TJCE - 0011923-68.2000.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SAMASA SEBASTIAO ARRAIS MAGAZINES SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRAIS FORTALEZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARRAIS FORTALEZA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 67737978
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 67737978
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 67737978
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0011923-68.2000.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Lançamento] SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de SAMASA SEBASTIAO ARRAIS MAGAZINES SA e outros, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa (ID. 43768984). Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 20/02/2015 iniciou a suspensão do processo (ID. 43769879 - fls. 147), nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 20/02/2016, caracterizando a prescrição intercorrente em 20/02/2021. Nota-se que todos os esforços envidados na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do feito, sem satisfação do débito. Por essa razão, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada sobre a possível prescrição intercorrente, tendo reconhecido a extinção do crédito (ID. 66857439). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica.
Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão. Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Bevilaqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.
Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil, 11ª Edição, v.
I, p. 349). Na hipótese, foram esgotados os meios para localização de bens do devedor, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual; posteriormente, decorrendo o quinquênio previsto no art. 40 da Lei n.º 8030/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional.
Destaco que aplica-se ao caso a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo a qual: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Com efeito, "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa No caso concreto, em fevereiro de 2015 ((ID. 43769879 - fls. 147), o exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens passíveis de execução, tendo ocorrido tanto o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (fevereiro de 2016), como o prescricional do crédito tributário (fevereiro de 2021).
Além do mais, o exequente foi intimado previamente sobre a possível prescrição intercorrente (§4.º), reconhecendo a extinção dos débitos consubstanciados na CDA (ID. 66857439).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da LEF, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários.
Levantem-se as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67737978
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67737978
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67737978
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15/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67737978
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15/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67737978
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15/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67737978
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12/10/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/11/2022 13:14
Mov. [209] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 00:18
Mov. [208] - Certidão emitida
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08/11/2022 15:45
Mov. [207] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 10:54
Mov. [206] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01809213-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 10:36
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28/10/2022 13:19
Mov. [205] - Certidão emitida
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28/10/2022 13:11
Mov. [204] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:55
Mov. [203] - Documento
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11/10/2022 14:53
Mov. [202] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que consultei junto ao Sistema Bacen Jud 2.0 o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, havendo constatado a existência de resposta negativa, conforme extrat
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06/10/2022 10:29
Mov. [201] - Documento
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03/05/2022 19:21
Mov. [200] - Mero expediente: Em inspeção interna, Cumpra-se o ato retro.
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03/05/2022 16:21
Mov. [199] - Concluso para Despacho
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07/01/2022 15:23
Mov. [198] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão interlocutória retro.
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07/01/2022 13:28
Mov. [197] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 16:51
Mov. [196] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 12:08
Mov. [195] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 18:07
Mov. [194] - Mero expediente: Processo redistribuído em face da Resolução 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes necessários.
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15/01/2021 16:25
Mov. [193] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 08:20
Mov. [192] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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14/01/2021 08:20
Mov. [191] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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13/01/2021 18:04
Mov. [190] - Conclusão
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13/01/2021 18:04
Mov. [189] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [188] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [187] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [186] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [185] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [184] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [183] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [182] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [181] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2021 18:04
Mov. [180] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [179] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [178] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [177] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [176] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [175] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [174] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [173] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [172] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [171] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [170] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [169] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [168] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [167] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [166] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [165] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [164] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [163] - Documento
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Mov. [162] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [161] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [160] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [159] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [158] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [157] - Documento
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Mov. [156] - Documento
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Mov. [155] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [154] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [153] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2021 18:04
Mov. [152] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [151] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [150] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [149] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [148] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [147] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [146] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [145] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [144] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [143] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [142] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [141] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [140] - Documento
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Mov. [139] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [138] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [137] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [136] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [135] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [134] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [133] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [132] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [131] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [130] - Documento
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Mov. [129] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [128] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [127] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [126] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [125] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [124] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [123] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [122] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [121] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [120] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [119] - Parecer do Ministério Público
