TJCE - 3000235-82.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:09
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70347874
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70347874
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000235-82.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em breve síntese, alega a parte autora ter sido descontado indevidamente de sua conta, o valor de R$ 1,92 a título de "RECEB PAGFOR 2401677 PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA" que alega não ter contratado. Por sua vez, em contestação, a parte promovida defende que não cometeu qualquer irregularidade para ser condenada na presente demanda. É o que importa relatar.
Decido. No caso em apreço, assevero que a análise acurada dos autos permite a conclusão de que a parte autora carece de interesse processual. Com efeito, a análise dos extratos trazidos pela própria parte autora nos ID nº 55427916 aponta que, ao contrário do que afirma a parte autora na petição inicial, houve o recebimento do valor de R$ 1,92 a título de "RECEB PAGFOR PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA no dia 24/02/2021, de maneira em que não houve qualquer desconto em sua conta corrente, mas sim recebimento de valores.
Nesse sentido, para que se pudesse aferir o efetivo interesse de agir, entendo que a parte autora teria de demonstrar algum tipo de prejuízo decorrente do recebimento dos referidos valores, já que não se pode presumir tal tipo de prejuízo. Assim sendo, não vislumbro qualquer circunstância que represente danos à esfera patrimonial ou moral da parte autora.
Por tais razões, há de se concluir que não há interesse processual, eis que não caracterizada a necessidade e utilidade da via jurisdicional para a solução do caso, já que não houve qualquer prejuízo à parte autora.
Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, 06 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 06 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70347874
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70347874
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10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347874
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10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347874
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09/10/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2023 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2023 21:45
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:45
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/02/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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