TJCE - 3000198-33.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134338008
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134338008
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000198-33.2023.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de cumprimento individual de sentença apresentado por Francisca Rodrigues Coelho em face do Banco Bradesco S.A.
Através da petição de id. 73171347, o executado informou o cumprimento da obrigação contida na sentença e apresentou o comprovante de depósito judicial de id. 73171348.
O despacho de id. 77125680, determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse cabível.
Por meio da manifestação de id. 77207339, a exequente informou que houve apenas o pagamento parcial e que os valores pagos necessitavam de complementação.
A decisão de id. 79181103 reconheceu que após a dedução do valor já pago ao id. 73171348, o valor da execução é de R$ 679,60 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), bem como determinou o levantamento do valor incontroverso.
Através da petição de id. 105188059, o executado informou o pagamento do valor remanescente (id. 105188058).
Instada a se manifestar (id. 106200032), a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores (id. 109569985).
O ofício oriundo da Caixa Econômica Federal (id. 130334689) informa a efetuação da transferência dos valores, conforme determinado no alvará judicial de id. 126946365.
O ato ordinatório de id. 130334696, intimou a parte exequente para manifestar-se no feito, com a advertência de que, em caso de omissão, o processo seria extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado pela exequente (certidão de id. 134328008). É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338008
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03/02/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130334696
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130334696
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130334696
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12/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130334696
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12/12/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:23
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106200032
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000198-33.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200032
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04/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:10
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79181103
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79181103
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22/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79181103
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06/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71386386
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71386386
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000198-33.2023.8.06.0132 Promovente: FRANCISCA RODRIGUES COELHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, apesar da instituição financeira demandada ter pedido o depoimento pessoal da autora, a oitiva da requerente em nada contribuirá com o deslinde da demanda, sendo medido totalmente desnecessária e protelatória.
Com efeito, com a apresentação da contestação e explicações sobre a modalidade de contrato, restou controvérsia apenas de direito referente à validade de contrato realizado virtualmente por pessoa analfabeta, de forma que é desnecessária a produção de prova oral, ainda mais apenas para a oitiva da parte autora, que só repetiria a informação de que não recorda da celebração dos contratos, até porque se trata de pessoa idosa (de 79 anos de idade) e analfabeta e que, pela quantidade de contratos impugnados, teria dificuldades de dar maiores detalhes sobre as contratações.
Registre-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido do cabimento do indeferimento do pedido de prova (inclusive depoimento pessoal) quando for desnecessário para a apreciação da demanda.
Nesse sentido: TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).
TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de Cobrança Securitária c/c Danos Morais, o Juiz a quo indeferiu o pedido de instrução probatória formulado pela agravante, por entender ausente qualquer controvérsia fática a ser esclarecida em instrução processual, diante da farta documentação carreada ao processo.
No ensejo, anunciou o julgamento antecipado da lide 2.
Como razões da reforma, argumenta a seguradora agravante que a produção da prova oral é necessária para esclarecer a motivação da negativa da indenização securitária ao autor e que o indeferimento do referido pedido configura cerceamento de defesa. 3.
Sabe-se que a producão da prova destina-se a formar a convicção do Juiz sobre os fatos debatidos no processo.
Na busca da verdade, cumpre ao Magistrado conferir a cada meio de prova coligido o valor que merecer, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção (arts. 370 e 371 do CPC/15). 4.
Observa-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso verificou na prova documental, informações suficientes para dirimir o litígio estabelecido.
Assim, entende-se desnecessário os depoimentos do autor e de outras testemunhas. 5.
Assim, inexistindo indícios de que a decisão combatida acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à seguradora agravante, mostra-se razoável a manutenção da decisão de piso. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 06357117720208060000 CE 0635711-77.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
Portanto, considerando a suficiência da prova documental produzida, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora e passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Em caráter preliminar, a parte requerida alega conexão com as ações 3000199-18.2023.8.06.0132; 3000200-03.2023.8.06.0132; 3000201-85.2023.8.06.0132; 3000202-70.2023.8.06.0132; 3000203-55.2023.8.06.0132.
Contudo, são ações em que são impugnados contratos diferentes, de forma que a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não sendo o caso de conexão.
Registro ainda que, apesar do art. 55, §3º do CPC prevê a possibilidade de reunião de processos independente de conexão, não verifico conveniência da reunião no presente caso, em que a autora apresentou 30 ações em conjunto contra o Banco Bradesco (ações descritas no termo de audiência de conciliação). Com efeito, apesar da reunião dos trinta processos para efeito de realização de audiência de conciliação (para otimizar a pauta de audiências), a manutenção da reunião para julgamento conjunto acarretaria tumulto processual e dificultaria a análise das demandas, até porque em cada processo é impugnado um contrato diferente e podem ter soluções diversas a depender do caso concreto (tanto que durante a audiência, a parte requerida adotou posicionamentos diversos para cada processo, em uns apresentando proposta de acordo, em outros pedindo julgamento antecipado dos pedidos e em outros pedindo audiência de instrução para oitiva da autora).
Dessa forma, indefiro o pedido de reunião dos processos, que contraria a simplicidade inerente ao procedimento do juizado especial cível.
Ademais, a instituição financeira alega que a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do início dos empréstimos, documentos que seriam indispensável para a propositura da ação, pedindo o indeferimento da petição inicial.
Contudo, não há dispositivo legal que condicione o ajuizamento da ação à apresentação dos extratos, sendo matéria probatória que pode ser produzida durante o processo a depender dos pontos controvertidos, até porque, na prática, consumidores têm dificuldades de obter os extratos, inclusive se sujeitando a cobranças que poderiam dificultar o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a instituição financeira demandada pode fazer a juntada do extratos e tem até mais facilidade para isso, o que inclusive foi feito no presente feito.Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito pela não juntada dos extratos.
