TJCE - 3000697-48.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170428806
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170428806
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170428806
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170428806
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REQUERIDO: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO e outros e 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente na petição de ID 169580187 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, CPF nº *17.***.*91-02, até o limite de R$ 4.998,04 (ID 170136624), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
IV) Defiro, ainda, a busca de ativos via RENAJUD e INFOJUD em relação ao promovido JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, CPF nº *17.***.*91-02.
Junte-se espelho.
V) Do resultado, dê ciência ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 25 de agosto de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170428806
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170428806
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09/09/2025 14:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 15:33
Juntada de ordem de bloqueio
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05/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169607493
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169607493
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REQUERIDO: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o pedido de constrição veio desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar memória de cálculos atualizada.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de agosto de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607493
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19/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167555957
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167555957
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07/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167555957
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07/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161603509
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161603509
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REQUERIDO: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E S P A C H O
Vistos.
Por ora, defiro a busca de ativos via RENAJUD e INFOJUD em relação ao promovido JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO-ME, inscrito no CNPJ sob o n. 41.***.***/0001-70.
Junte-se espelho.
Do resultado, dê ciência ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161603509
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10/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 153229663
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 153229663
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REQUERIDO: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E C I S Ã O
Vistos. Relatório.
Trata-se de execução extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO e outros e JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinado o bloqueio/penhora on-line (ID 137488297), que restou parcialmente frutífero, no valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) (ID 138932461).
Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à constrição realizada, tampouco apresentar embargos, conforme certificado em ID 152172032.
A parte exequente, na petição de ID 152881492, requereu seja convertida a indisponibilidade em penhora, bem como o levantamento do valor constrito, mediante a expedição de alvará.
Requereu, seja determinado via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor de R$ 4.776,23, correspondente ao valor remanescente, com a inclusão da reiteração automática ("teimosinha").
Por fim, pugnou seja determinado via RENAJUD e INFOJUD, a consulta da existência de veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis, direitos de crédito, etc., em nome do executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte executada dos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC, nada falou.
Assim, determino que seja efetuada a transferência do valor para a conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Já decorrido o prazo para embargos de acordo com a certidão de ID 152172032, o silêncio do executado transmite anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará.
Assim, após a transferência do valor SISBAJUD (ID 138932461) para conta judicial, à Secretaria para que requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo), mais os acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, devendo o valor ser depositado em conta bancária informada na petição de ID 152881492 (Procuração ID 67678613). O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura de termo; II) Após a transferência do valor SISBAJUD para conta judicial, à Secretaria para que requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada na petição de ID 152881492 (Procuração ID 67678613); III) Em relação ao valor remanescente, procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado JOSÉ FERREIRA DE SOUSA NETO-ME, inscrito no CNPJ sob o n. 41.***.***/0001-70, até o limite de R$ 4.776,23 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), pelo período de 30 dias ("Teimosinha"), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; IV) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. V) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153229663
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17/06/2025 15:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:31
Juntada de ordem de bloqueio
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12/05/2025 16:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/05/2025 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 137488297
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 137488297
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REQUERIDO: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO e outros e JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento ID 136444048. A parte exequente na petição de ID 133775019 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado JOSÉ FERREIRA DE SOUSA NETO-ME inscrito no CNPJ sob o n. 41.***.***/0001-70, até o limite de R$ 4.547,85 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 27 de fevereiro de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
28/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137488297
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25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137488297
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137488297
-
17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137488297
-
14/03/2025 12:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128224447
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128224447
-
04/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128224447
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04/12/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112540035
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11/11/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112540035
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10/11/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540035
-
04/11/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de WENDEL CESAR DE LIMA PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88829044
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88829044
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO e outros Parte Interessada 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para o dia 17/07/2024 às 11:30, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, assegurado às partes o acesso presencial. Quixeramobim, 1 de julho de 2024. ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
02/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829044
-
01/07/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83769425
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83769425
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO, SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO REU: 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO D E S P A C H O
Vistos.
Antes de analisar as preliminares arguidas por ambas as partes, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 5 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769425
-
08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/02/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78517051
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78517051
-
22/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78517051
-
22/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70505234
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000697-48.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada SILVIO AUGUSTO DE ALMEIDA CAITANO e outros Parte Interessada 41.805.301 JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 30/11/2023 08:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 11 de outubro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70505234
-
11/10/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70505234
-
11/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 06:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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