 - 49427824).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 49428277, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho id. 49426406, considerando o fato da autora instruir a ação com extrato de pagamento do mês de junho de 2001, não obstante a propositura da ação tenha ocorrido a data de 28 de julho de 2006, determina a intimação da parte autora, a fim de trazer aos autos extratos de pagamentos de 2006 até a data em questão, que seria setembro de 2020.
Manifestação da parte autora (id. 49426411) requerendo dilação de prazo para atender a determinação judicial.
Despacho de id. 67569572 determina a intimação da parte a autora para dizer se persiste o interesse processual.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.(id. 71276368) É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Desde, a previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF - Apelação Cível 0704385-90.2019.8.07.0008.
RELATOR Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA.
Julg. 21/10/2020) Com efeito, o artigo 485, II e III do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Diante do Exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 485, II e III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, contudo suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
09/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286479
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 05:01
Decorrido prazo de CARLOS DE WEIMAR DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 67569572
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0044853-45.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: Maria Vanda Farias Gomes REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para manifestar, dentro do prazo legal, se ainda persiste interesse no processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67569572
-
13/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67569572
-
29/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:49
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 07:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 01:01
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 10:40
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01456324-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2020 09:47
-
20/09/2020 14:24
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
-
08/09/2020 11:18
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 09:23
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/09/2020 17:48
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 17:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 14:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
31/08/2017 14:47
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
30/08/2017 14:17
Mov. [25] - Mero expediente: Corregedoria Geral da JustiçaVisto em inspeção. Processo concluso para julgamento em 08.06.2009. Ao Juiz da Vara para impulso oficial.Fortaleza, 22 de agosto de 2017.Henrique Lacerda de VasconcelosJuiz Corregedor Auxiliar
-
26/05/2014 16:37
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/06/2010 14:31
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2010 10:14
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2009 11:42
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2009 15:55
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2009 14:51
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LIDUINA ALBUQUERQUE FUNCIONARIO: ANNA ELISABETH NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/03/2009 - Local
-
05/03/2009 14:44
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2009 17:56
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. CARLOS DE WEIMAR DIAS-OAB-8854 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2009 14:32
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CARLOS DE WEIMAR DIAS-OAB-8854 FUNCIONARIO: SOLANGE NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/02/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 25
-
04/09/2008 14:37
Mov. [15] - Conclusão: CONCLUSÃO D-57 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2007 13:56
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2007 15:21
Mov. [13] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2007 16:06
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2007 12:08
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.111/07 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2007 16:30
Mov. [10] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 15:13
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2007 16:16
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2007 17:36
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2007 14:29
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2006 15:46
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 13:44
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 13:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 13:43
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 13:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2006
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-55.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 16:28
Processo nº 3002112-27.2023.8.06.0167
Marcus Fabio Lima Ferreira
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Alexandre Ponte Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 12:39
Processo nº 3003509-24.2023.8.06.0167
Francisco Flavio do Nascimento de Maria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 17:56
Processo nº 0052440-80.2021.8.06.0167
Maria de Fatima Sousa Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Aecio Flavio Palmeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 19:38
Processo nº 3000202-70.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 16:17