Da mesma forma, não cabe a extinção do feito pelo fato do comprovante de endereço está desatualizado, até porque o comprovante é deste ano e para demonstração do endereço basta declaração do interessado, não sendo o comprovante atualizado requisito para o ajuizamento da ação.
Outrossim, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela instituição financeira, pois os descontos por contrato supostamente não solicitado, justificam o ajuizamento da ação para se pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido pela instituição financeira para pagamento voluntário de danos morais.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário. Por fim, não cabe a análise da impugnação à gratuidade de justiça, já que não há recolhimento de custas no âmbito do juizado especial cível do primeiro grau.
De qualquer forma, a requerida não trouxe elementos que afastem a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, pessoal aposentada e analfabeta, sem qualquer indicativo de riqueza que impeça a concessão do benefício.Portanto, rejeito as questões preliminares apresentadas na contestação, de forma que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, considerando a parte requerida como fornecedora e a autora como consumidora, vez que é a destinatária final do serviço disponibilizado.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.Nesse sentido, de acordo com o art. 6º do CDC, deve ser assegurada a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Diante disso, constata-se a relação de consumo, aplicando-se, portanto, o CDC sem ressalvas. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL A autora sustenta que é analfabeta e que não reconhece o contrato nº 0123482463992 firmado em seu nome, referente a um empréstimo no valor de R$ 62,85 (troco do contrato), com oitenta e quatro parcelas de R$ 150,40 e desconto de duas parcelas até o ajuizamento da ação.Desse modo, como prova de que é analfabeta, junta seu documento de identidade que contém a informação "Analfabeta", como se observa no ID 66835320.A parte requerida, por sua vez, afirma que o negócio jurídico é válido, uma vez que foi a contratação ocorreu de forma digital (via celular - mobile bank), com utilização da senha da conta corrente e da chave de segurança (sem contrato físico), apontando ainda que, em decorrência do contrato, foram refinanciados os contratos 481073594 e 48238559, gerando diferença (troco) de R$ 62,85 depositado na conta bancária da autora em 04/07/2023, conforme extratos apresentados, que confirmam o recebimento - ID 71189051.
No entanto, pelo própria resposta do Banco, é possível observar que não foi adotada a formalidade necessária para a celebração de contrato por pessoas analfabetas, já que seria necessário que o instrumento contratual fosse assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos ditames do art. 595 do CC.Nesse sentido, destaco jurisprudência acerca da nulidade de contratos realizado por analfabetos sem a mencionada formalidade (mesmo no caso de contrato via aplicativo): TJ/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 6 DEDUÇÕES DE R$ 61,87.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-CE - RI: 30002554120228060179, 1ª Turma Recursal, Fortalza, 28/07/2023).TJ/MG. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DIGITAL POR PESSOA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - QUANTUM - AJUSTE NECESSÁRIO. 1.
O contrato de empréstimo supostamente celebrado com analfabeto que não atende às especificações legais não pode ser considerado válido. 2.
A ausência de prova da contratação de empréstimo bancário resulta no pagamento de indenização por danos morais que, quando não fixados com adequação e proporcionalidade, devem ser ajustados. (TJ-MG - AC: 50015945720228130453, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023).TJ/AC.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMA ESPECIAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE DECRETADA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não foi observado pela instituição bancária. 2.
Na hipótese, tem-se que o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento de intercorrências do cotidiano, pois ter valores descontados em proventos de aposentadoria, repercute de forma injusta não só no seu patrimônio como na sua dignidade, causando-lhe sentimento de degradação em face da impotência diante das inúmeras tentativas frustradas de resolver a situação imposta pelo banco-réu. 3.
Desta feita, no que se refere ao quantum a ser arbitrado neste caso a título de reparação por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e em conformidade com as finalidades da reparação e com os princípios norteadores do arbitramento da modalidade, sendo suficiente para evitar novos comportamentos como os tratados nestes autos e compor o dano causado. 4.
Apelo do réu desprovido.
Apelo da autora provido. (TJ-AC - AC: 07024278420218010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023). Desse modo, considerando a ausência da assinatura a rogo no contrato firmado entre as partes, reconheço a nulidade, uma vez que não preencheu os requisitos legais. DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). No presente caso, o extrato de ID 66835322 demonstra que ocorreram 02 descontos de R$ 150,40 até a data do mencionado documento, valor este que deve ser restituídos em razão do reconhecimento da nulidade da contratação, além de outros eventuais descontos realizados posteriormente decorrente do mesmo contrato, o que pode ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença..Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.Outrossim, dos valores da restituição deve ser abatido o valor de R$ R$ 62,85 que foi recebido pela autora em sua conta bancária no dia 04/07/2023 em decorrência do contrato ora reconhecido como nulo. DO DANO MORAL: Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo a subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa , razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes paraA) Reconhecer a nulidade do contrato impugnado nos autos;B) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro as descontadas após março de 2021, abatendo-se do montante da restituição o valor eventualmente sacado pela autora e depositado em sua conta bancária.
Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto. C) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto (evento danoso).D) Determinar que seja abatido (compensada) da indenização acima fixada o valor recebido pela autora em sua conta bancária decorrente do empréstimo ora reconhecido como nulo (R$ 62,85). DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71386386
-
01/11/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70454578
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/10/2023 às 10:40 horas, no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0fec9b Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70454578
-
10/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454578
-
10/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454576
-
10/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
14/09/2023 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
14/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
16/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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