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13/01/2021 18:04
Mov. [118] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [117] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [116] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [115] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [114] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [113] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [112] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [111] - Ofício
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13/01/2021 18:04
Mov. [110] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [109] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [108] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [107] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2021 18:04
Mov. [105] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [104] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [103] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [102] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [101] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [100] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [99] - Petição
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13/01/2021 18:04
Mov. [98] - Documento
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13/01/2021 18:04
Mov. [97] - Documento
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Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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Mov. [95] - Documento
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Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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Mov. [92] - Documento
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Mov. [91] - Documento
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Mov. [90] - Documento
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Mov. [89] - Documento
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Mov. [88] - Mandado
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13/01/2021 18:03
Mov. [87] - Mandado
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13/01/2021 18:03
Mov. [86] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [85] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [84] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [83] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [82] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [81] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [80] - Petição
-
13/01/2021 18:03
Mov. [79] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [78] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [77] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [76] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [75] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [74] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [73] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [72] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [71] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [70] - Ofício
-
13/01/2021 18:03
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 18:03
Mov. [68] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [67] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [66] - Ofício
-
13/01/2021 18:03
Mov. [65] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [64] - Parecer do Ministério Público
-
13/01/2021 18:03
Mov. [63] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [62] - Petição
-
13/01/2021 18:03
Mov. [61] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [60] - Petição
-
13/01/2021 18:03
Mov. [59] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 18:03
Mov. [57] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [56] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [55] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [54] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [53] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [52] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [51] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [50] - Documento
-
13/01/2021 18:03
Mov. [49] - Documento
-
25/08/2020 14:21
Mov. [48] - Remessa: EM GUARDA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
27/07/2020 13:30
Mov. [47] - Remessa: em guarda do nucleo de digitalização
-
21/06/2018 10:56
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
21/06/2018 09:24
Mov. [45] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 102/103.
-
26/05/2015 10:37
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
26/05/2015 10:37
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
30/03/2015 10:11
Mov. [42] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) REMETIDO P/ PROCURADORIA DO ESTADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
18/03/2015 10:49
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
18/03/2015 10:45
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
13/03/2015 08:46
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício n° 109/2015, da PGE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
20/02/2015 08:59
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
02/06/2014 11:50
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE P/ DIZER EM QUE TERMOS PRETENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
02/06/2014 11:36
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
16/09/2013 09:18
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/07/2013 16:23
Mov. [34] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REU(S) DECURSO DO PRAZO: DIA 20/08/2013 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/07/2013 16:22
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
10/06/2013 16:21
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
07/06/2013 16:20
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
10/09/2012 10:23
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
10/09/2012 10:16
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
20/08/2009 15:31
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
07/08/2009 08:48
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
03/08/2009 17:36
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
27/05/2009 08:57
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: FORTALEZA/CE REMETIDO P/ FAZENDA ESTADUAL, CONF. OFICIO Nº 1223/09 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
15/05/2009 16:04
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO ENCAMINHANDO OS AUTOS. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
15/05/2009 12:21
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO intimar a entidade credora a fim de informar q o processo falimentar tramita na comarc ade Fortaleza/Ce. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
23/09/2008 08:34
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
16/09/2008 17:44
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE certificar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
11/08/2008 17:01
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
02/07/2008 11:05
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
16/06/2008 08:51
Mov. [18] - Remessa: REMESSA REMETIDO P/ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, CONF. OFICIO Nº 2106/08 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
11/06/2008 17:32
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE intimar as partes da suspensão do feito. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
28/01/2008 09:50
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
18/01/2008 10:45
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
23/10/2007 11:47
Mov. [14] - Remessa: REMESSA REMESSA P/ FAZENDA ESTADUAL, CONF. OFICIO Nº 2992/07 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
15/10/2007 17:40
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
31/08/2007 11:30
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO com juntada da precatória. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/05/2007 10:29
Mov. [11] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COMARCA DEPRECADA: FORTALEZA - CE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
24/04/2007 10:25
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE OFICIO AO SR. CORREGEDOR PARA SOLICTAR DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
06/10/2006 10:45
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
17/01/2006 09:26
Mov. [8] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
19/12/2005 12:09
Mov. [7] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
28/06/2005 16:33
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
27/06/2005 13:05
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
22/04/2004 10:41
Mov. [4] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
06/11/2003 09:19
Mov. [3] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
23/04/2003 00:00
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL NADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
22/04/2003 08:25
Mov. [1] - Distribuição automática - eqüidade: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - EQÜIDADE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: EQÜIDADE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2003
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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