TJCE - 3000158-46.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70270571
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000158-46.2022.8.06.0145 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70270571
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16/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70270571
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11/10/2023 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/10/2023 00:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:50
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 20:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALVES em 15/02/2023 23:59.
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14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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02/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:28
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 07:42
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/10/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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28/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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