TJCE - 3000753-77.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:15
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72467493
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72467493
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE GOMES DA SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.146,66, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na última petição (Id. 72467232).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72467493
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23/11/2023 16:35
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71837785
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71797258
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71837785
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE GOMES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO ALTERAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.193,33. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71837785
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13/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71797258
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71797258
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10/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70935573
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70935573
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE GOMES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida opôs embargos de declaração, suscitando omissão no julgado, requerendo, ao final, a redução do valor da multa (astreintes) estipulada na sentença para caso de descumprimento, bem como requereu maior prazo para cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). Não existem obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Quanto ao pedido de redução do valor da multa, deve ser ressaltado que o decisório embargado se encontra devidamente fundamentado, não havendo amparo jurídico para o pleito reformista intentado pela promovida. No presente caso, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado se tornando excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, dado o histórico da embargante em descumprir as decisões proferidas por este Juízo, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação. Destarte, nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao pedido de maior prazo para cumprimento da obrigação, deve ele ser indeferido, a uma porque não houve estabelecimento de prazo, a duas porque as obrigações constantes na sentença se referem, basicamente, à abstenção de cobrança e cancelamento de débito, não se relevando tais obrigações de natureza complexa a justificar maior prazo pra cumpri-las.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos ou rejeitar o pedido de reconsideração, mantendo a decisão atacada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 09:29
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70935573
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20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70123723
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000753-77.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ROSILANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSILANE GOMES DA SILVA contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra à autora, na inicial, em síntese, que em abril de 2023 notou um aumento repentino no valor de sua fatura de energia e, ao entrar em contato com a promovida foi informada que havia um parcelamento referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 60429397, no valor de R$ 10.230,39 . Assevera que nunca praticou ato de irregularidade no medidor e não possui qualquer conhecimento técnico para constatar algum defeito.
Por fim, relata que diante do débito desconhecido, buscou a resolução da pendenga pela via administrativa junto à requerida, mas sem êxito. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido tutela de urgência, benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, refaturamento dos meses de abril, maio e junho de 2023, e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, assim como juntar aos autos o referido TOI e histórico de consumo e os valores pagos pelo consumidor. A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, com apresentação do histórico de consumo e dos demais documentos [Id. 64568011]. Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência, conforme Id. 64782257. Contestação apresentada em id. 69435299.Em sua razões, a ré, em sede de preliminar, alega incompetência do juizado especial.
E no mérito, sustenta a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora se deu de forma regular.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica devidamente apresentada em id.69484877, na qual a parte autora impugna as alegações da requerida e, ao final, reitera os termos da inicial. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar. II.a) Incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora. Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor. Assim, passo a analisar o caso concreto. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência nº 60429397, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente. No TOI evidencia-se a cobrança do valor de R$ 10.230,39, referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora do requerente pelo período de 03/04/2020 a 16/10/2022. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados. Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia. No presente caso, a despeito da requerida defender a legalidade do procedimento adotado, não apresentou nos autos cópia do procedimento TOI, tampouco esclareceu e comprovou os períodos geradores da cobrança supradita. Ora, sem a comprovação da existência do procedimento de inspeção que teria gerado o débito atribuído ao autor, não há sequer como analisar a regularidade ou não da cobrança, de acordo com o padrão de consumo da requerente. A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele.
Nessa esteira, apesar de defender a legalidade do débito, a parte demandada não trouxe aos autos provas da sua origem, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta feita, se a própria ré, que é responsável pela apuração de consumo e cobrança dos débitos oriundos do serviço de energia elétrica, não conseguiu comprovar e esclarecer a origem da dívida atribuída à promovente, certamente a declaração de nulidade da cobrança lançada na fatura vencida em fevereiro/2023 é medida mais acertada a ser tomada no presente caso. Deve-se registrar que, caso a requerida tivesse se desincumbido do ônus de comprovar a existência e regularidade do TOI por ela indicado, e se pudesse considerar que a troca do medidor tivesse mesmo ocorrido em 16/10/2022 (data limite indicada pela ré como sendo o período de recuperação do consumo), ao analisar o histórico de consumo da parte autora constante na fatura de competência de junho/2023, é possível identificar que o consumo anterior ao TOI [outubro/2022] variava de 34 a 30 kWh (Id. 63647446 - pág. 1 e 6).
Após a troca do medidor, o consumo permaneceu dentro do padrão antes da troca do dito equipamento, veja-se: novembro/2022 [30kWh], dezembro/2022 [30 kWh], janeiro/2023 [30 kWh], fevereiro/2023 [30 kWh], março/2023 [30 kWh] e abril/2023 [30 kWh]; o que, repise-se, caso tivesse sido comprovada a regularidade e existência do TOI, caracterizaria a inexistência de erro na apuração do consumo. Assim, procede a pretensão autoral de que seja declarado inexigível o débito cobrado de R$ 10.230,39. Ainda como consequência lógica da declaração de inexistência do débito, mostram-se indevidas as cobranças lançadas pela ré a título de parcelamento da mencionada dívida não autorizadas pela promovente nos meses de abril, maio, junho de 2023 e das faturas que porventura sobrevieram, devendo, portanto, ser acolhido à pretensão autoral para que seja expedida nova fatura referente aos meses sem a inclusão do "PARCELAMENTO TOI" no valor de R$ 170,51. Por fim, estabelecida que a cobrança era indevida, cabe análise do pedido indenizatório formulado em razão da inscrição nos órgão de inadimplentes por força do T.O.I. em questão. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado nos autos que houve a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, cuja anotação permaneceu até o deferimento da tutela de urgência proferida nos presentes autos, conforme id 67174438, pág 3. Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, uma vez que a autora sofreu corte indevido.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado de R$ 10.230,39 (e posteriores acréscimos), (e posteriores acréscimos), de competência de 12/2022, referente ao TOI objeto da objeção autoral, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, pelo que confirmo a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, e b) CONDENAR a ré a emitir nova fatura referente aos meses 04/2023, 05/2023, 06/2023 e das que porventura sobrevieram, excluindo-se a cobrança do parcelamento TOI e sem acréscimos moratórios.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00.
A requerida deverá ser intimada por mandado e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Intime-se a ré, por mandado.
Intimem-se os advogados eletronicamente.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70123723
-
10/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70123723
-
10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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