TJCE - 3000447-66.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO CORREIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105014207
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19/09/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105014207
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000447-66.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 72039878), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014207
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18/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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31/12/2023 03:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71818220
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71818220
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000447-66.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71818220
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10/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:22
Processo Desarquivado
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10/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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08/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70202620
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000447-66.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Ricardo Correia da Silva Promovido: Ame Digital Brasil Ltda, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da demandada ao pagamento da importância de R$ 338,09 (trezentos e trinta e oito reais e nove centavos), referente a débito oriundo de entregas realizadas pelo autor e não repassadas pela demandada, como também ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que afirma que, manteve contato com a promovida em diversas oportunidades, através do aplicativo whatsapp, para a quitação da dívida, mas não obteve êxito.
Irresignado, tendo em vista inúmeros percalços e danos suportados, notadamente o constrangimento de não receber os valores devidos durante a semana da páscoa e aniversário de sua filha, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como do pagamento do valor acima mencionado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a demandada requereu a retificação do polo passivo de Ame Digital para Bit Service, bem como suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a perda do objeto aduzindo que os valores foram devidamente pagos ao autor, mediante saque, por meio de Pix, Alega a inexistência de ato ilícito, bem como a configuração da excludente de responsabilidade, culpa do consumidor ou de terceiros, aduzindo que que a parte autora demorou para constatar os supostos defeitos, que foram alegados e não provados, deixando transcorrer o prazo de garantia.
Alega que que houve problema referente a questão do CNPJ e CPF, tendo em vista que o AME DIGITAL do autor constava em seu CPF; tendo o mesmo mantido contato com a empresa, em 11/04/2022. para realizar a troca do cadastro da ame digital para que conste o CNPJ e assim consiga receber a quantia das entregas.
Afirma que, em 15/04/2022, foi solucionado a mudança do CPF para o CNPJ do autor, tendo assim recebido o Cash In de sua entrega, sendo ainda informado ao autor que a AME FLASH possui um prazo de 48 horas para reprocessar os pagamentos, o que é de amplo conhecimento da parte.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que apresentou diversas provas da culpa da demandada, como os extratos que demonstram claramente que a empresa não depositou os valores que lhe são devidos.
Protesta pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir o pedido de retificação do polo passivo formulado pela empresa demandada, considerando não restar comprovado nos autos a alegativa de que a empresa Ame Flash pertença a empresa BIT Service.
Ademais, ambas empresas, Ame Flash e Ame Digital Brasil Ltda, integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Não assiste razão a demandada no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, posto que o mesmo afirma não ter sido repassado em seu favor os valores referentes aos serviços prestados, bem, como postula indenização por danos moais em face dos fatos ocorridos. O autor aduz que prestou serviços de entrega para a empresa, aduzindo que a mesma deixou de realizar os pagamentos devidos; causando-lhe constrangimentos e vexames.
A empresa demandada nega que tenha algum débito com o autor, aduzindo que efetivou todo débito junto ao mesmo.
Em primeiro plano, cumpre salientar que a relação entre autor e empresa não é de consumo, tendo em vista que o autor utilizava a plataforma Ame Flash para execução de atividade comercial, e não como destinatário final do produto.
Dessa forma, inexistindo relação de consumo entre as partes, não há que se falar em hipossuficiência do autor na presente ação.
Ante a inexistência de relação de consumo entre as partes, o contrato ora debatido deverá ser analisado a luz do Código Civil vigente e do princípio da pacta sunt servanda.
Inicialmente destaca-se que restou incontroversa a prestação de serviços pelo autor à demandada, bem como os valores devidos por tais serviços.
O autor alega que não recebeu os valores apontados na inicial.
A empresa, por sua vez, alega que o autor recebeu o pagamento por meio de saque via Pix; contudo não produziu provas de referidos pagamentos.
Considerando que a demandada não produziu provas da quitação da dívida, deve a mesma ser responsabilizada pelo pagamento do valor cobrado.
Assim, restando incontroversa a prestação do serviço, bem como ausente comprovação de pagamento, de rigor a condenação da empresa na obrigação de efetuar o pagamento da quantia de R$ 338,09 (trezentos e trinta e oito reais e nove centavos).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
No presente caso, tem-se que os fatos relatados na exordial não se deram de forma a causar mácula à honra do demandante, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Ame Digital Brasil Ltda, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Francisco Ricardo Correia da Silva, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ R$ 338,09 (trezentos e trinta e oito reais e nove centavos), correspondente ao valor da obrigação; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70202620
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14/10/2023 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202620
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14/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 00:05
Juntada de despacho em inspeção
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21/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:24
Conclusos para despacho
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17/09/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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